Curso Online de LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E AGRÁRIA: Ênfase no Agronegócio
Legislação Agrária e Ambiental tem como objetivo apresentar os conceitos básicos e os principais assuntos referentes às leis agrárias, as...
Continue lendoAutor(a): Brenda Manuella Simplicio Lopes Maciel
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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL & AGRÁRIA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL & AGRÁRIA
AUTORA: BRENDA MANUELLA LOPES MACIEL
2018 -
Introdução à Unidade Curricular
Introdução à Unidade Curricular
Legislação Agrária e Ambiental tem como objetivo apresentar os conceitos básicos e os principais assuntos referentes às leis agrárias, assim como aquelas que disciplinam a proteção do meio ambiente, indispensáveis ao exercício da profissão de técnico em agronegócio.
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01 O Pilar Fundamental do Direito Ambiental Brasileiro e sua Aplicação no Agronegócio
01 O Pilar Fundamental do Direito Ambiental Brasileiro e sua Aplicação no Agronegócio
O objetivo é que você, futuro técnico em agronegócio, possa compreender os fundamentos do Direito Ambiental brasileiro e reconhecer a relevância da sua aplicação no agronegócio.
Estudará o princípio do desenvolvimento sustentável e a importância das alternativas de produção que respeitem o meio ambiente, favoreçam o desenvolvimento econômico e despertem a preocupação com a sustentabilidade e com o progresso no agronegócio. -
Tópico 1: O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Tópico 1: O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
O artigo destinado a esse tema é o art. 225, que diz:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (Art. 225, Constituição Federal de 1988).A Constituição Federal de 1988 é considerada um divisor de águas por ter constitucionalizado regras e princípios ambientais, e também por ter elevado o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental.
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O enunciado do art. 225 impõe à coletividade e também ao poder público, seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário, o dever fundamental de defender e preservar o macrobem ambiental ecologicamente equilibrado.
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1. A norma matriz, princípio fundamental do Direito Ambiental brasileiro
1. A norma matriz, princípio fundamental do Direito Ambiental brasileiro
O professor José Afonso da Silva (2011) entende que o enunciado do art. 225 da Constituição Federal de 1988 representa a “norma princípio ou norma matriz, substancialmente reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Dessa forma, o direito fundamental é cláusula pétrea para assegurar aos homens a possibilidade de usufruírem de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, considerado um “bem de uso comum do povo” e essencial para se atingir uma vida saudável e digna.
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Com o objetivo de resguardar o futuro da humanidade, os governantes viram a necessidade de guardar parcela suficiente de recursos ambientais para a manutenção da qualidade de vida das gerações futuras, e é isso o que conhecemos como “princípio da responsabilidade intergeracional ambiental”.
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2. As normas de efetividade e as determinações particulares
2. As normas de efetividade e as determinações particulares
O § 1º e os incisos de I ao VII, do art. 225 da CF, tratam de incumbências direcionadas ao poder público de forma ampla para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O inciso I, do § 1º, do art. 225, estabelece a incumbência ao poder público de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”. -
Assim, deve o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente.
Princípio da participação democrática, determinando-se uma soma de esforços entre a sociedade e o Estado, com o fim de preservação do meio ambiente para a presente como para as gerações que estão por vir. -
O inciso II, do § 1º, do art. 225, estabelece ao poder público o dever de “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.”
Acesso ao patrimônio genético : Atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza (Orientação Técnica nº 1 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético/CGEN).
Isso quer dizer que o poder público deve sempre se pautar em medidas que preservem, restaurem e promovam o manejo das espécies e dos ecossistemas, bem como fiscalizar as entidades de pesquisa e as que promovam a manipulação de material genético a fim de realizar o direito fundamental a um meio ambiente equilibrado e preservado -
ETEPs - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
ETEPs - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
O inciso III, do § 1º, do art. 225, que trata dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos ETEPs, determina sua existência em todas as unidades da Federação, por iniciativa do poder público, sendo sua alteração e sua supressão permitidas somente por meio de lei. É proibida qualquer utilização que comprometa a sua integridade.
Unidades de Conservação/UC, Áreas de preservação permanente/APPs, a Reserva Legal RL, os jardins zoológicos e botânicos, os hortos florestais, as zonas de amortecimento, os corredores ecológicos, as reservas da biosfera, as terras indígenas, os territórios quilombolas, bem como as áreas do patrimônio nacional são espécies do gênero espaços territoriais criados pelo poder público que visam assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Capítulos
- LEGISLAÇÃO AMBIENTAL & AGRÁRIA
- Introdução à Unidade Curricular
- 01 O Pilar Fundamental do Direito Ambiental Brasileiro e sua Aplicação no Agronegócio
- Tópico 1: O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
- 1. A norma matriz, princípio fundamental do Direito Ambiental brasileiro
- 2. As normas de efetividade e as determinações particulares
- ETEPs - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
- Tópico 2: A Livre Iniciativa do Trabalho e a Defesa do Meio Ambiente (pag.19)
- Livre Iniciativa do Trabalho e a Defesa do Meio Ambiente
- 1. Preservação do meio ambiente Versus desenvolvimento econômico no agronegócio
- Impactos do agronegócio na economia nacional
- Atividade de aprendizagem (pag.21)
- 1. Segundo a Constituição Federal de 1988, o art. 225 estabelece que:
- 2. A proteção constitucional do meio ambiente na Constituição Federal de 1988:
- 3. De acordo com o art. 225, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar:
- 4. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece que constituem patrimônio nacional, devendo ter sua utilização prevista na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, as seguintes regiões do Brasil:
- 5. No que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, assinale a alternativa correta.
- Gabarito Tema 1
- Tema 2: O Código Florestal e os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
- O que mudou depois de 6 anos da sanção do Novo Código Florestal ?
- Desmatamento cresceu na Amazônia desde sanção
- Tópico 1: As Áreas de Preservação Permanente APPs e a Reserva Legal RL
- APP X RL
- Área de Preservação Permanente/APPs
- Estamos falando de: ETEPs
- Módulo Fiscal
- Entendendo o Módulo Fiscal
- Entendendo o Módulo Rural
- DESMATAMENTO
- Obrigação PROPTER REM
- Supressão na APP?
- 2. Área de Reserva Legal RL (pag.34)
- Atenção!
- CADASTRO AMBIENTAL RURAL-CAR
- CAR
- Importância e Benefícios
- Plano Diretor
- Quanto ao produto: o que é afinal um plano diretor?
- 3. Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal em áreas consolidadas (Pag.39)
- PONTO NAGATIVO
- PONTO NEGATIVO
- PONTO POSITIVO
- Áreas de Preservação Permanente em área rural consolidada
- 1. Um imóvel rural na região da Amazônia Legal, com vegetação caracterizada como floresta, deverá ter:
- 2. Um imóvel rural na região da Amazônia Legal, com vegetação caracterizada como cerrado, deverá ter:
- 3. A Lei nº 12.651/12 estabelece que as nascentes e os olhos-d?água perenes deverão possuir, como Área de Preservação Permanente, um raio mínimo de:
- 4. As Áreas de Preservação Permanente:
- 5. As áreas de Reserva Legal:
- Tema 2 Atividade de Aprendizagem
- Tema 3: Notas Introdutórias ao Direito Agrário
- Tópico 1: Base Normativa Essencial do Direito Agrário
- Base Normativa
- 2. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária na Constituição Federal
- 1. Justiça e processos agrários: a importância da Lei Complementar nº 76/93
- Observação 1
- Observação 2
- Estudo de caso
- Outro ponto disciplinado na LC nº 76/93
- 2. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária na Constituição Federal
- Atenção
- OBSERVAÇÃO
- Tópico 2: Terras Devolutas e Faixas de Fronteira
- 1. O que devemos entender como faixa de fronteira?
- Artigo 20, parágrafo 2º da Constituição Federal:
- Pessoa física ou empresa individual que desejar estabelecer ou explorar indústrias ou as atividades citadas somente terá essa permissão se for brasileira.
- Tema 4: O Estatuto da Terra
- Lei nº 4.504/64
- Tópico 2: A Pequena, a Média e a Grande Propriedade Rural e a Possibilidade de Desapropriação
- Tema 5: Tributação da Terra
- Tópico 1: O Imposto Territorial Rural
- Entenda para que serve e como é arrecadado o ITR
- COMO SE CALCULA
- Exemplos de valores do ITR a ser pago (em % do valor da terra nua tributável):
- QUAL É O DESTINO
- QUEM NÃO PAGA
- QUEM PRECISA DECLARAR
- Tema 6: Estatuto do Trabalhador Rural
- Quais são os direitos trabalhistas do trabalhador rural?
- Questões Especiais do Trabalhador Rural
- Trabalho Noturno
- Aposentadoria
- Trabalhador Safrista
- Tema 7: Usucapião Agrário
- Art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC:
- Usucapião no Novo CPC (Lei n° 13.105/15)
- Encerramento do Tema. À todos, meu muito obrigada!