Curso Online de Direito Tributário
O direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele...
Continue lendoAutor(a): Interagindo Com O Futuro
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- Flávio Luiz Furtado Filho
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Direito Tributário
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Direito
tributário -
Com o seguinte conteúdo programático:
Competência Legislativa Limitações do Poder de Tributar Normas Gerais do Direito Tributário Competência Tributária Sistema Tributário Nacional Princípios Gerais Tributários Código Tributário Nacional Tributo Legislação Tributária Vigência da Legislação Tributária Obrigação Tributária Principal e Acessória Responsabilidade Tributária Crédito Tributário Isenção e Anistia Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Administração Tributária Lei 8.137/90 Capítulo I Lei 9.983/2000 Bibliografia/Links Recomendados
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Competência Legislativa
A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria.
Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar.
Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.
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Soberania : qualidade invulgar e exclusiva concedida pela sociedade ao Estado, para que ele atinja seus objetivos.
Atividade Financeira : além das atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais, etc, o Estado exerce uma atividade financeira, que visa à obtenção, a administração e o emprego de meios patrimoniais. A atividade financeira se desenvolve em 3 campos:
receita : obtenção de recursos patrimoniais;
despesa : emprego de recursos patrimoniais;
gestão : administração e conservação do patrimônio público;
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Exercício da atividade financeira : para exercer a sua atividade financeira, por meio de seus órgãos administrativos, sob estrita legalidade e, também, com o intuito de obrigar legalmente os cidadãos a se sujeitarem às suas exigências (pagar tributos), o Estado lança mão do DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO : Dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesa. É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
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Receita : é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex. caução);
b) entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (ex. tarifas)
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Modalidades de receita:
Extraordinária - auferidas nas hipóteses de anormalidade (Ex. imposto extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
Ordinárias - de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento; originária ou facultativa - são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem nos preços cobrados;
derivadas ou compulsórias - advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);
transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
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gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos.
Receitas Tributárias : são obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao qual o particular adere voluntariamente.
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Competência : a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
impostos : receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
taxas : receitas que o Estado cobra em razão do poder de polícia ou pela utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
contribuições de melhoria : decorrente de obras públicas e que venham a valorizar os imóveis vizinhos; Ex.: construção de pontes,
estradas, viadutos
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Capítulos
- Competência Legislativa
- Limitações do Poder de Tributar
- Normas Gerais do direito tributário
- Competência tributária
- Sistema tributário nacional
- Princípios Gerais tributários
- Código tributário Nacional
- Tributo
- Legislação tributário
- Vigência da legislação tributária
- Obrigação tributária principal e acessória
- Responsabilidade
- Crédito tributário
- Isenção e Anistia
- Garantis e privilégios do crédito tributário
- Administração tributária
- Lei 8.137/90 capítulo I
- Lei 9.983/2000
- Bibliografia/Links recomendad