Curso Online de Direito Administrativo
Este curso pretende abordar de maneira clara, objetiva e didática o Direito Administrativo e tornar o aluno capaz de compreender vários c...
Continue lendoAutor(a): Zilmar Do Nascimento Mesegner
Carga horária: 8 horas
Por: R$ 23,39
(Pagamento único)
Mais de 150 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 1 no total
"Muito bom!"
- Francisco Elias Dos Santos- Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
- O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
- Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
-
Curso de Direito Administrativo
-
3
FUNDAMENTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1. CONCEITO FUNDAMENTAL
O Direito Administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho. (Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 68).
Conjunto das normas jurídicas - princípios e regras.
Direito Público - redução da autonomia individual, assegurar a satisfação dos direitos fundamentais e realização da democracia.
Disciplinam as atividades - procedimento por meio da qual se produz atuação estatal (continua) e limitação dos poderes inerentes à existência do Estado.
Realização dos direitos fundamentais - decorrência da afirmação da dignidade da pessoa humana (art.1º, III C.F/88).
Organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais - “relevante” é a natureza as atividade e os fins a que ela se norteia. -
4
1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde o direito surge, onde ele nasce.
O Direito Administrativo, teve sua origem na França, na época do Iluminismo.O Direito deve ser pensado a partir da realidade social, histórica, econômica e política.
Clique aqui e leia mais...
-
5
LEGITIMIDADE DO DIREITO ESTATAL
A partir das experiências produzidas por Estados totalitários, houve uma mudança de paradigma acerca da legitimidade/poder da Administração Pública.
Nenhum Estado se justifica, nem se mantém, por meio pura e simplesmente da força ou simplesmente da violência.
O Estado detém o monopólio da violência, mas daí não se segue que o monopólio da violência seja o fundamento permanente ou um alicerce suficiente do Estado.TIPOS DE LEGITIMAÇÃO SEGUNDO MAX WEBER
TRADICIONAL (RELIGIOSA) - se verifica nos primórdios das organizações estatais e o povo reconhece a legitimidade do governante por ser ele um escolhido pela divindade (metafísica).
CARISMÁTICA - um líder delineia um projeto que é incorporado nas expectativas individuais como essenciais à felicidade ou à realização das vocações do grupo.
RACIONAL - a dominação se funda na existência de leis impessoais e de um aparato administrativo burocrático. -
6
A violência é indispensável para a manutenção de estado cuja legitimação se funda na religião ou no carisma pessoal de um líder. As sociedades fundadas numa legitimação racional produzem o surgimento de poder por meio da adesão ao sistema de governo. (...) Quando a legitimação é racional, a divergência não acarreta maior dano. A divergência não é considera nem um pecado nem uma traição, mas é parte do processo de formação das decisões coletivas.
Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 74.
É o suporte do povo que produz o poder das instituições de um país, e esse suporte é nada mais além do que a continuação do consentimento que produziu o surgimento das leis. Todas as instituições políticas são manifestações e materializações de poder; elas se petrificam e entram em decadência tão logo o poder existente do povo cessar de dar-lhes suporte.Poder, corresponde à habilidade humana não apenas de agir mas de agir em concerto. Poder, nunca é a propriedade de um único sujeito; pertence ao grupo e permanece existindo somente enquanto o grupo permanece junto. Quando nós dizemos de alguém que ele está “no poder”, nós realmente nos referimos a ele como recebendo o poder de um certo número de pessoas para agir em nome delas.
Hannah Arendt, On Violence, p. 41 e 44. -
7
1.3. ESTADO E GOVERNO
Estado - é a nação politicamente organizada. Elementos constitutivos: povo, território, poder soberano e finalidade definidas.Governo – é o responsável pela função política do Estado. A função de governo traduz o exercício da soberania da Nação e a definição das decisões políticas mais gerais.
ESTADO DE DIREITO
É formado a partir da conjunção de três postulados fundamentais, a saber: tripartição de poderes, observância da legalidade e a universalidade da jurisdição.
-
8
A consagração do Estado de Direito refletiu a tendência a eliminar os critérios religiosos e carismáticos como fundamento da legitimação do poder político. Num estado de Direito prevalecem as normas jurídicas abstratas e gerais, e não a vontade do governo.
Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 75.
ESTADO SOCIAL
Ao longo do século XX, reconheceu que a plena realização social e a fruição dos direitos fundamentais, iam além da consagração jurídica e política da limitação do poder estatal e a submissão do Estado ao direito.
A finalidade buscada não é apenas limitar o poder estatal. É necessário limitar o poder estatal. Mas também é indispensável que o estado seja um instrumento de promoção e desenvolvimento econômico e social. Impõem-se a existência de um Estado intervencionista, cuja atuação seja voltada a obter a concretização dos valores fundamentais
Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 76.
-
9
1.4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão Administração Pública é utilizada para fazer referência ao conjunto de entes e organizações titulares da função administrativa.
SENTIDO OBJETIVO - a Administração Pública é o conjunto de bens e direitos necessários aos desempenho da função administrativa.
SENTIDO SUBJETIVO - a Administração Pública é o conjunto de pessoas, públicas e privadas, e de órgãos que exercita atividade administrativa.
-
10
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - conjunto de poderes jurídicos (competência) a promover a satisfação de interesses essenciais, cujo o desempenho exige uma organização estável e permanente.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - é a sequência conjugada de ações e omissões por meio das quais se exercita a função e se persegue a realização dos fins que norteiam e justifica sua existência..
A expressão Administração Pública compreende diversos centros de imputação jurídica.Compõem-se das pessoas que exercitam atividade administrativa e dos órgãos públicos que formam e exteriorizam a vontade delas e que, para certos efeitos, são investidos em poderes, deveres e direitos.
Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo, p. 226. -
11
1.4.1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ADM. DIRETA - Ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa.
ADM. INDIRETA - Ente político atribui uma parcela de suas competências administrativas a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal.
-
12
Pagamento único
Cursos Relacionados
Encontre-nos no Facebook
Capítulos
- Curso de Direito Administrativo
- 1 - Fundamentos do Direito Administrativo
- 2 - Fontes do Direito Administrativo
- 3 - Estado e Governo
- 4 - Administração Pública
- 5 - Administração Direta e Indireta
- 6 - Poderes e Funções do Estado
- 7 - Princípios da Administração Pública
- 8 - Princípios da Continuidade dos Serviços Públicos
- 9 - Poderes da Administração
- 10 - Atos da Administração
- 11 - Atributos dos Atos Administrativos
- 12 - Extinção dos Atos Administrativos
- 13 - Agentes Públicos
- 14 - Das Responsabilidades
- 15 - Processo Administrativo
- 16 - Processo Administrativo Disciplinar