Curso Online de DIREITO IMOBILIÁRIO
O Curso de Direito Imobiliário possui disciplinas que trarão ao discente o conhecimento necessário para a compreensão desse ramo, que tem...
Continue lendoAutor(a): Andre Luiz Cardoso
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- Ismael Rodrigues Da Silva
- Vilson Da Silva Esquivel
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DIREITO E LEGISLAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
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SUMÁRIO
SUMÁRIO
Apresentação
1. Lei de introdução ao direito civil (licc)
2. Das pessoas
3 – dos bens
4. Dos fatos jurídicos
5. Do direito das obrigações
6. Direito das coisas
7. Lei n.º 4.591/64 - lei do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias
8. Lei n.º 6766/79 - lei do parcelamento do solo urbano
9. Lei n.º 8078/90 – lei de proteção do consumidor
10. Lei n.º 8.245/91 - lei de locações dos imóveis urbanos
11. Lei n.º 6015/73 – lei dos registros públicos
12. Lei n.º 6530/78 E SEU INSTRUMENTO REGULAMENTADOR, DECRETO 81871/78 – regulamenta a profissão de corretor de imóveis
13. Resolução-cofeci n.º146/82–institui o código de processo disciplinar
14. Resolução-cofeci n .º 326/92 – institui o código de ética profissional
Bibliografia -
APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
Destina-se, o presente trabalho, a introduzir aquele estudante ou o Técnico em Transações Imobiliárias nos fundamentos dos atos e fatos jurídicos relacionados exclusivamente com o exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Justamente pelo modesto objetivo, aqui não se aprofundou em discussões doutrinárias e teóricas que sobram no mundo do direito.
Alguns temas da disciplina Direito de Legislação coincidem com os de outras disciplinas. Nesse caso procurou-se conceituar e discorrer sobre as conseqüências sob o ponto de vista estritamente jurídico, deixando o ensino da prática a essas outras disciplinas.
Dado ao foco, procurou-se incluir os tópicos diretamente relacionados à profissão de Corretor de Imóveis, deixando de lado temas não menos importantes. Nesse sentido, certas disposições, direitos e obrigações não foram sequer analisadas, ou o foram superficialmente, considerando que o objeto profissional do Corretor é o imóvel. Deve-se, claro, recomendar a continuação dos estudos jurídicos, mesmo como forma de aperfeiçoamento pessoal. -
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
O tema central da Lei de Introdução do Código Civil é a própria lei, na medida em que versa sobre a vigência dela, sua revogação, da impossibilidade de alegar-se o seu desconhecimento, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da lei e sua eficácia no tempo e no espaço.
A publicação no Diário Oficial é a forma de tornar a lei pública e, portanto, de conhecimento geral. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A presunção de que todos conhecem a lei não corresponde à realidade, dada a quantidade de leis existentes e à sanha legiferante do executivo. -
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
A lei, para ser imperativa, deve estar em vigor. A maioria delas costuma indicar a data da partir de quando entrará em vigor. Todavia, se uma lei nada dispuser a respeito, entrará ela em vigor 45 dias após a publicação oficial, no território nacional, e em 3 meses nos países estrangeiros onde se admite a legislação pátria.
O intervalo de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. O instituto da vacância da lei objetiva a concessão de prazo para que todos se adaptem à nova lei. O novo Código Civil passou a vigorar após um período de vacatio legis. -
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Via de regra a lei vigorará por tempo indeterminado, até que uma outra lei posterior a modifique ou revogue. Mas a lei nova deve ter hierarquia igual ou superior a da lei modificada ou revogada. Há casos em que a lei é de vigência temporária, principalmente para atender situações extremes, mas passageira.
A lei não é capaz de prever todas as situações jurídicas, e sendo omissa deve o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A aplicação da lei ao caso concreto deve sempre atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Uma vez em vigor, a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito adquirido é aquele que o seu titular pode exercer, pessoalmente ou por terceiros, ou aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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2 - DAS PESSOAS
2 - DAS PESSOAS
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na vida civil, ou seja, tem personalidade que a autoriza a ser titular de deveres e direitos nas relações jurídicas entre os homens. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida e termina com a morte. A respiração é considerada como sendo a prova mais eficaz do nascimento com vida.
Todavia, desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro, ser já concebido, mas que está por nascer. Nesse sentido, o nascituro pode herdar, receber doações e legados, ser adotado, figurar como sujeito ativo e passivo de diretos e obrigações.
2.1 - Das pessoas naturais
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2.1 - Das pessoas naturais
2.1 - Das pessoas naturais
A capacidade civil é a aptidão da pessoa para ser titular, ou seja, exercer direitos e assumir obrigações na ordem civil. Apesar de toda pessoa ser titular de diretos e deveres, necessariamente não significa que ela possa exercê-los plenamente. Há casos em que a lei protege determinados grupos de pessoas, considerando a idade, saúde e o desenvolvimento intelectual, impedindo-os de exercer pessoalmente seus direitos. A esse grupo de pessoas dá-se a denominação de incapazes.
Assim, a incapacidade pode ser entendida como a vedação imposta pela lei para a prática pessoal de direitos e obrigações, não obstante a pessoa ser titular desses direitos e deveres. Ela pode ser absoluta ou relativa.
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2.1 - Das pessoas naturais
2.1 - Das pessoas naturais
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A determinação da capacidade da pessoa é de suma importância para a validade do negócio jurídico, pois ele é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. E sendo nulo não gera nenhum efeito.
No exercício de diretos e deveres os absolutamente incapazes são representados pelo pai, tutor ou curador, que pratica ato jurídico em nome ou pelo absolutamente incapaz.
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2.1 - Das pessoas naturais
2.1 - Das pessoas naturais
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos. O negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável.
A lei permite aos relativamente incapazes a prática de atos jurídicos, mas condiciona essa prática a assistência do pai, tutor ou curador, ou seja, de uma pessoa plenamente capaz, que se posta ao lado do relativamente incapaz, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a capacidade.
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Capítulos
- SUMÁRIO
- APRESENTAÇÃO
- 1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
- 2 - DAS PESSOAS
- 2.1 - Das pessoas naturais
- 2.1.1 - Dos Direitos da Personalidade
- 2.1.2 - Da Ausência
- 2.2 - Das Pessoas Jurídicas
- 2.2.1 - Das associações e das sociedades
- 2.2.2 – Das Fundações
- 2.3 - O Domicílio
- 3 - DOS BENS
- 3.1 - Dos bens considerados em si mesmos
- 3.1.2 - Dos Bens Móveis
- 3.1.3 - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
- 3.1.4 - Dos Bens Divisíveis
- 3.1.5 - Dos Bens Singulares e Coletivos
- 3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados
- 3.3 - Dos Bens Públicos
- 4 - FATOS JURÍDICOS
- 4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos
- 4.2 - Da Representação
- 4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo
- 4.4 - Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- 4.4.1 - Do Erro ou Ignorância
- 4.4.2 - Do Dolo
- 4.4.3 - Da Coação
- 4.4.4 - Do Estado de Perigo
- 4.4.5 - Da Lesão
- 4.4.6 - Da Fraude Contra Credores
- 4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico
- 4.6 - Dos Atos Ilícitos
- 4.7 - Da Prescrição e da Decadência
- 4.7-1 - Da Prescrição
- 4.7.1 - Da Prescrição
- 4.7.2 - Da Decadência
- 5 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- 5.1 - Das Modalidades das Obrigações
- 5.1.1 - Das Obrigações de Dar
- 5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa
- 5.1.1.2 - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
- 5.1.2 - Das Obrigações de Fazer
- 5.1.3 - Das Obrigações de Não Fazer
- 5.1.4 - Das Obrigações Alternativas
- 5.1.5 - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- 5.1.6 - Das Obrigações Solidárias
- 5.1.6.1 - Da Solidariedade Ativa
- 5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva
- 5.2 - Da Transmissão das Obrigações
- 5.2.1 - Da Cessão de Crédito
- 5.2.2 - Da Assunção de Dívida
- 5.3 - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
- 5.3.1 - Do Pagamento
- 5.3.1.1 - De Quem Deve Pagar
- 5.3.1.2 - Daqueles a Quem se Deve Pagar
- 5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
- 5.3.1.4 - Do Lugar do Pagamento
- 5.3.1.5 - Do Tempo do Pagamento
- 5.3.2 - Pagamento em Consignação
- 5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação
- 5.3.4 - Da imputação do Pagamento
- 5.3.5 - Da Dação em Pagamento
- 5.3.6 - Da Novação
- 5.3.7 - Da Compensação
- 5.3.8 - Da Confusão
- 5.3.9 - Da Remissão das Dívidas
- 5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações
- 5.4.1 - Da Mora
- 5.4.2 - Das Perdas e Danos
- 5.4.3 - Dos Juros Legais
- 5.4.4 - Da Cláusula Penal
- 5.4.5 - Das Arras ou Sinal
- 5.5 Dos Contratos em Geral
- 5.5.1 - Da Formação dos Contratos
- 5.5.2 - Da Estipulação em Favor de Terceiro
- 5.5.3 - Da Promessa de Fato de Terceiro
- 5.5.4 - Dos Vícios Redibitórios
- 5.5.5 - Da Evicção
- 5.5.6 - Dos Contratos Aleatórios
- 5.5.7 - Do Contrato Preliminar
- 5.5.8 - Do Contrato com Pessoa a Declarar
- 5.5.9 - Da Extinção do Contrato
- 5.5.9.1 - Do Distrato
- 5.5.9.2 - Da Cláusula Resolutiva
- 5.5.9.3 - Da Exceção de Contrato não Cumprido
- 5.5.9.4 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva
- 5.6 - Das Várias Espécies de Contrato
- 5.6.1 - Da Compra e Venda
- 5.6.1.1 - Da Retrovenda
- 5.6.1.2 - Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
- 5.6.1.3 - Da Preempção ou Preferência
- 5.6.1.4 - Da Venda com Reserva de Domínio
- 5.6.1.5 - Da Venda Sobre Documentos
- 5.6.2 - Da Troca ou Permuta
- 5.6.3 -Do Contrato Estimatório
- 5.6.4 - Da Doação
- 5.6.5 - Da Locação de Coisas
- 5.6.6 - Do Empréstimo
- 5.6.6.1 - Do Comodato
- 5.6.7.2 - Do Mútuo
- 5.6.8 - Da Prestação de Serviço
- 5.6.9 - Do Depósito
- 5.6.9.1 - Do Depósito Voluntário
- 5.6.9.2 - Do Depósito Necessário
- 5.6.10 - Do Mandato
- 5.6.10.1 - Das Obrigações do Mandatário
- 5.6.10.2 - Das Obrigações do Mandante
- 5.6.10.3 - Da Extinção do Mandato
- 5.6.11 - Da Comissão
- 5.6.12- Da Corretagem
- 5.6.13 - Da Fiança
- 5.6.14. - Da Transação
- 5.6.15 - Do Compromisso ou Arbitragem
- 5.7 - Dos Atos Unilaterais
- 5.7.2 - Do Pagamento Indevido
- 5.7.3 - Do Enriquecimento Sem Causa
- 6. DIREITO DAS COISAS
- 6.1 - Da posse
- 6.1.1 - Da Posse e sua Classificação
- 6.1.2 - Da Aquisição da Posse
- 6.1.3 - Dos Efeitos da Posse
- 6.1.4 - Da Perda da Posse
- 6.2 - Dos Direitos Reais
- 6.3 - Da Propriedade
- 6.3.1 - Da Aquisição da Propriedade Imóvel
- 6.3.1.1 - Da Usucapião
- 6.3.1.2 - Da Aquisição pelo Registro do Título
- 6.3.1.3 - Da Aquisição por Acessão
- 6.3.1.3.1 - Das ilhas
- 6.3.1.3.2 - Da Aluvião
- 6.3.1.3.3 - Da Avulsão
- 6.3.1.3.4 - Do Álveo Abandonado
- 6.3.1.3.5 - Das Construções e Plantações
- 6.3.2 - Da Perda da Propriedade
- 6.3.3 - Dos Direitos de Vizinhança
- 6.3.3.2 - Das Árvores Limítrofes
- 6.3.3.3 - Da Passagem Forçada
- 6.3.3.4 - Da Passagem de Cabos e Tubulações
- 6.3.3.5 - Das Águas
- 6.3.3.6 - Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
- 6.3.3.7 - Do Direito de Construir
- 6.4 - Do Condomínio Geral
- 6.4.1 - Do Condomínio Voluntário
- 6.4.2 - Do Condomínio Necessário
- 6.5 - Do Condomínio Edilício
- 6.6 - Da Propriedade Resolúvel
- 6.7 - Direitos Reais de Gozo ou Fruição sobre Coisas Alheias
- 6.8 - Da Superfície
- 6.9 - Das Servidões
- 6.10 - Do Usufruto
- 6.11 - Do Uso
- 6.12 - Da Habitação
- 6.13 - Do Direito do Promitente Comprador
- 6.14 - Direitos Reais de Garantia sobre Coisas Alheias
- 6.14.1 - Disposições gerais sobre o penhor, hipoteca e a anticrese.
- 6.14.2 - Do Penhor
- 6.14.3 - Da Hipoteca
- 6.15 -Da Anticrese
- 7. LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
- 7.2 - Das Incorporações
- 7.2.1 - Da Construção de Edificação em Condomínio
- 7.2.1.1 - Da Construção por Empreitada
- 7.2.1.2 - Da Construção por Administração
- 7.2.2 - Das Infrações
- 8 - LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências
- 9 - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor
- 9.1 – Definições e Conceitos
- 9.2 - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
- 9.3 - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
- 9.4 - Da Decadência e da Prescrição
- 9.5 - Das Práticas Comerciais
- 9.5.2 - Da Publicidade
- 9.5.3 - Das Práticas Abusivas
- 9.5.4 - Da Cobrança de Dívidas
- 9.6 - Da Proteção Contratual
- 9.6.1 - Das Cláusulas Abusivas
- 9.6.2 - Dos Contratos de Adesão
- 10 - LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
- 10.1 - Da locação em geral
- 10.2 - Da locação residencial
- 10.3 - Da locação para temporada
- 10.4 - Da locação não residencial
- 11. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências
- 11.1 – Das atribuições
- 11.2 - Da Publicidade
- 11.3 - Do Registro Civil das Pessoas Naturais
- 11.4 - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
- 11.5 - Do Registro de Títulos e Documentos
- 11.6 - Do Registro de Imóveis
- A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS FACE AO NOVO CÓDIGO CIVIL
- 12 - LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978 E SEU INSTRUMENTO. REGULAMENTADOR, O DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE 1978
- 13 – RESOLUÇÃO-COFECI Nº 146/82 - Aprova o Código de Processo Disciplinar.
- 13.2 - Do Processo Disciplinar
- 13.2.1 - Do Auto de Infração
- 13.2.2 - Da Representação
- 13.3 – Dos Recursos
- 14 – Resolução-COFECI n.º 326/92 - Institui o Código de Ética Profissional
- BIBLIOGRAFIA