Curso Online de Previdência Social
O curso de Previdência social tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhec...
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Previdência Social -
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O curso de Previdência social tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: classificação dos segurados, situação do servidor, conceito de empresa, alíquotas de contribuição, base de cálculo da contribuição, salário declarado, obrigações formais das empresas, deveres e direitos do contribuinte individual, fator previdenciário.
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Salário família
Salário-família (ou Abono de Família em Portugal) é o benefício pago pela Previdência Social brasileira (CRFB, art. 7°, XII) ou Segurança Social portuguesa aos trabalhadores com salário mensal na faixa de baixa renda, para auxiliar no sustento de filhos (assemelham-se ao conceito de filhos: o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado) de até 14 anos de idade.O segurado recebe uma quota por filho e por emprego e ambos os pais recebem.
Quem tem direito?
Somente têm direito ao benefício os trabalhadores empregados, inclusive os domésticos (conforme alteração recente), os avulsos e os aposentados. Contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Abaixo, é transcrito o artigo 84 do Decreto Federal 3 265, de 29 de novembro de 1999, publicado em 30 de novembro de 1999, que altera o regulamento da Previdência Social, no que diz respeito aos requisitos para o pagamento do salário-família: -
O salário-família foi instituído no Brasil na década de 1930, através da Lei nº 185, de janeiro de 1936 e do Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938. O Decreto-Lei nº 2 162, de 1º de maio de 1940, fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano Em 1963, através da Lei nº 4 266, de 3 de outubro de 1963, e do Decreto-Lei nº 53 153, de 10 de dezembro de 1963, o benefício foi estendido a todos os trabalhadores brasileiros e correspondia a 5% do salário-mínimo local para cada filho menor, de qualquer condição, até 14 anos de idade.
A Lei nº 5 890, de 8 de junho de 1973, integrou o salário-família no elenco das prestações asseguradas pela Previdência Social (antigo INPS), delegando aos empregadores o encargo de conceder e pagar as quotas aos respectivos empregados. Através da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o salário-família passou a ser um benefício restrito aos trabalhadores de baixa renda, sendo regulamentado pela Portaria nº 4 883/98 do Ministério da Previdência Social.[3] O Decreto nº 3 265, de 29 de novembro de 1999, em seu Art. 84, § 2º, condiciona a concessão do salário-família à comprovação da vacinação obrigatória e da frequência escolar nas idades estabelecidas pelo INSS.
O valor atual do salário-família é determinado pelo Decreto nº 8 618, de 29 de dezembro de 2015, Corresponde a R$ 41,37, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 806,80. Para o trabalhador que receber de R$ 806,81 até R$ 1 212,64, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 29,16. (valores de 2016). -
Auxílio doença
Serviço para pedir benefício para a pessoa que comprove, por meio de perícia médica, por mais de 15 dias seguidos, estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária.
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Auxílio-doença, agora chamado de Benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (o que normalmente gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.
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Para dar entrada no auxílio-doença é necessário realizar o agendamento através da central 135 ou pelo site www.inss.gov.br. O segurados empregados devem esperar até o décimo sexto dia de afastamento para realizar o agendamento e será necessário informar a DUT (data do último dia trabalhado). No dia agendado para a perícia, além dos documentos pessoais e documentação médica, é obrigatório a apresentação do requerimento da empresa contendo a DUT assinado e carimbado. Os demais segurados podem agendar desde a data do início da incapacidade.
Quinze dias antes do fim do benefício se o segurado ainda não estiver em condições de retornar ao trabalho poderá agendar o Pedido de Prorrogação, e após o fim do beneficio ou em caso de indeferimento poderá agendar o Pedido de Reconsideração até 30 dias depois do fim do beneficio ou da data do indeferimento. Para cada benefício, com uma determinada numeração, só poderá ser agendado um pedido de reconsideração. Depois em caso de indeferimento será necessário esperar 30 dias para se agendar um novo beneficio. -
Pode ser concedido para um dos trabalhos, se houver mais de um, mas com atividades diferentes (ex.:porteiro e encanador).
Sendo a mesma atividade, será afastado de todos os trabalhos (ex.: vigia numa empresa e guarda municipal).
Pode ser de duração indefinida se a incapacidade não se estender aos outros trabalhos, sem direito à aposentadoria nesse caso.
No caso de ser concedido para um só dos trabalhos, pode ser menos que um salário-mínimo.
O empregado recebe da empresa nos primeiros quinze dias, só depois é encaminhado ao INSS.
Os segurados de outras categorias recebem desde o começo do INSS.
Só há carência para o tipo comum, que é de doze meses.
Não pode se acumular com seguro-desemprego. -
Carência
Ele deve possuir uma carência de no mínimo 12 meses exceto em alguns casos previstos no art. 26, II, Lei 8.213/91. São os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência.
Qualidade de segurado
Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária. Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
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Capítulos
- Previdência Social
- Salário família
- Auxílio doença
- Direito adquirido
- Multa automática
- Salário declarado
- Salário de benefício
- Período de carência
- Salário maternidade
- Fator previdenciário
- Conceito de empresa
- Situação do servidor
- AVOCATÓRIA MINISTERIAL
- TRATADOS INTERNACIONAIS
- APOSENTADORIA POR IDADE
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
- CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876, DE 1999
- CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS
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- PROCESSO E PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
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