Curso Online de POLÍTICA NACIONAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Relações de consumo. Define-se relação de consumo como a relação existente entre o consumidor (aquele que adquire um produto ou serviço) ...
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CURSO
POLÍTICA NACIONAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO
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APRESENTAÇÃO
OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela - Relações de consumo
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Relações de consumo
Parte inferior do formulário
Define-se relação de consumo como a relação existente entre o consumidor (aquele que adquire um produto ou serviço) e o fornecedor (aquele que fornece um produto ou serviço ao mercado de consumo). -
Conceito jurídico
A relação de consumo pode ser conceituada de forma mais técnica como sendo o liame jurídico existente entre um fornecedor e o consumidor, na qual este último busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatário final, através da aquisição de bens ou serviços oferecidos por aquele primeiro sujeito por meio de sua atividade empresarial.
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Por meio deste conceito, nota-se, portanto, que a relação de consumo é composta por dois elementos principais, quais sejam, o subjetivo e o objetivo. Tais componentes, para melhor entendimento, são aqueles que representam os sujeitos envolvidos na relação de consumo e o próprio objeto dessa relação. O elemento subjetivo é aquele composto pela figura do consumidor e pela figura do fornecedor, já o objetivo é composto pela existência de mercadorias ou serviços envolvidos na relação de consumo.
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Elemento objetivo
Elemento objetivo
Primeiramente, o elemento objetivo deve ser entendido como a prestação de um serviço, ou seja, atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos ou colocação à venda de produtos ao consumidor, entendidos como qualquer mercadoria que seja utilizada em uma atividade fim. -
Podem ser entendidos os termos "produtos" e "serviços" com base no artigo 3º, §1° e §2º do Código de Defesa do Consumidor. Produto é então "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" e serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
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Elemento subjetivo
Superada a análise do elemento objetivo, cabe analisar os elementos subjetivos, em primeiro lugar a figura do consumidor, para isso faz-se uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Segundo consta do seu artigo 2º é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final,
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ou seja, todos aqueles que adquirem um produto ou a prestação de um serviço para sua utilização, consumo, sem que tal utilização seja em função de nova transformação do produto ou serviço para ser novamente colocado no mercado.
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Acerca da conceituação retro exposta, podem ser citados como exemplos da figura do consumidor dentro de uma relação de consumo: um estudante que se dirige a uma loja de eletrodomésticos e compra um computador para que possa fazer seus afazeres escolares em sua residência; o pai de família que contrata junto ao banco empréstimo financeiro para quitar as dívidas do lar;
Pagamento único
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Capítulos
- CURSO
- APRESENTAÇÃO
- Relações de consumo
- Conceito jurídico
- Elemento objetivo
- Elemento subjetivo
- Interesse dos participantes da relação de consumo
- Princípios do Direito do Consumidor
- Princípio da Vulnerabilidade
- Princípio da Informação e da Transparência
- Princípio da Boa Fé
- PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
- Código de Defesa do Consumidor
- Consumidor
- DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
- Política Nacional das Relações de Consumo
- Da Efetividade dos Direitos do Consumidor
- Educação ao Consumo
- REFERÊNCIAS
- CONSIDERAÇÕES FINAIS