Curso Online de NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
*NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL; *RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL; *RESPONSABILIDADE OBJETIVA; *NORMAS PENAIS EM BRANCO; *CULPABILIDADE ...
Continue lendoAutor(a): Izaias De Souza Aguiar
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NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
Izaias de Souza Aguiar
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RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Art. 225 ......................................
§ 3º . “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.2
Izaias de Souza Aguiar
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RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE
O dano, por si só, gera a obrigação de reparar;
O ato praticado está em desacordo com alguma norma administrativa protetiva do meio ambiente;
O dano é agasalhado por específica tutela penal, gerando pena criminalResponsabilidade civil
Responsabilidade administrativa
Responsabilidade penal
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Lei 6938/81
Art. 14.....................................
§ 1º “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado a, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.4
NULLUM CRIMEN,
NULLA POENA SINE LEGEIzaias de Souza Aguiar
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NORMAS PENAIS EM BRANCO
NORMAS PENAIS EM BRANCO
Art. 35, I e II – Não há definição do que venham a ser explosivos, nem tampouco substâncias tóxicas proibidas;
Art. 36 – As listas oficiais da fauna e da flora devem ser buscadas junto aos órgãos oficiais de gestão ambiental integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente.
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Normas penais em branco i.e. com preceito lacunoso ou incompleto, necessitando de outros dispositivos legais que podem ser até mesmo extra penais.
RESPONSABILIDADE PENAL
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CULPABILIDADE DO AGENTE
CULPABILIDADE DO AGENTE
Dolosa quando decorre da vontade do agente e este contribui para o resultado (agindo ou omitindo-se) ou, para o caso mais afeto à empresa, quando o agente assume o risco de produzi-lo.
Culposa deriva da imprudência, negligência ou imperícia do agente , consoante o art. 18 do Código Penal.
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RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE
RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE
Constituem-se em condicionantes para a responsabilização do dirigente:
Que a infração tenha sido cometida em interesse ou benefício da empresa;
Por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado, encarregada de expressar a vontade desta pessoa jurídica.
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MULTA PENAL
MULTA PENAL
Art.. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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Art.18. Se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 03 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
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CONCEITO DE POLUIDOR
CONCEITO DE POLUIDOR
Lei nº 6.938/81, no artigo 3º, inciso IV, define como poluidor:
“a pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental.”
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Restituição da capacidade após dois anos da satisfação da pena quando , então, se dá o sigilo dos registros do processo e da condenação;
REABILITAÇÃO
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EFEITOS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO
Prisão do réu;
Obrigação de indenização pelo dano;
Lançamento do nome do réu no rol dos culpados;
Suspensão dos direitos políticos;
Impedimento à naturalização;
Incapacitação para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela;
Perda da função pública,sendo vedada a reintegração posterior mesmo após a reabilitação;
Suspensão parcial ou total da atividade;
Impossibilidade de contratar com o Poder público e de receber dele qualquer benefício pelo prazo de até 10 (dez) anos;
Opera-se a liquidação forçada;
Impedimento na extração de documentos junto à Administração Pública;
Prestação de serviço à comunidade e/ou pagamento de multa.10
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Resolução CONAMA 237/97:
Art. 1º .... procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
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Izaias de Souza Aguiar
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Capítulos
- *NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL;
- *RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL;
- *RESPONSABILIDADE OBJETIVA;
- *NORMAS PENAIS EM BRANCO;
- *CULPABILIDADE DO AGENTE;
- *RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE;
- *MULTA PENAL;
- *CONCEITO DE POLUIDOR;
- *EFEITOS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO;
- *ESTUDO DE CASO;
- *LICENÇA x AUTORIZAÇÃO;
- *PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO/PREVENÇÃO;
- *LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
- *Resolução CONAMA 237/97;
- *ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL-EIA;
- *AUDIÊNCIA PÚBLICA;
- *COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR;
- *CONDICIONANTES;
- *RESÍDUO SÓLIDOS;
- *CLASSIFICAÇÕES DE RESÍDUOS;
- *NORMAS APLICÁVEIS;
- *TIPOS DE TRATAMENTO;
- *ATERRO SANITÁRIO;
- *TIPOS DE TRATAMENTO;
- *INCINERAÇÃO;
- *TIPOS DE TRATAMENTO;
- *CONVENÇÃO DA BASILÉIA;
- *EVITANDO AUTUAÇÕES E PESADAS MULTAS;
- *DEVERES AMBIENTAIS NA PESQUISA E LAVRA MINERAL;
- *RESERVA FLORESTAL LEGAL;
- Izaias de Souza Aguiar - Técnico em Segurança do Trabalho Reg.MTE n° 25.482/MG