Curso Online de Introdução à Substituição Tributária
O curso Introdução à substituição jurídica tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange...
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Introdução à Substituição Tributária
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Introdução à Substituição Tributária
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O curso Introdução à substituição jurídica tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: legislação nacional (análise), descobrindo a substituição tributária, a substituição tributária para frente, aspectos legais e conceituais fundamentais, substituição tributária subsequente.
- ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
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FATO GERADOR DO IMPOSTO
O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.
O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Nos artigos 114 e 115 do CTN, encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo: -
ELEMENTOS BÁSICOS DO FATO GERADOR
O fato gerador tem 3 elementos básicos, a saber:
1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;
2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo
e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;
3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
É o artigo 116 do CTN que define que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:
de seu implemento, sendo a condição suspensiva;
da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.
Quer ampliar seus conhecimentos? Acesse os seguintes tópicos relacionados ao fato gerador, no Guia Tributário Online: -
SISTEMA PARA CÁLCULO DA ST
O cálculo de substituição tributária é realizado pelo aplicativo da vhsys de forma automática. Apenas é preciso que você configure o aplicativo e consulte o contador para realizar a ação, para que os dados utilizados sobre a tributação da empresa sejam os corretos.
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Base de cálculo do ICMS-ST: resulta da soma do valor do produto com o acréscimo calculado pela aplicação da MVA; A fórmula é: Base de Cálculo do ICMS-ST = Valor do Produto × (1 + MVA/100)
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BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo- se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc).
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LEGISLAÇÃO NACIONAL (ANÁLISE)
União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria, desde que tenham também competência para realizar a atividade da qual decorra a cobrança desses tributos. Ou seja, devem ser competentes para prestar os serviços ou desempenhar as atividades de fiscalização típicas do poder de polícia, no caso das taxas; e para realizar as obras públicas, no caso das contribuições de melhoria.
A divisão de impostos é mais complexa Tabela 2. A União pode instituir impostos sobre: (1) importação de produtos estrangeiros (II); (2) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); (3) renda e proventos de qualquer natureza (IR); (4) produtos industrializados (IPI); (5) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); (6) propriedade territorial rural (ITR); e grandes fortunas (IGF). Razões de ordem histórica, política e econômica influíram na composição do quadro de partilha de competências.
A Constituição dá a União também a competência para instituir novos impostos e impostos extraordinários (art. 154, I e II, respectivamente). Só a União tem competência para tal, os demais entes políticos só podem cobrar os impostos que são taxativamente previstos na Lei Maior.
Os Estados e o Distrito Federal, com base no art. 155, podem estabelecer impostos sobre: (1) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD); (2) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e (3) propriedade de veículos automotores (IPVA).
Os Municípios são competentes para instituir impostos sobre: (1) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); (2) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); e (3) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar (ISS ou ISSQN).
O Distrito Federal acumula a competência tributária estadual e municipal. Ou seja, pode instituir os impostos de competência dos Estados e também os de competência municipal (art.147).
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Capítulos
- Introdução à Substituição Tributária
- ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
- FATO GERADOR DO IMPOSTO
- SISTEMA PARA CÁLCULO DA ST
- BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
- LEGISLAÇÃO NACIONAL (ANÁLISE)
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE
- DESCOBRINDO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS FUNDAMENTAIS
- REPERCUSSÕES NA FORMAÇÃO DE PREÇO DE VENDA
- REFLEXOS FINANCEIROS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- IR E ICMS
- LUCRO REAL
- LUCRO ARBITRADO
- SIMPLES NACIONAL
- LUCRO PRESUMIDO
- TRIBUTOS ESTADUAIS
- IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS
- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- FORMAS DE TRIBUTAÇÃO - PESSOA FÍSICA
- CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
- AGRADECIMENTO