Curso Online de Capacitação das Leis de Diretrizes da Educação Básica no Brasil

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  • Capacitação das Leis de Diretrizes da Educação Básica no Brasil

    Capacitação das Leis de Diretrizes da Educação Básica no Brasil

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  • O CURSO É DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS, ESTUDANTES E PESQUISADORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.

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  • LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

    CONHECIDA COMO A LEI DARCY RIBEIRO É A LEI BASE E MAIS IMPORTANTE PARA A EDUCAÇÃO NAICONAL TRAZ AS DIRETRIZES GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA, SENDO PRIVADA OU PÚBLICA.

  • LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

  • TÍTULO I
    Da Educação
    Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
    § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
    § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

  • TÍTULO II
    Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
    Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  • Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    VII - valorização do profissional da educação escolar;
    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
    IX - garantia de padrão de qualidade;
    X - valorização da experiência extra-escolar;
    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
    XII - consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • TÍTULO III
    Do Direito à Educação e do Dever de Educar
    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

  • VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
    IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).


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  • Capacitação das Leis de Diretrizes da Educação Básica no Brasil
  • LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
  • LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
  • LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
  • LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.216-37, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
  • DECRETO-LEI Nº 464, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
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  • Estrutura e Funcionamento da Educação Básica
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