Curso Online de Direito das Sucessões: Avanços e Retrocessos

Curso Online de Direito das Sucessões: Avanços e Retrocessos

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O curso de Direito das sucessões: avanços e retrocessos tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: as regras de sucessão, o código civil, as sucessões e os descendentes, descendentes sem concorrência do cônjuge ou companheiro, sucessão legítima: companheiro e o direito à legítima.



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  • O curso de Direito das sucessões: avanços e retrocessos tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: as regras de sucessão, o código civil, as sucessões e os descendentes, descendentes sem concorrência do cônjuge ou companheiro, sucessão legítima: companheiro e o direito à legítima.

  • SUCESSÃO LEGÍTIMA

    Como já citado anteriormente, a sucessão legítima é aquela decorrente da lei, ou seja, são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sendo os herdeiros. Desse modo, não é necessário testamento para que os herdeiros possam usufruir dos seus direitos de sucessão, em relação aos bens do falecido.

  • São duas as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. Nosso legislador disciplinou em maior número de artigos a sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a mais freqüente na sociedade, vamos conhecê-la:
    Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada art 1788.

  • a) descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não tem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
    b) ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
    c) cônjuge: elevado pelo código Civil de 2002 à condição de herdeiro necessário, sendo chamado a suceder junto com os filhos.
    d) colaterais: só até o quarto grau, e os mais próximos (irmãos) excluem os mais remotos.

  • a) só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os ascendentes se há descendentes
    b) na mesma classe os mais próximos excluem os mais remotos (1.833), então não se chama o neto se existe filho, não se chama o avô se existe pai, § 1º do 1.836), salvo o direito de representação que veremos abaixo.

  • a) Direito Próprio: sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio.
    b) Direito de Representação: sucede-se por direito de representação quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto.

  • ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.
    O dir. De representação tem origem no Direito Canônico e se justifica para proteger a família, trazendo à herança o filho do herdeiro pré-morto ou indigno, equilibrando o patrimônio entre os descendentes ( art. 1.855). Não é justo que um neto não herde do avô apenas porque seu pai morreu primeiro.

  • Obs- vejam o Art. 611 do NCPC. ``O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte´´.
    -Ex: Pedro morre e durante o inventário seu filho morre também, então os netos virão suceder o pai e o avô Pedro, pagando dois impostos de transmissão (= bi-tributação), pois pelo princípio da saisine o patrimônio de Pedro chegou a pertencer a seu filho antes de ir para os netos.
    E na União estável, se a União for comprovada, o companheiro tem direito à parte do que foi adquirido durante a união. Porem, embora o art. 1725 do C. C 2002, estabeleça que a união que na união estável, salvo escrito entre companheiros, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, o fato é que existem exceções no que diz respeito a sucessão.


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