Curso Online de OS BENEFICIARIOS DA PREVIDÊNCIA
Uma análise dos beneficiarias da previdência sociais,quais os beneficiários facultativos, obrigatórios, quais dos direitos, deveres, carê...
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OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUTORA: MICHELE DAIANE DOS SANTOS
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Os BENEFICIÁRIOS da Previdência Social são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS (órgão gestor do regime geral de previdência social). Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social, pois esta tem por objetivo resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes.
Os BENEFICIÁRIOS da Previdência Social são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS (órgão gestor do regime geral de previdência social). Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social, pois esta tem por objetivo resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes.
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Segurados: É a pessoa física que exerce ou não atividade remunerada. Logo, não necessariamente precisa trabalhar. O desempregado, desocupado, em tese qualquer pessoa pode ser segurado. Segurados Obrigatório: é aquele que exerce atividade remunerada e essa atividade está necessariamente vinculada ao regime geral da previdência.
Segurados: É a pessoa física que exerce ou não atividade remunerada. Logo, não necessariamente precisa trabalhar. O desempregado, desocupado, em tese qualquer pessoa pode ser segurado. Segurados Obrigatório: é aquele que exerce atividade remunerada e essa atividade está necessariamente vinculada ao regime geral da previdência.
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Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2015, página 151).
Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2015, página 151).
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O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são classificados em: 1- Empregado; 2- Empregado Doméstico 3- Contribuinte Individual; 4- Trabalhador Avulso e 5- Segurado Especial.
O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são classificados em: 1- Empregado; 2- Empregado Doméstico 3- Contribuinte Individual; 4- Trabalhador Avulso e 5- Segurado Especial.
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1.1. São Segurados da Previdência Social, na condição de EMPREGADOS (art. 11, inciso I): a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado
1.1. São Segurados da Previdência Social, na condição de EMPREGADOS (art. 11, inciso I): a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado
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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
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c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
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d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
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e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
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f) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
f) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
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- OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Os BENEFICIÁRIOS da Previdência Social são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS (órgão gestor do regime geral de previdência social). Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social, pois esta tem por objetivo resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes.
- Segurados: É a pessoa física que exerce ou não atividade remunerada. Logo, não necessariamente precisa trabalhar. O desempregado, desocupado, em tese qualquer pessoa pode ser segurado. Segurados Obrigatório: é aquele que exerce atividade remunerada e essa atividade está necessariamente vinculada ao regime geral da previdência.
- Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2015, página 151).
- O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são classificados em: 1- Empregado; 2- Empregado Doméstico 3- Contribuinte Individual; 4- Trabalhador Avulso e 5- Segurado Especial.
- 1.1. São Segurados da Previdência Social, na condição de EMPREGADOS (art. 11, inciso I): a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado
- b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
- c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
- d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
- e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- f) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
- g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispôs: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social” (CF, art. 40, parágrafo 13).
- h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS (alínea introduzida pela Lei 9.506/97). “O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que não tenha sido contado para efeitos de aposentadoria em outro regime (Lei, 8.213/91, art. 55, IV).
- i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social. Como a lei não distinguiu, vale tanto para brasileiros, quanto para estrangeiros. Trata-se também de norma supletiva, porque não valerá se o empregado já for abrangido por regime de previdência do organismo em funcionamento no país.
- EMPREGADOS DOMÉSTICOS (art. 11, inciso II, da Lei 8213/91) “Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos” - o empregador do doméstico só pode ser pessoa física ou família; - o trabalho é prestado no âmbito residencial dessa pessoa física ou família; - o empregador do doméstico não pode desenvolver atividade lucrativa com o trabalho do doméstico.
- O conceito de “âmbito residencial” da família não se restringe ao ambiente interno da casa. Compreende também a casa de campo, o sítio, inclusive veículos de transporte particular utilizados com finalidade não-lucrativa. Exemplos de empregados domésticos: babá, caseiro, cozinheiro da família, governanta, jardineiro, mordomo, motorista particular, piloto particular, etc.
- Segurado doméstico: também tem o mesmo conceito do trabalhador doméstico. É aquele que presta serviços a uma entidade familiar, mas sem fins lucrativo, p. ex, a empregada doméstica, o motorista particular, o caseiro.
- Segurado Avulso: conceito igual ao do trabalhador avulso. É aquele que presta serviços a diversas empresas sem vínculo empregatícios com nenhuma delas, mas através de intermediação de mão de obra do sindicato ou do órgão gestor, como p. ex, o estivador dos portos, o apanhador de laranja, cortador de cana, etc.
- TRABALHADOR AVULSO (art. 11, VI, da Lei 8213/91) É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. Também não há vínculo empregatício com o sindicato ou com o órgão gestor de mão-de-obra. Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) (para os avulsos portuários).
- Segurado especial: É o produtor rural, pessoa física, que exerce atividade em regime de economia familiar, como p. ex, o arrendatário, ou aquele que trabalha a sua própria terra, o pescador artesanal. Cuidado, o garimpeiro não é mais segurado especial, ele foi excluído. Hoje ele é segurado individual.
- SEGURADOS ESPECIAIS (art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91) É a única espécie de segurado com definição na própria Constituição Federal, que o faz no artigo 195, parágrafo oitavo, da seguinte forma: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes ... O artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91, conceituou o segurado especial como sendo a pessoa física que reside no imóvel rural (ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele ) e, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
- exerça a atividade especial: a) produtor: seja proprietário, possuidor, assentado, parceiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeiro) em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
- Segurado individual: É conceito residual. É aquele que exerce atividade e não está inserido em nenhuma das anteriores categorias, como p. ex, o autônomo, o eventual garimpeiro, exercem atividade por conta própria, prestam serviços a diversos empregadores, mas não detêm vínculo empregatício com nenhuma dessas pessoas.
- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (art. 11, inciso V, da Lei 8213/91) Os contribuintes individuais são uma espécie de segurados obrigatórios que são muito distintos entre si, mas guardam algo em comum: não se enquadram como empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Qualificam-se como contribuintes individuais: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
- b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua O garimpeiro, ainda que com utilização de empregados, será considerado segurado contribuinte individual.
- c) Ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa Norma que trata dos padres, pastores, presbíteros e quaisquer figuras assemelhadas. d) Revogado
- e) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social A diferença desta regra para a contida na alínea “e”, do inciso I, do artigo 11 (segurado empregado) é que lá a pessoa está a serviço da União Federal, em organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo.
- f) o titular de firma individual urbana ou rural (é o empresário individual, aquele que abre uma firma sozinho), o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima (órgão de deliberação composto de no mínimo três membros dessa sociedade composta por sócios que entram com número variável de cotas de igual valor, respondendo apenas pela importância dessas frações), o sócio solidário (quem faz parte da sociedade em nome coletivo, em que todos os sócios respondem pelas obrigações sociais, de forma solidária e ilimitada), o sócio de indústria (é o sócio que entra com o trabalho na sociedade de capital e indústria), o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (o sócio gerente é aquele que constitui fundos para o empreendimento e gerencia o negócio; o sócio cotista é aquele que participa do capital e a princípio não opera, apenas retirando o pró-labore no final do mês) , e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; neste caso não conta com a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, pois, do contrário, seria trabalhador avulso.
- h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; Essas duas normas (g e h) são bastante abrangentes, atingindo praticamente qualquer pessoa que exerça seu labor de modo eventual, sem a caracterização de vínculo empregatício.
- Filiação A inscrição se opera para o empregado e avulso com o contrato de trabalho. Os demais segurados precisam se filiar através do NIT número de inscrição do trabalhador, isto se dá através de internet no site da previdência. Mas, se o segurado já foi empregado e está registrado no PIS PASEP o seu número de inscrição será esse.
- Em tese, o segurado mantém a condição de segurado enquanto estiver contribuindo, mas essa não é uma regra absoluta. Porque existe um instituto chamado período de graça, previsto no art. 15 da lei 8.213. período de graça é o tempo em que o segurado, mesmo não contribuindo continua segurado com todos os direitos que decorrem dessa situação.
- Para cada caso, o período de graça é diferente. São situações taxativas art. 15 da lei 8.213 e) 3 meses para aqueles que deixam o serviço militar obrigatório; f) até 12 meses após o término da segregação compulsória (figura que não existe mais ? o segurado que tivesse doença contagiosa que tinha que ficar segregado); g) até 12 meses após o livramento do preso; h) 6 meses para os segurados facultativos.
- Se o segurado após o tempo de graça não voltar a contribuir perde a condição de segurado. Logo, depois de perder a condição de segurado terá que se refiliar ao regime de previdência. E quando ele faz essa nova filiação, precisará cumprir 1/3 da carência especifica para cada benefício para ele poder levar o tempo que já contribuiu. Exceto a hipótese trazida pela lei 10.376/2006: pode requerer a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição o segurado que mesmo perdendo a condição de tal se já tiver cumprido a carência.
- Segurado facultativo: É aquele que não sendo obrigatório, pode filiar-se ao regime geral da previdência social. Pode ser qualquer pessoa, exceto os menores de 16 anos e não podem ser segurados obrigatórios de qualquer outro regime de previdência. Ex. a dona de casa, ou estudante maior de 16 anos. Mas o mais importante é o segurado desempregado, que não deve esperar acabar o período, mas quando perder o emprego deve ser filiar imediatamente como facultativo contribuindo sobre um valor mínimo.
- Dependentes são aquelas pessoas que dependem do segurado. Dependem totalmente ou parcialmente. A lei não exige dependência total. O rol é taxativo. O art. 16 da lei 8.113 preceitua que não dependem apenas o que ela assim determinar. Então não se pode confundir o dependente da previdência com o dependente de imposto de renda. Também não se confunde com os sucessores do código civil..
- Continuação: existe na previdência a chamada ordem preferencial de dependente. Esta ordem de preferencia significa que os dependentes das previdência são dividido em três classes e se houver dependentes na primeira classe, ficam excluídos automaticamente os dependentes da segunda e da terceira classe. E se não houver dependentes da primeira classe, utiliza-se os dependentes da segunda ficando excluídos os dependentes da terceira classe. Assim, os de terceira classe só serão de fato dependentes se não houver dependentes de primeira e segunda classe.
- Quem são os dependentes? Dependentes de primeira classe: o conjugue; companheiro ou companheira (art. 1723 1727 do CC) a previdência aceita o concumbino como dependente, mesmo impedindo de casar e também admite os companheiros do mesmo sexo, pois existe uma ação civil pública no RS com julgamento de mérito e do recurso determinando que basta a prova da união estável 9ordem de serviço n. 50 o INSS dispõe sobre os requisitos para que as pessoas do mesmo sexo possa provar a união estável.
- Continuação: filhos menores de 21 anos: embora o CC diga que a menoridade cessa aos 18, a lei da previdência e especial e beneficia o segurado, por isso a jurisprudência mantem a posição; equiparados aos filhos (enteados e o tutelado, o menor sob a guarda foi excluído do rol de segurados pela leio. Todavia, o ECA prevê no art. 33, §3º prevê que esse menor terá todos os direitos inclusive dependência da previdência social, por isso a doutrina entende que o menor sob a guarda mantém a condição de dependente.
- Continuação: filhos inválidos: são aqueles que a previdência através de pericia disser que o são. Importante que se houver pelos menos um dependente desta classe, não haverá mais dependentes das outras classes.
- Dependentes de segunda classe: os pais, pai e mãe, não precisa que eles sejam inválidos.
- Dependentes de terceira classe: são os irmãos do segurado, o critério da terceira classe e o mesmo dos filhos. Devem ser menores de 21 anos ou inválidos. A dependência econômica dos dependentes de primeira classe ´é presumida, não precisam provar que dependem economicamente do segurado. Isso está expressamente previsto no art. 201 da CF. mesmo que o casal os dois trabalhem que um ganhem muito e outra mais ainda, um depende do outro e são mutuamente dependentes.
- A dependência econômica da segunda e terceira classe deve ser comprovada. Logo, pois os pais tem que provar que dependiam dos filhos e os irmãos também. A dependência não precisa ser total, basta que seja parcial. A condição de dependente só precisa ser comprovada no momento em que se requer o beneficio. Então não precisa ser feita antes a inscrição do dependente junto a previdência social. A condição de dependente se perde quando termina a causa que lhe garantia a condição de dependente , como por ex. separação, divorcio, completar mais de 21 anos.
- Prestações previdenciárias são obrigações que a previdência tem para com os beneficiários (segurados e dependentes). estas prestações se dividem em dois grandes grupos: serviços e benefícios.
- Serviços: nada mais são que utilidades prestadas pela previdência social. Vamos estudar apenas três tipos de serviços:
- Serviço social: nada mais é do que a orientação pela previdência aos seus beneficiários. Essa orientação é feita sob dois enfoques: o de dizer quais são os direitos dos segurados e como fazer para obtê-los.
- Serviços de reabilitação profissional: É interesse da previdência que nenhum trabalhador fique afastado do trabalho, então ela proporciona o serviço de reabilitação para o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho. Este serviço é mais comum nos casos de acidente do trabalho.
- Continuação: após cessar as consequências ele pode precisar ser reabilitado para uma nova função. Neste caso, a reabilitação é obrigatória através do centro de reabilitação profissional,. Nos demais casos, não é obrigatória a reabilitação. Pois depende de verba orçamentaria.
- Serviços convênio: o INSS Convênio com o sindicatos, associações e grandes empresas para processamento e pagamento dos benefícios. Um outro convênio é aquele celebrado para a realização de exames complementares diagnosticados, raio x, mais de natureza pericial, p, ex. o segurado que está com problemas de coluna, o perito pode pedir uma ressonância magnética da coluna; também é exemplo de serviço de convênio aquele do desconto em folha, o famoso empréstimo consignado.
- Benefícios: existem benefícios comuns e os benefícios de natureza acidentaria podem ser de duas especiais: natureza acidentaria do trabalho e beneficio de natureza acidentarias decorrente de qualquer natureza. Nenhum beneficio de natureza acidentarias requer período de carência para a sua concessão. Os benefícios de natureza acidentaria do trabalho possuem três diferenças em relação aos demais: primeira diferença: segurando que está afastado em auxilio doença por acidente do trabalho, quando regressar tem direito a estabilidade de 12 meses no emprego (ART. 118 DA LEI).
- Segunda diferença: durante todo o tempo que este segurado ficou afastado em auxilio doença decorrente de acidente do trabalho ele tem o direito ao depósito do FGTS (ART. 4] DA CLT CC ART. 28 DO REGULAMENTO DO FGTS: DECRETO 99.684/90).
- TERCEIRA DIFERTENÇA: as questões relacionadas a acidente do trabalho são julgados pela justiça comum dos estados. Os danos Moraes ou materiais dele decorrentes de competência da justiça trabalhista emenda 45.
- Carência é o numero de contribuições exigidas para que o segurado tenha direito a determinado beneficio. cada beneficio tem um período de carência.
- BENEFICIOS que não tem carência: qualquer beneficio de natureza acidentaria, pensão por morte e auxilio reclusão. Salário maternidade da empregada, da avulsa e da doméstica, o auxilio doença e a aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente ou quando tem como causa uma doença grave.
- Benefícios que tem carência de 12 meses: o auxilio doença e a aposentadoria por invalidez normal. Benefícios que tem carência de 10 meses: salario maternidade para as seguradas, a individual, a facultativa e a especial. Apesar da aparente afronta a isonomia em relação a inexistência da carência para as empregadas, avulsas e domesticas, o STF já disse que é constitucional a distinção
- Benefícios que tem carência de 18 meses: todas as aposentadorias não patológicas, isto é as 3 aposentadorias: por idade, por tempo de contribuição ou serviço e a aposentadoria especial.
- O termo inicial da contagem da carência começa para o segurado empregado e avulso com a filiação, para os demais segurados com o efetivo recolhimento. Para o segurado especial, começa a contar o prazo da carência com o inicio de sua atividade. Quando o segurado perde o tempo de graça e se refilia, ele vai ter que cumprir 1/3 da carência para ter direito aos benefícios.
- Embora a lei previdenciária brasileira atribuísse e ainda hoje o faça - a condição de segurado obrigatório ao autônomo, não se pode perder de vista que o recolhimento da contribuição, no caso desses segurados, é de sua responsabilidade, e não de um terceiro, o que não se pode dizer do segurado obrigatório empregado, por exemplo. Por isso é que, em relação a este, basta a prova do exercício de atividade que o vinculasse obrigatoriamente ao RGPS, porque há terceiro encarregado do recolhimento das contribuições, paralelamente à existência de órgão via de regra, a autarquia previdenciária ao qual incumbidos os deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e de exigir o referido recolhimento. Ao segurado autônomo, porém, conquanto seja também segurado obrigatório, incumbe provar não apenas o exercício da atividade, mas, obrigatoriamente, o recolhimento das contribuições pertinentes, sem as quais entende-se que renuncia a sua condição de segurado e, conseqüentemente, ao benefícios dela decorrentes. A fundamental distinção reside na inexistência de um intermediário na relação entre o segurado e o órgão previdenciário, a qual deve, então, ser mantida por opção do segurado, expressa pelo pagamento das contribuições. Descabe, portanto, a argumentação tendente a responsabilizar pela inércia do segurado o serviço de fiscalização do órgão previdenciário.
- Não descaracteriza a condição de segurado especial o fato de qualquer dos integrantes do grupo familiar: - exercer atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano, ficando obrigado a contribuir em razão dessa atividade; - exercer mandato eletivo de dirigente sindical de trabalhadores rurais; - exercer atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar; - exercer exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias por ano.
- DOS SEGURADOS FACULTATIVOS (Lei 8.213/91, art. 13) É facultado às pessoas que não exerçam atividade laborativa remunerada filiarem-se ao RGPS, por meio de contribuições. Idade mínima: 16 anos (art. 7, XXXIII, CF). A filiação do segurado facultativo, ao contrário do que ocorre com o segurado obrigatório, decorre de ato de vontade da pessoa. Podem filiar-se, dentre outros, como facultativos à Previdência Social: - dona-de-casa; - estudante; - o bolsista e o estagiário que prestem serviços de acordo com a lei 11.788/08; - aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS (ex.: empregado que foi demitido); - presidiário que não exerce atividade remunerada, nem esteja vinculado a algum regime de previdência social. Não se podem filiar como facultativos: - pessoas já filiadas como seguradas obrigatórias; - pessoas já amparadas por RPPS (regimes próprios de previdência social)