Curso Online de INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

Curso Online de INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

curso voltado para agentes de proteção a menores, e agentes de investigações.

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Detetive Braga é Especialista em Inteligência Civil (Investigação Particular) Especialista em Inteligência Civil realiza coleta de dados para pessoas físicas é jurídica e capacitação profissional em formação de detetive particular. É autor de vários trabalhos disciplinares para a formação profissional de especialistas em inteligência civil, dentre elas Investigação de Sequestro de Pets, Localização de Veículos. Instrutor, palestrante e proprietário do Instituto Federal de Inteligência Civil empresa educacional e prestadora de serviços em investigação que desenvolve cursos de formação e capacitação nas áreas investigativas, treinamentos e desenvolvimento profissional, estudos, pesquisas, palestras educativas e preventivas, assessoria, investigativa.



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  • Bem-vindo(a) ao Curso Infrações Administrativas Ás Normas de proteção ás Crianças e aos Adolescentes !

    É com satisfação que apresentamos a você o Curso de Infrações Administrativas Ás Normas de proteção ás Crianças e aos Adolescentes, que tem como objetivo principal direcionar os profissionais da PROTEÇÃO para uma conduta ética no desempenho de suas atribuições.
    As instruções contidas neste curso devem ser seguidas pelos profissionais.

  • Esperamos que você aproveite ao máximo o seu tempo de estudo e que, ao final do curso, possa agir de acordo com as diretrizes, demonstrando a sociedade o seu empenho na busca pela melhor forma de prestar .
    Um abraço,
    Equipe IFIC.

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

  • 1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    1.1. CONCEITO:
     
    Conduta positiva ou negativa que transgride as normas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no ECA, especialmente nos arts. 70 a 85, puníveis com sanções de multa e tipificadas no Estatuto pelos arts. 245 a 258.

  • 1.2. PROCEDIMENTO:

    1.2. PROCEDIMENTO:

     a) REPRESENTAÇÃO:
     
    Legitimados Ativos: Conselho Tutelar e Ministério Público;
    Requisitos: Nome e qualificação das partes. Exposição sumária do fato e o pedido, relação das provas que serão produzidas, com o oferecimento, desde logo, de rol de testemunhas e documentos, nos termos do art.156, do ECA.

  • b) AUTO DE INFRAÇÃO:
     
    Legitimados Ativos: Servidor efetivo ou voluntário da Vara da Infância e da Juventude, credenciado pelo Juízo, através de portaria. Na prática, os Agente da Vara da Infância e da Juventude desempenham tal função. São selecionados pelo Juízo da Infância e da Juventude com base em rigorosos critérios, especialmente para avaliação de idoneidade moral e reputação ilibada.
    Requisitos: São os mesmos elencados na representação, com o plus de ser assinado por duas testemunhas, quando possível, podendo ser utilizado formulário impresso. O Modelo da Portaria Judicial segue no Anexo VI.
    O Modelo de Auto de Infração segue no Anexo I.

  • Jurisprudência acerca do assunto

    Jurisprudência acerca do assunto

    “INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INICIATIVA. O procedimento somente pode ser iniciado nas duas formas elencadas no art.194, do ECA, a saber: a) representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar ou b) auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, firmado por duas testemunhas, sendo possível. Imprestável a peça inicial por indemonstrada a legitimidade, seja pela ausência de credencial, seja porque o firmatário da autuação estava no exercício de função policial-militar – era uma patrulha – e, assim, não era trabalho voluntário. VICIO FORMAL. Mostra-se defeituosa a autuação administrativa que deixa de indicar duas testemunhas, quando era perfeitamente possível, tornando-se debilitada. (AC nº.596154625, TJRS, 7ª C CIv, Rel. Juiz de Alçada Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, vu 19/02/97).

  • Em respeito ao contraditório, o requerido será intimado e terá um prazo de dez dias para se defender. A citação é feita pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do transgressor.
     
    Nos demais casos, a citação, em sendo o procedimento contraditório, deverá ser feita pelo meirinho, entregando-se ao requerido cópia do auto ou da representação. Caso não seja encontrado ou quando estiver em local incerto e não sabido, por via postal ou edital.

  • A falta de intimação do requerido gera nulidade do procedimento, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    “INFRACAO ADMINISTRATIVA. INTIMACAO DO REQUERIDO. AUSENCIA. NULIDADE. E NULO O PROCESSO PARA APURACAO DE INFRACAO ADMINISTRATIVA QUANDO A PARTE REQUERIDA DEIXA DE SER INTIMADA NA FORMA DO ART.195 DO ECA PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA, HAVENDO CLARO CERCEAMENTO. RECURSO PROVIDO. (04 FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000915850, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 03/05/00)

  • Não sendo apresentada defesa: O Juiz dará vista ao Ministério Público por cinco dias e decidirá em igual prazo (art. 196, do ECA). Segundo Valter kenji Ishida “Constatando-se a revelia e não se tratando de direito indisponível, aplica-se seu efeito previsto no art.330, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na representação ou no auto de infração”.
    O Modelo de Parecer Ministerial segue no Anexo IV.
    Sendo apresentada defesa: Caso entenda necessária, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, a qual não é obrigatória, ocasião em que, após colhida a prova, manifestar-se-ão Ministério Público e defesa e em seguida o Juiz proferirá SENTENÇA (art. 197, do ECA).
    O Modelo de Sentença segue no Anexo V.

  • Observe-se que o contraditório e a ampla defesa devem ser sempre respeitados, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa:
     
    “PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – O julgamento antecipado da lide constitui cerceio ao direito constitucional da ampla defesa, se a dilação probatória for necessária à demonstração dos fatos narrados por uma das partes, os quais devem ser averiguados, a contento, a fim de se assegurar a justa composição da lide”. (TJMG – APCV 000.260.397-5/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 18.11.2002).


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  • 1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
  • 1.2. PROCEDIMENTO:
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  • ORGANOGRAMA:
  • 1.3. ASPECTOS CONTROVERTIDOS:
  • 1.4. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMENTADAS:
  • 1) Comentários:
  • O acórdão foi assim ementado:
  • 2) Jurisprudência relacionada:
  • AGENTES DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
  • 2. AGENTES DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE:
  • 2.2. PREVISÃO LEGAL:
  • 2.3. PROCEDIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
  • 2.4. DEVERES DO AGENTES DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
  • 2.5. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO AGENTE:
  • 2.6. ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES:
  • 2.7. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
  • ANEXOS
  • ANEXO I – Modelo de Auto de Infração (dos Agente da Vara da Infância e da Juventude)
  • (VERSO)
  • ANEXO II – Modelo de Representação pelo Conselho Tutelar