Curso Online de INSALUBRIDADE & PERIGOSIDADE
*INTRODUÇÃO; *DEFINIÇÃO DE INSALUBRIDADE; *DEFINIÇÃO DE PERIGOSIDADE; *TIPOS DE ATIVIDADES INSALUBRES; *TIPOS DE ATIVIDADES PERIGOSAS; *A...
Continue lendoAutor(a): Izaias De Souza Aguiar
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Avaliação dos alunos: 3 no total
- Ângela Garcia De Queiróz Castro
- Onildo Gomes Da Silva Filho
- Lurdinete Penha Mesquita
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INSALUBRIDADE & PERIGOSIDADE
INSALUBRIDADE & PERIGOSIDADE
Izaias de Souza Aguiar
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PERICULISIDADE
PERICULISIDADE
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado
Izaias de Souza Aguiar
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LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
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MINISTÉRIO DO TRABALHO
MINISTÉRIO DO TRABALHO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
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EXPOSIÇÃO
EXPOSIÇÃO
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST).
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ESCLARECIMENTO
ESCLARECIMENTO
Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita.
É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.Izaias de Souza Aguiar
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CALCULO DE ADICIONAL
CALCULO DE ADICIONAL
Valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
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CALCULO DE ADICIONAL
CALCULO DE ADICIONAL
Em outro caso à percepção ao adicional de insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição, etc;
A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais;Izaias de Souza Aguiar
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INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".Izaias de Souza Aguiar
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NORMA REGULAMENTADORA
NORMA REGULAMENTADORA
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade
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Capítulos
- *INTRODUÇÃO;
- *INSALUBRIDADE & PERIGOSIDADE;
- *PERICULISIDADE;
- *LEGISLAÇÃO;
- *MINISTÉRIO DO TRABALHO;
- *EXPOSIÇÃO;
- *ESCLARECIMENTO;
- *CALCULO DE ADICIONAL;
- *INSALUBRIDADE;
- *CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS;
- *NORMA REGULAMENTADORA;
- *CALCULO ADICIONAL;
- *CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS;
- *AGENTES INSALUBRE;
- *UTILIZAÇÃO DE EPI;
- *PERÍCIA;
- *HISTÓRICO;
- *RECLAMAÇÃO TRABALHISTA;
- *TRAMITE LEGAL;
- *COMO CORRE A NOTIFICAÇÃO;
- *COMO OCORRE O PROCESSO;
- *CONCEITO LEGAL DE INSALUBRIDADE;
- *CONCEITO LEGAL DE PERIGOSIDADE;
- *PERITO JUDICIAL JUSTIÇA DO TRABALHO;
- *CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO;
- *PERITO ASSISTENTE;
- *REQUISITOS DO PROCESSO;
- *LAUDO PERICIAL;
- *DINÂMICA DA NOMEAÇÃO;
- *DINÂMICA DA PERÍCIA;
- *INSPEÇÃO NO LOCAL;
- *EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
- *ATIVIDADES DO RECLAMENTE;
- *ANÁLISES;
- *ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES;
- *ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS;
- *ELIMINAÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO;
- *AVALIAÇÃO QUANTITATIVA;
- *RUÍDO CONTINUO OU INTERMITENTE;
- *LIMITES DE TOLERÂNCIA RUÍDOS CONTINUO E INTERMITENTES;
- *EXPOSIÇÃO A DIFERENTES NÍVEIS;
- *EXEMPLOS;
- *CONSIDERAÇÕES;
- *EXPOSIÇÃO AO CALOR;
- *PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO;
- *ILUMINÂCIA
- *RADIAÇÕES IONIZANTES;
- *EQUIPAMENTOS PARA MEDIÇÃO;
- Izaias de Souza Aguiar Técnico em Segurança do Trabalho Reg. MTE nº 25.482/MG