Curso Online de Direito Tributário
Conceito de direito tributário: ? Ramo do direito público que estuda = porque estuda as atividades estatais. Princípios e normas regulad...
Continue lendoAutor(a): Gustavo Buzz
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Direito Tributário
Direito Tributário
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Conceito de direito tributário
Conceito de direito tributário
Ramo do direito público que estuda = porque estuda as atividades estatais.
Princípios e normas reguladores das atividades.
Criação cobrança e fiscalização de tributos = criação (quem cria tributos no Brasil é só o poder legislativo), cobrança e fiscalização (quem exerce é o poder executivo – administração tributaria).
Atenção: o estudo da destinação do dinheiro arrecadado pelo fisco não cabe ao direito tributário, mas ao direito financeiro (artigo 4º CTN). -
Competência para legislar
Competência para legislar
Concorrente = união; estados e Distrito Federal. O município não participa da competência concorrente, este sim legisla a favor do interesse local.
Cabe a união editar as normas gerais (lei 5.172/66 e CTN).
OBS: Natureza jurídica do CTN é formalmente uma lei ordinária e materialmente uma lei complementar. -
Conceito de tributo (artigo 3º CTN)
Conceito de tributo (artigo 3º CTN)
Tributo é:
Obrigação legal = a obrigação sempre surge da lei (a lei é a única fonte possível da obrigação tributaria). A obrigação tributaria nunca surge do contrato (as convenções particulares não podem ser opostas a fazenda pública). Ex: o contrato de locação que ‘’transfere’’ ao inquilino o dever de pagar o IPTU, não vale perante o fisco (só produz efeito civil – ação regressiva).
Prestação pecuniária = em moeda/espécie – é sempre uma obrigação de dar quantia em dinheiro ao estado, ou seja, eu compro pagando (obrigação de pagar). O tributo nunca é obrigação de fazer e não fazer.
Não constitui sanção por ato ilícito = não pode ter caráter punitivo/ sansanatório. -
Cobrado por atividade vinculada = cobrado plenamente vinculado, através de lançamento (ato administrativo vinculado).
Obrigação compulsória = o pagamento do tributo é obrigatório e não facultativo.
a), b) e c) = é o fato gerador que define o tributo.
Impostos = tributos desvinculados - independe de uma atuação estatal relativa ao contribuinte. Criados e destinados por lei ordinária (chutar nela!! Pergunta referente a LO ou LC, na duvida sempre será LO). -
Perguntas frequentes sobre impostos
Perguntas frequentes sobre impostos
IPTU - Imóveis urbanos localizados em área com pelo menos 2 (duas) melhorias públicas(artigo 32 CTN).
ISS = locação não paga ISS, porque não é serviço. Em regra o ISS é devido no município da sede do prestador. Mas construção civil paga no local da prestação (exame 2010.3).
IPVA = não admite pagamento progressivo. IPVA não incide sobre barcos e aero naves.
ICMS = Arrecadamento mercantil (leasing) não paga/recolhe ICMS. Somente três serviços pagam ICMS: Comunicação, transporte interestadual e transporte intermunicipal. -
IR = existem três critérios informadores da cobrança do imposto de renda: progressividade, generalidade (todos devem pagar o imposto) e universalidade (todas as rendas são tributadas).
ITR = admite as alíquotas progressivas para desestimular propriedades improdutivas.
IGF = é uma exceção, pois depende de lei complementar. Respeita as duas anterioridades. Não tem prazo para ser instituído.
Obs: DF = cobra taxas do Estados + Municípios. Nos territórios compete a união cobrar os impostos federais, estaduais e se não for divididos em municípios, fica a cargo da união também cobrar dos municípios. -
Quem pode cobrar impostos novos (residuais)? Compete a união, por lei complementar criar impostos novos, desde que não cumulativos e que não tenham base de calculo e fato gerador de outro imposto. 20% do valor arrecadado fica com os Estados e DF.
Taxas = tributos vinculados. Depende de uma atuação estatal. Tributo remuneratórios, contraprestacionais e bilaterais. Criado por lei ordinária. De competência comum entre a União, Estados, DF e municípios. Quem exerce a atividade e competente para executar a cobrança.
O que mais cai nas provas: as taxas não terão base de calculo própria de impostos. -
Tipos de taxas:
De polícia (aquelas cobradas quando o Estado exerce uma fiscalização efetiva contra o contribuinte) ex: taxa de vigilância sanitária e taxa de fiscalização ambiental;
De serviço = aquela cobrada quando o estado presta serviço publico especifico e divisível (serviço ‘’uti singuli’’) fruição efetiva ou potencial pelo contribuinte, ex: taxa de água, energia residencial, telefonia fixa e taxa do lixo (declarada constitucional pelo STF). Muito importante: se o serviço for indivisível (‘’uti universe’’), a taxa será inconstitucional, ex: limpeza e conservação de ruas. -
Controle de melhoria = tributo vinculado. A diferença da taxa esta na hipótese de incidência, ou seja, a taxa e quando o estado presta um serviço público, já a melhoria e quando o estado executa uma obra pública que valoriza o imóvel do contribuinte. Obs: a obra tem que ser pública, realizada pelo Estado. Criado por lei ordinária. Compete a União, Estado, DF e Municípios. Atenção: o CTN prevê 2 (dois) limites ao valor da contribuição e melhoria = limite global/total (é o custo da obra); limite individual (é a valorização em cada imóvel). Obs: se obra desvalorizar o imóvel é possível propor ação de indenização decorrente de ato ilícito.
Empréstimo compulsório (artigo 148 CF/88) = são tributos restituíveis. Competência exclusiva da União. Criada e disciplinada por lei complementar (temas de LC não admite medida provisória). Podem ser criados em 2(duas) hipóteses: calamidade publica/guerra externa (cobrança imediata) ou investimento publico irrelevante (respeitando o principio da anterioridade). Não são fato gerador do empréstimo compulsório e sim situações constitucionais que autorizam a criação. Atenção: o valor arrecadado com empréstimo compulsório fica vinculado a situação que ensejou a cobrança (artigo 148 p. único da CF/88 – proibi o desvio de finalidade). -
Contribuições especiais (artigo 149 CF/88) = são tributos qualificados pela destinação/finalidade. Criada e disciplinada por lei ordinária. Pode ter fato gerador e base de calculo próprio de imposto. Competência ‘’exclusiva’’ de união, exceto 2(duas) contribuições que não são federais: 01) Estados, DF e Municípios podem cobrar contribuição de seus servidores, para custeio de regime previdenciário próprio e 02) DF e Municípios podem cobrar contribuição de iluminação publica (CIP ou COSIP), facultada a cobrança na fatura da energia residencial.
Tributação de guerra = pode ser Iminente ou Deflagrada. Obrigatoriamente tem que ser externa. Pode ser cobrado empréstimo compulsório (148 CF/88) ou imposto extraordinário de guerra (artigo 154 CF/88).
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Capítulos
- Direito Tributário
- Conceito de direito tributário
- Competência para legislar
- Conceito de tributo (artigo 3º CTN)
- Perguntas frequentes sobre impostos
- Competência tributária
- Principio da Anterioridade (Artigo 150 III CF/88)
- Exceções:
- Imunidade
- Legislação Tributária
- Responsabilidade pelo pagamento
- Responsabilidade por infrações (artigo 136 CTN)
- Lançamento
- Pontos Fundamentais
- ICMS
- IPTU
- Leis
- Limitações ao poder de tributar (art. 150/152 CF/88)
- Legislação Tributária
- Obrigação Tributária
- Responsabilidade Tributária
- Suspensão da exigibilidade, extinção e exclusão do credito tributário / repetição de indébito.