Curso Online de Direito Eleitoral
O Direito eleitoral é o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação. O Direito Eleitoral, no Brasil, é o...
Continue lendoAutor(a): Interagindo Com O Futuro
Carga horária: 35 horas
Por: R$ 23,00
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Mais de 100 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 6 no total
- Helma Auxiliadora Martins Da Cunha Bazán
- Camila Teixeira Dos Santos
- Amanda Thais Dos Santos Rodrigues
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Direito Eleitoral
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Direito
Eleitoral
Básico -
Conteúdo Programático:
A origem do Direito Eleitoral Direitos Fundamentais (gênero) Direitos Políticos Elegibilidade: Condições e Conceitos Sistemas Eleitorais, Partidos Políticos e Sistemas Partidários Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura Recurso contra a Diplomação Bibliografia/Links Recomendados
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A origem do Direito Eleitoral
A origem do Direito Eleitoral está no Direito Constitucional. Por isso a primeira matéria que deve ser vista, quando começamos a estudar Dt.Eleitoral, é um tema de Direito Constitucional. Temos que iniciar, dentro do Dt. Constitucional, com os direitos fundamentais, para só depois estudar um tipo de direito fundamental, que a CF estabelece, o direito eleitoral.
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O Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
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As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).
Vigora no Direito Eleitoral o Princípio da Anterioridade, ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).
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Direitos Fundamentais (gênero)
I) Direitos Fundamentais (gênero):
1) Conceito:
São direitos da pessoa humana. São direitos inerentes à condição de pessoa humana.
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Na CF brasileira esse direito da pessoa humana se subdividem em 5 espécies:
1ª) Direitos Individuais ► Concentrados no art. 5º da CF (mas não exauridos nesse artigo).
2ª) Direitos Coletivos ► Concentrados no art.5º da CF ( " " " " " " " ")
3ª) Direitos Sociais ►Concentrados no art.7º da CF (há outros arts. sobre o assunto).
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Existia uma dúvida se esses Direitos Sociais seriam direitos Fundamentais; em algumas constituições como a Portuguesa não o são.
4ª) Direito à Nacionalidade ► Exauridos no art.12 da CF
5ª) Direitos Políticos ► Concentrados no art.14 da CF
Obs.: Alguns autores como o Alexandre de Morais colocam uma 6ª espécie que são os Partidos Políticos. O professor não concorda com essa classificação, porque partidos políticos não são direitos, são apenas instrumentos para
que os direitos políticos sejam executados. -
(1) Direitos Individuais:
São os direitos da pessoa individualmente considerada.
Ex: Liberdade, Vida, Propriedade, Igualdade, etc.
Considerar a pessoa como indivíduo é o que diferencia os direitos individuais dos direitos coletivos, embora o fundamento constitucional seja o mesmo, ou seja, art.5º.
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Capítulos
- A origem do Direito Eleitoral
- Direitos Fundamentais (gênero)
- Direitos Políticos
- Elegibilidade: Condições e Conceitos
- Sistemas Eleitorais, Partidos Políticos e Sistemas Partidários
- Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura
- Recurso contra a Diplomação
- Bibliografia/Links Recomendad