Curso Online de Lei de Diretrizes e Base da Educação
As leis de Diretrizes e Base da Educação foi publicada em 1996 com o objetivo de garantir uma educação de qualidade para todos. No curso ...
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LEI Nº 9.394/96
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
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Esta Lei disciplina a educação escolarque se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
A educação abrange os
processos formativos
que se desenvolvem na:Vida familiar
Convivência humana
Trabalho
Instituições de ensino e pesquisa
Movimentos sociais
Organizações da sociedade civil
Manifestações culturais. -
A educação, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana
Tem por FINALIDADE o
Pleno desenvolvimento do educando
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. -
Princípios da Educação Básica:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. -
O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idadeOrganizada da seguinte forma:
Pré-escola;
Ensino fundamental;
Ensino médio; -
Educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade; Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade.Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
(AEE) Atendimento Educacional Especializado gratuito aos educandos com
deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento
Altas habilidades ou superdotação
Transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado. -
Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria
Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; -
O acesso à educação básica obrigatória é
Direito Público Subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. -
Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
O Poder Público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. -
Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
Não cai muito em concurso -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento
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Capítulos
- 1 - A educação como direito de todos.
- 2 - Princípios da Educação Brasileira.
- 3 - Aspectos da Educação Básica.
- 4 - A Educação como um direito Público Subjetivo.
- 5 - A incumbência da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
- 6 - A incumbência dos Estabelecimentos de Ensino e dos Docentes.
- 7 - Organização dos Sistemas de Ensino.
- 8 - Aspectos dos Currículos e das Diretrizes da Educação.
- 9 - Organização da Educação Escolar e as modalidades de ensino.
- 10 - Dos Profissionais da Educação.
- 11 - Recursos Financeiros.
- 12 - Disposições Gerais e Transitória