Curso Online de Introdução à Substituição Tributária

Curso Online de Introdução à Substituição Tributária

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O curso Introdução à substituição jurídica tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: legislação nacional (análise), descobrindo a substituição tributária, a substituição tributária para frente, aspectos legais e conceituais fundamentais, substituição tributária subsequente.



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  • O curso Introdução à substituição jurídica tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: legislação nacional (análise), descobrindo a substituição tributária, a substituição tributária para frente, aspectos legais e conceituais fundamentais, substituição tributária subsequente.

  • ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

  • FATO GERADOR DO IMPOSTO

    O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
    A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
    Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.
    O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
    Nos artigos 114 e 115 do CTN, encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo:

  • ELEMENTOS BÁSICOS DO FATO GERADOR
    O fato gerador tem 3 elementos básicos, a saber:
    1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;
    2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo
    e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;
    3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
    MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
    É o artigo 116 do CTN que define que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:
    de seu implemento, sendo a condição suspensiva;
    da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.
    Quer ampliar seus conhecimentos? Acesse os seguintes tópicos relacionados ao fato gerador, no Guia Tributário Online:

  • SISTEMA PARA CÁLCULO DA ST

    O cálculo de substituição tributária é realizado pelo aplicativo da vhsys de forma automática. Apenas é preciso que você configure o aplicativo e consulte o contador para realizar a ação, para que os dados utilizados sobre a tributação da empresa sejam os corretos.

  • Base de cálculo do ICMS-ST: resulta da soma do valor do produto com o acréscimo calculado pela aplicação da MVA; A fórmula é: Base de Cálculo do ICMS-ST = Valor do Produto × (1 + MVA/100)

  • BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

    A base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo- se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc).

  • LEGISLAÇÃO NACIONAL (ANÁLISE)

    União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria, desde que tenham também competência para realizar a atividade da qual decorra a cobrança desses tributos. Ou seja, devem ser competentes para prestar os serviços ou desempenhar as atividades de fiscalização típicas do poder de polícia, no caso das taxas; e para realizar as obras públicas, no caso das contribuições de melhoria.
    A divisão de impostos é mais complexa Tabela 2. A União pode instituir impostos sobre: (1) importação de produtos estrangeiros (II); (2) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); (3) renda e proventos de qualquer natureza (IR); (4) produtos industrializados (IPI); (5) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); (6) propriedade territorial rural (ITR); e grandes fortunas (IGF). Razões de ordem histórica, política e econômica influíram na composição do quadro de partilha de competências.
    A Constituição dá a União também a competência para instituir novos impostos e impostos extraordinários (art. 154, I e II, respectivamente). Só a União tem competência para tal, os demais entes políticos só podem cobrar os impostos que são taxativamente previstos na Lei Maior.
    Os Estados e o Distrito Federal, com base no art. 155, podem estabelecer impostos sobre: (1) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD); (2) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e (3) propriedade de veículos automotores (IPVA).
    Os Municípios são competentes para instituir impostos sobre: (1) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); (2) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); e (3) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar (ISS ou ISSQN).
    O Distrito Federal acumula a competência tributária estadual e municipal. Ou seja, pode instituir os impostos de competência dos Estados e também os de competência municipal (art.147).


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  • ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS FUNDAMENTAIS
  • REPERCUSSÕES NA FORMAÇÃO DE PREÇO DE VENDA
  • REFLEXOS FINANCEIROS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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  • LUCRO ARBITRADO
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  • LUCRO PRESUMIDO
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