Curso Online de APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual apo...

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A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição. A exceção de contagens de tempo fictícias, como licenças contadas em dobro, todo o tempo de serviço está sendo utilizado como tempo de contribuição, até que seja editada lei específica sobre o assunto.[1] Alguns requisitos dessa aposentadoria são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Há redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

MINI CURRÍCULO Sou Rosimeire Moreira Quintela, formada em Pedagogia com habilitação em Supervisão Educacional e Pós-Graduada em Educação Especial, Mídias integradas na Educação pelo CIPEAD, e pós em Psicopedagogia em Educação a Distância pela FACINTER, já participei de dois GTR Grupo de Trabalho em Rede pela SEED organizado pelo PDE como cursista e de várias jornadas pedagógicas oferecidas pala UNIOESTE e SEED, trabalho há 28 anos como professora na Escola de Educação Especial Cristian Eduardo Hack Cardozo (ACDD) em Foz do Iguaçu, com alunos Deficientes Físicos Neuromotores, sou concursada 40 horas pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná-SEED. Atualmente estou trabalhando na Tutoria Presencial do curso de Pedagogia - UEM/UAB Polo de Foz do Iguaçu e na equipe Pedagógica do Colégio Paganoto e realizando Especialização no Ensino de Ciências. Amo fazer vídeos educativos...



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    OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
    POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
    GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
    CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
    NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
    ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela

  • A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição.

  • A exceção de contagens de tempo fictícias, como licenças contadas em dobro, todo o tempo de serviço está sendo utilizado como tempo de contribuição, até que seja editada lei específica sobre o assunto. Alguns requisitos dessa aposentadoria são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

  • Há redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

  • A comprovação da condição de professor é feita, mediante a apresentação: do diploma registrado nos órgãos competentes ou outro documento que comprove sua habilitação no magistério; Dos registros na CTPS complementados por declaração do estabelecimento de ensino.

  • O magistério é a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, existem precedentes no STF que consideram a função de especialista em educação e do orientador educacional como funções de magistério.

  • Não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Foi criada uma regra temporária referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com idade menor (65 anos para o homem e 60 nos para a mulher).

  • Mas como a regra definitiva não comporta limite de idade e sendo possível a opção pela nova regra, a regra transitória virou letra morta.
    Já a aposentadoria proporcional deixou de existir. Só será solicitada pelos segurados do RGPS em período anterior a 16 de dezembro de 1998 atendendo a algumas regras transitórias.

  • A aposentadoria por tempo de contribuição também exige carência de 180 contribuições mensais. Considera-se tempo de contribuição, o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,

  • descontados os períodos legalmente estabelecidos, como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
    O segurado especial não se aposenta por tempo de contribuição, salvo na qualidade de contribuinte individual.


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