Curso Online de TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES - ARTIGO ESCOLAR

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PORTARIA INMETRO Nº 481/ 2010 REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA ARTIGOS ESCOLARES 1 1 OBJETIVO Estabelecer os critérios para o...

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PORTARIA INMETRO Nº 481/ 2010 REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA ARTIGOS ESCOLARES 1 1 OBJETIVO Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para Artigos Escolares, com foco na segurança, através do mecanismo de certificação compulsória, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 15236, visando minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças com idade inferior a 14 anos.

MINI CURRÍCULO Sou Rosimeire Moreira Quintela, formada em Pedagogia com habilitação em Supervisão Educacional e Pós-Graduada em Educação Especial, Mídias integradas na Educação pelo CIPEAD, e pós em Psicopedagogia em Educação a Distância pela FACINTER, já participei de dois GTR Grupo de Trabalho em Rede pela SEED organizado pelo PDE como cursista e de várias jornadas pedagógicas oferecidas pala UNIOESTE e SEED, trabalho há 28 anos como professora na Escola de Educação Especial Cristian Eduardo Hack Cardozo (ACDD) em Foz do Iguaçu, com alunos Deficientes Físicos Neuromotores, sou concursada 40 horas pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná-SEED. Atualmente estou trabalhando na Tutoria Presencial do curso de Pedagogia - UEM/UAB Polo de Foz do Iguaçu e na equipe Pedagógica do Colégio Paganoto e realizando Especialização no Ensino de Ciências. Amo fazer vídeos educativos...



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Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • APRESENTAÇÃO

    OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
    POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
    GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
    CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
    NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
    ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela

  • TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES - ARTIGO ESCOLAR

    Portaria n.º 481, de 07 de dezembro de 2010. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do

  • artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

  • Considerando a existência da certificação voluntária para artigo escolar, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, publicada pela Portaria Inmetro nº 188, de 08 de junho de 2007; Considerando o aumento contínuo das organizações interessadas em fomentar as práticas de certificação de seus produtos, de forma sistematizada;

  • Considerando a importância de os artigos escolares, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança para o consumidor; Considerando a necessidade de tornar compulsória a certificação de artigos escolares, tendo em vista que seus principais usuários são crianças, resolve baixar as seguintes disposições:

  • Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar Rio Comprido CEP 20251-900 Rio de Janeiro/RJ Art. 2º

  • Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº. 188, de 21 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União DOU de 24 de maio de 2010, seção 01, página 82.

  • Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, a certificação compulsória para Artigos Escolares, a qual deverá ser realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. Serviço Público Federal

  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Art. 4º Determinar que no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os artigos escolares deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

  • Parágrafo Único Doze meses após o término do prazo inserto no caput, os artigos escolares deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Art. 5º Determinar que no prazo de 40 (quarenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os artigos escolares deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados..

  • Parágrafo Único A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 6º Estabelecer que, para dar cumprimento à Portaria Inmetro n.º 179, de 16 de junho de 2009, os fabricantes e importadores de artigos escolares com certificados anteriores à esta Portaria terão o prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de publicação deste instrumento legal, para adequar a identificação da conformidade de seus produtos aos Requisitos ora aprovados


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  • RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
  • AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE
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