Curso Online de Princípios e Normas do Direito Tributário
O curso de Princípios e normas do Direito Tributário tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no...
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Princípios e Normas do Direito Tributário
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Princípios e Normas do Direito Tributário
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O curso de Princípios e normas do Direito Tributário tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: princípios da supremacia do interesse público frente ao interesse particular, da ampla defesa, da segurança jurídica, da igualdade, da certeza do direito, da justiça, Lei Complementar, instrumentos normativos que criam os tributos, Medida Provisória.
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LEI ORDINÁRIA
Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é comum, habitual.
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No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
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No Brasil podem ser considerados exemplos de lei formal: Lei orçamentária anual (Constituição Federal, art. 165, § 5o); Leis que autorizam a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações (Constituição Federal, art. 37, XIX).
O STF tinha firmado entendimento de que os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o conteúdo material de ato normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade. Entretanto, o posicionamento dessa Corte sofreu modificações em meados do ano de 2008, quando passou a admitir o exercício do controle de constitucionalidade de leis de efeitos concretos.
As Leis Ordinárias estão elencadas entre as espécies normativas que fazem parte do Processo Legislativo conforme art.59, da Seção VIII (DO PROCESSO LEGISLATIVO), Subseção I (Disposição Geral): -
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluçõesParágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteraçãoe consolidação das leis.A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto no art.61, da Subseção III (Das Leis).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nestaConstituição. -
Na ordem jurídica portuguesa são consideradas leis ordinárias, as leis (em sentido lato) emanadas dos orgãos de soberania nacional ou dos orgãos de governo próprio das regiões autónomas com competências legislativas atribuídas pela Constituição.
Sendo assim, são leis ordinárias:
Leis (sentido restrito) - emitidas pela Assembleia da República;
Decretos-lei - emitidos pelo Governo da República;
Decretos legislativos regionais - emitidos pelas assembleias legislativas das regiões autónomas.
Em termos de hierarquia, os decretos-leis têm igual valor às leis (sentido restrito), excepto quando são emitidos por autorização legislativa ou para desenvolvimento de bases gerais aprovadas pela Assembleia da República. -
LEI COMPLEMENTAR
Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
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MEDIDA PROVISÓRIA
No âmbito do direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, editada sem, a princípio, a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. A base legal das Medidas Provisórias está descrito no artigo 62 da Constituição Federal, que caracterizam as MPs como possíveis em caso de urgência e a relevância.
As Medidas Provisórias tem tanto o caráter de ato normativo quanto de impulsionadora do procedimento legislativo do ato normativo, pois o Presidente da República pode adotá-las, com força de lei, e deve submetê-las, imediatamente, ao Congresso Nacional. A passagem da MP pelo Congresso é necessária para que seja convertida, ou não, em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.Caso os parlamentares não a apreciem no prazo devido ou votem de forma desfavorável, ela perderá eficácia desde sua edição, tornando necessária a regulamentação das relações jurídicas consolidadas por meio de decretos legislativos.
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Capítulos
- Princípios e Normas do Direito Tributário
- LEI ORDINÁRIA
- LEI COMPLEMENTAR
- MEDIDA PROVISÓRIA
- PRINCIPIO DA JUSTIÇA
- PRINCIPIO DA IGUALDADE
- NORMAS COMPLEMENTARES
- PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
- FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRINCIPIO DA CERTEZA DO DIREITO
- PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
- INSTRUMENTOS QUE REGULAM A LEI
- PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
- PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
- O DIREITO TRIBUTÁRIO E OS PRINCIPIOS
- PRINCIPIO DA SELETIVIDADE
- PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS
- PRINCIPIOS E NORMAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- INSTRUMENTOS NORMATIVOS QUE CRIAM OS TRIBUTOS
- PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E SEUS FUNDAMENTOS
- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO FRENTE AO INTERESSE PARTICULAR
- REFERÊNCIA
- AGRADECIMENTO