Curso Online de ICEPEX - TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES - BRINQUEDOS
Tipos de Certificação COMPULSÓRIA e a VOLUNTÁRIA. Norma Segurança de brinquedos - ABNT NBR NM 300-1:2004 Versão corrigida:2011 Portaria...
Continue lendoAutor(a): Sergio Eduardo Acioli Monteiro Diogo
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TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Portaria INMETRO
nº 321 – Item 4Rev.01 de 31/03/2016
Treinamento Técnico
ICEPEX1
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Programa
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Tipos de Certificação COMPULSÓRIA e a VOLUNTÁRIA.
Norma Segurança de brinquedos - ABNT NBR NM 300-1:2004 Versão corrigida:2011
Portaria INMETRO / MDIC número 108 de 13/06/2005
Portaria INMETRO / MDIC número 321 de 29/10/2009
Item 4 - Tratamento de Reclamações
Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Lei No 9.933, de 20 de dezembro, de 1999 - Resolução CONMETRO
Técnicas de Atendimento ao Cliente -
Brinquedos – NM 300:2004
(Partes 1,2,3,4,5 e 6)
Portaria 108 de junho de 2005
Portaria 321 de agosto de 2009Normas Aplicáveis:
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COMPULSÓRIA
A certificação compulsória é exercida pelo Estado, através de uma autoridade regulamentadora, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o produto, processo ou serviço possa oferecer riscos a segurança do consumidor ou ao meio ambiente, ou ainda, em alguns casos, quando o desempenho do produto, se inadequado, pode trazer prejuízos econômicos a sociedade.4
Atualmente existem dois tipos de certificação de produtos , a COMPULSÓRIA e a VOLUNTÁRIA.
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VOLUNTÁRIA (Fora do SBAC)
A certificação voluntária, é uma certificação espontânea, ou seja, é solicitada espontaneamente pelas empresas e que não há obrigatoriedade exigida pelo governo, com o objetivo de atender as necessidades do cliente, devido à pressões competitivas e exigências de mercado que forçam as empresas a atestarem seus produtos.
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Portaria 108 – Brinquedos
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE SEGURANÇA EM BRINQUEDOS
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 54/92)TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 19/92, 91/93, 38/98 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.
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ANEXO I
Artigo 1º – A presente Resolução se aplicará aos brinquedos. Entender-se-á por brinquedo aquele produto destinado a ser utilizado com fins de jogo por crianças de idade inferior aos 14 anos.
Artigo 2º - Não se consideram como brinquedos para efeito da presente Resolução os produtos enumerados no Anexo II, que faz parte da presente Resolução .
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Artigo 3º - Os brinquedos só poderão ser comercializados se cumprirem as exigências essenciais de segurança e as advertências e indicações das precauções de uso estabelecidas nos Anexos III e IV, que fazem parte da presente Resolução, tendo em vista a segurança e/ou a saúde dos usuários ou de terceiros, quando se utilizem para seu destino normal ou seu uso previsível, considerando o comportamento habitual das crianças.
Artigo 4º- As exigências mencionadas no artigo anterior se consideram plenamente satisfeitas quando se demonstra o cumprimento da norma NM 300- parte 1 exceto: o segundo parágrafo da introdução da presente parte, o ponto D4 e o inciso b) do ponto D37 do Anexo D da presente parte , parte 2 , parte 3, parte 4, parte 5 e parte 6:2002.
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ANEXO II
PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOSANEXO III
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA DE BRINQUEDOS
Princípios Gerais1.1) Conforme o disposto no Artigo 3º do Anexo I da presente Resolução, os usuários de brinquedos, assim como terceiros, deverão estar protegidos em seu uso normal ou razoavelmente precavido dos mesmos contra riscos para a saúde ou lesões corporais,
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2) Riscos Particulares
2.1) Propriedades físicas e mecânicas
2.2) Inflamabilidade
2.3) Propriedades elétricas
2.4) Higiene
2.5) Radioatividade
2.6) Propriedades químicas -
ANEXO IV
LEGENDAS DE ADVERTÊNCIA
As legendas de advertência devem ser indicadas ao menos no idioma oficial do país de destino.
As mesmas deverão ser exibidas na face principal da embalagem precedidas pelas palavras "CUIDADO", "ATENÇÃO" ou "ADVERTÊNCIA" conforme o caso e a definição do risco que apresenta, impressas em cores contrastantes e destacadas de outras informações e desenhos.
As palavras mencionadas deverão aparecer legíveis em letras maiúsculas, em caracteres não
inferiores a 2 milímetros, exceto nos casos em que se indique o contrário.11
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