Curso Online de Introdução ao Direito de Família

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Há algum tempo a sociedade vem passando por diversas transformações quanto ao tema família. Os direitos relacionados à temática foram ampliados, construindo novos núcleos familiares. Sendo assim, ocurso tem a intenção de aprimorar o conhecimento sobre as regras e princípios direcionados ao estudo das relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal.



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  • Introdução ao Direito de Família

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    Introdução ao Direito de Família

  • Há algum tempo a sociedade vem passando por diversas transformações quanto ao tema família. Os direitos relacionados à temática foram ampliados, construindo novos núcleos familiares. Sendo assim, ocurso tem a intenção de aprimorar o conhecimento sobre as regras e princípios direcionados ao estudo das relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal.

  • ALIMENTOS

    1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

  • Apesar de o direito a alimentos ser o mais fundamental dos direitos, a legislação brasileira não atenta à urgência que o tema merece. Quem bate às portas do Poder Judiciário merece uma rápida resposta.
    Daí a enorme responsabilidade da doutrina em construir balizas que levem a jurisprudência a estabelecer marcos de forma a garantir o direito à vida de maneira célere e efetiva.
    Talvez o primeiro questionamento a ser feito é sobre o momento a partir de quando existe a obrigação de pagar alimentos.
    A dúvida se justifica. Primeiro, porque existem encargos alimentares de várias origens, que podem ser deferidos em circunstâncias diversas. Depois, diferente é a terminologia que identifica as modalidades de alimentos, as quais são regidas por leis diversas e até sobrepostas.
    Claro que o resultado desse emaranhado de normas gera enorme perplexidade. Resulta em posições doutrinárias divergentes e decisões judiciais para todos os gostos.

  • O direito à alimentação tem assento constitucional, sendo reconhecido como um direito social.[2] Inclusive, é a única dívida que admite a prisão do devedor.[3] A outra possibilidade de restrição ao direito de ir e vir por dívida é enfaticamente rechaçada pela jurisprudência.[4]
    Cabe lembrar que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família[5] e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos.[6]
    É o Código Civil que prevê quem tem direito e quem tem o dever de pagar alimentos. Consagra o princípio da reciprocidade, entre cônjuges, companheiros e parentes.[7] Diante de um leque de obrigados, a lei estabelece um critério de prioridade: primeiro, cônjuge ou companheiro, seguido dos parentes, atentando-se à ordem de proximidade. Os primeiros convocados são os parentes em linha reta.[8] Na falta desses, os parentes colaterais até o quarto grau.[9] O fato de a lei trazer uma explicitação quanto aos irmãos[10] não significa que afastou a obrigação dos demais parentes. Afinal, a lei atribui o dever aos “parentes”. A todos eles.
    Como a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde sua concepção,[11] existe obrigação alimentar a seu favor. São os chamados alimentos gravídicos.[12]

  • Mas não é só.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação ao direito à alimentação.[13] Trata-se de direito assegurado ao filho, mesmo que ele se encontre sob a guarda de terceiros, em preparação à adoção.[14]
    Nas hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a título de medida cautelar, além de determinar o afastamento do agressor, o juiz pode fixar provisoriamente alimentos, a favor da vítima.[15]
    A Lei de combate à violência Doméstica, chamada de Lei Maria da Penha,[16] Lei  também traz previsões sobre alimentos. Assegura às mulheres vítimas condições para o efetivo exercício do direito à alimentação.[17] Prevê a possibilidade de impor o pagamento de alimentos como medida protetiva de urgência,[18] tanto a favor da vítima como dos filhos.[19] Desse modo, o não pagamento dos alimentos configura o crime de descumprimento de medida protetiva, cuja pena de detenção é de três meses a dois anos.[20]
    De igual modo, o Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), fazendo um paralelismo com o ECA, assegura direito à alimentação frente à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público.[21] Vai além. Dedica um capítulo ao tema.[22]
    Gera a solidariedade obrigacional entre os parentes e impõe ao poder público o dever de sustento, no âmbito da assistência social. Atribui ao Ministério Público legitimidade para acompanhar as ações de alimento, quando a pessoa idosa se encontrar em condição de risco.[23] Do mesmo modo, criminaliza, com pena de dois meses a um ano e multa, quem expõe a perigo pessoa idosa, privando-a de alimentos.[24]
    Por seu turno, o Código Penal tipifica como crime de abandono material não prover o sustento de quem tem direito a recebê-los, bem como de pagar pensão alimentícia previamente estabelecida.[25]

  • A demanda de busca o reconhecimento do direito aos alimentos, é regulada pela Lei de Alimentos,[26] como expressamente ressalva o Código de Processo Civil.[27]
    O procedimento especial é reservado a quem tem prova pré-constituída da obrigação alimentar: filiação, parentesco, casamento ou união estável. É o que se chama de prova tarifada. Pode fazer uso do mesmo procedimento as ações revisionais e exoneratórias, uma vez que já está comprovada a existência da obrigação.
    Em todas essas demandas que tem como causa de pedir vínculo obrigacional comprovado, indispensável a fixação de alimentos provisórios, mesmo que não tenham sido pedidos pelo autor. Deve o juiz fixá-los de ofício.
    E, nos precisos termos da lei, os alimentos são devidos a partir do momento em que são fixados.[28] Trata-se de medida liminar concedida antes da citação do réu, a título de tutela provisória e que dispõe de vigência imediata. Quer sejam deferidos a título de tutela de urgência,[29] quer como tutela de evidência.[30]

  • Apesar de o Código de Processo Civil avocar para si os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação,[31] é possível cumular a essas demandas pretensão alimentar.
    Assim admite a Lei de Alimentos.[32]
    No entanto, se não acompanhar a inicial dessas ações prova ou fortes indícios da existência de relação jurídica que assegure direito a alimentos, não cabe a concessão de alimentos em sede liminar.
    Mas, a partir do momento em que aportarem aos autos elementos que comprovem o direito obrigacional, a qualquer tempo, pode ou melhor, deve o juiz fixar os alimentos. Durante a fase de instrução ou quando da sentença.
    O encargo é devido imediatamente, a partir da publicação da decisão, ainda que esteja sujeita a recurso. Tanto o agravo de instrumento como a apelação não dispõem de efeito suspensivo.[33]
    Quando a lei fala em “condenar” ao pagamento de alimentos, leia-se: majorar, reduzir ou extinguir o encargo alimentar.
    Diante dessa possibilidade de cumulação de pedidos, cabe questionar sobre a aplicação retroativa do encargo à data da citação[34]. O fato é que, quando os alimentos foram estabelecidos incidentalmente ou na sentença, somente em uma hipótese pode ser buscado o efeito retroativo. É quando os alimentos definitivos são fixados em montante superior ao valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente.
    Ora, como os alimentos são irrepetíveis e nem podem ser compensados, se o valor fixado provisoriamente era superiores aos definitivos, descabe invocar a aplicação do indigitado dispositivo legal.

  • Até parece que se está concedendo interpretação diferenciada a situações análogas. Só que não.
    A obrigação alimentar é preexistente. Não nasce com a citação. Estabelecida em juízo, o valor fixado passa a ser devido imediatamente. No entanto, no momento em que se amplia o campo cognitivo sobre as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, é possível estabelecer o valor definitivo com mais precisão.
    Daí o marco da citação para estabelecer a partir de quando o valor definido em decisão final passa a ser devido.
    A outro giro, eventuais valores a maior, pagos a título de alimentos provisórios, durante a tramitação da demanda, não têm como serem compensados.
    Apesar da clareza das diferentes hipóteses, de forma reiterada, tribunais estaduais e superiores têm embaralhado esses dispositivos. Determinam que os alimentos provisórios, mesmo que fixados liminarmente, são devidos somente após a citação do devedor.
    Esse posicionamento, além de afrontar a Lei de Alimentos, subverte o sistema processual que regulamenta as medidas cautelares.
    Esta é a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • A postergação injustificável e mais do que injusta do encargo alimentar para o momento da citação tem ocorrido também quando se trata de alimentos gravídicos, encargo devido durante o período gestacional.
    Expressamente a lei explicita que a responsabilidade parental tem início quando da concepção.[35] O fato é que a própria descoberta da gravidez já gera custos. Custos que só aumentam até o nascimento.
    Apesar disso, e invocando o mesmo § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, tem a justiça fixados os alimentos liminarmente, mas condicionando sua exigibilidade à citação do demandado.
    Sequer se atenta que o dispositivo da Lei dos Alimentos gravídicos, que previa o dever de pagamento dos alimentos gravídicos a contar da citação do réu, foi vetado.[36] Ainda bem, pois nem sempre a citação ocorre de forma célere de modo a garantir as necessidades da gestante.
    E esse é mais um motivo que cabe ser invocado. Em face da essência do encargo, impositivo reconhecer que os alimentos gravídicos são devidos, retroativamente, a contar da concepção do nascituro.
    Destaca-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a evidenciar enorme sensibilidade e coerência.
     
    APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. TERMO INICIAL. DATA DA CONCEPÇÃO. 1. A fixação do termo inicial dos alimentos decorre de texto expresso de lei e não configura julgamento ultra petita. 2. Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto (art. 2º). 3. Para a fixação do termo inicial dos alimentos gravídicos é irrelevante o momento que o pai tomou conhecimento da ação ou em que a mãe a ajuizou. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF 07043792120218070006 1400155, 8ª Turma. Cív., Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 10/02/2022).


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