Curso Online de Direito do Trabalho - Contratação do Trabalhador e Seus Requisitos

Curso Online de Direito do Trabalho - Contratação do Trabalhador e Seus Requisitos

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  • curso

    direito do trabalho

    contratação do trabalhador

  • INTRODUÇÃO

    introdução

    direito do trabalho
    contratação do trabalhador

    considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    art. 3º da consolidação das leis trabalho clt

  • CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO

    caracterização do empregado

    para se discutir a existência da figura empregado e empregador, temos que observar os requisitos configurados no artigo 3º da clt.

    considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    é bom sempre ter a clt em mãos neste curso.

  • são cinco os requisitos para a tipificação da condição jurídica de empregado.

    pessoa física
    pessoalidade
    não eventualidade
    salário
    subordinação

  • PESSOA FISICA

    pessoa fisica

    a legislação trabalhista visa proteger a vida, a saúde a dignidade, a integridade material e moral exclusivamente das pessoas físicas.

    neste sentido fica claro que ela não se aplica a pessoas jurídicas, tais como sociedades, associações, etc...

  • RELAÇÃO DE CUNHO EMPRESARIAL FRAUDE E CONSEQUENCIA

    relação de cunho empresarial fraude e consequencia

    quando uma empresa contrata uma outra empresa para lhe prestar determinado serviço ,não há em tese, interesse ou incidência da legislação trabalhista sobre a relação.
    trata-se de uma relação de cunho empresarial apenas, sem vínculos trabalhistas.
    no entanto a situações em que acontecem fraudes na contratação do trabalhador
    por exemplo quando o trabalhador se apresenta sob a falsa veste de uma empresa, quando na verdade, trabalha como empregado.

  • PESSOALIDADE EMPREGATICIA

    pessoalidade empregaticia

    o contrato de trabalho é celebrado em função de certa e especifica pessoa, que é empregado.

    se o empregado se faz substituir, constantemente, por outra pessoa, não existe pessoalidade na referida relação de trabalho.
    é indispensável para a caracterização de emprego, que o labor prestado tenha um caráter personalíssimo no que se refere ao trabalhador.

    pois somente ele pode prestar os serviços contratados ao empregador, sob pena de descaracterização do vinculo empregatício.

    em regra, não são possível substituições intermitentes de empregados por terceiros estranhos á empresa.

  • QUANDO OCORRE A NÃO EVENTUALIDADE

    quando ocorre a não eventualidade

    o contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, pressupõe a continuidade na prestação de serviços e não exaure com uma única atividade.

  • ONEROSIDADE DO TRABALHO

    onerosidade do trabalho

    onerosidade é um pressuposto do contrato de trabalho.
    se o trabalho não é remunerado e é prestado de maneira desinteressada, por convicção religiosa, cívica, altruísta, etc., não há relação de emprego.
    nesse caso não configura o vinculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. desde que o trabalho tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e assistência social.

  • SUBORDINAÇÃO

    subordinação

    o que significa a palavra subordinar?
    - ela advêm do latim, sub+ordinare = debaixo das ordens de alguém.
    subordinação é jurídica porque o empregado assina o contrato de trabalho, colocando sua mão de obra a serviço da empresa.
    o contrato de trabalho é um instrumento jurídico de intercambio de operações econômicas de produção.
    a subordinação exterioriza-se quando o empregador toma decisões sobre a empresa, da ordens ao empregado, determina como e onde realizar as tarefas, fiscaliza o trabalho e aplica sanções disciplinares aos trabalhadores.

  • SUBORDINAÇÃO X AUTONOMO

    subordinação x autonomo

    a subordinação é a maior diferença entre o empregado e o trabalhador autônomo, já que a figura de empregado pressupõe a subordinação ao empregador.

    no trabalho autônomo, não existe qualquer tipo de subordinação uma vez que o autônomo mantém, mantém em seu próprio âmbito, o poder de gerir o seu próprio trabalho, sem precisar de chefes.


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  • INTRODUÇÃO
  • CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO
  • PESSOA FISICA
  • RELAÇÃO DE CUNHO EMPRESARIAL FRAUDE E CONSEQUENCIA
  • PESSOALIDADE EMPREGATICIA
  • QUANDO OCORRE A NÃO EVENTUALIDADE
  • ONEROSIDADE DO TRABALHO
  • SUBORDINAÇÃO
  • SUBORDINAÇÃO X AUTONOMO
  • JURISPRUDENCIAS E RELAÇÕES TRABALHISTAS
  • COMANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • FOLHA DE PAGAMENTO
  • CUSTOS ADICIONAIS DE UMA FOLHA DE PAGAMENTO
  • PASSIVO TRABALHISTA AÇÕES TRABALHISTAS
  • CONTRATAÇÃO SEM REGISTRO
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  • CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO EMPRESA INDIVIDUAL
  • TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 1ª Parte
  • TERCERIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 2ª Parte
  • TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 3ª Parte
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