Curso Online de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
O Curso Online de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes é uma capacitação abrangente que visa fornecer conhecimentos funda...
Continue lendoAutor(a): Jose Elisberto Goncalves Lobo Junior
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SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA
CRIANÇAS E
ADOLESCENTESJOSÉ ELISBERTO G.LOBO JUNIOR
@minutospsi -
I. Introdução
II. Princípios
III. Orientações Metodológicas
V. Parâmetros de Funcionamento
a) Abrigo Institucional
b) Casa-Lar
c) Famílias Acolhedoras
d) República
SUMÁRIO -
INTRODUÇÃO
A cultura de institucionalização de crianças e adolescentes das classes
populares remonta do início da colonização brasileira. Assim, a despeito de diversos estudos terem demonstrado as graves conseqüências da institucionalização prolongada para o desenvolvimento psicológico, afetivo e cognitivo de crianças e adolescentes, ainda está profundamente enraizada em nosso País a idéia de que a institucionalização de longo prazo protegeria essas crianças das más influências do seu meio, além de proteger a sociedade de sua presença incômoda. -
INTRODUÇÃO
Essa “cultura de institucionalização” tem impregnado, no decorrer do tempo, não apenas o discurso e a prática governamental, mas também o da sociedade como um todo. Tal lógica de atendimento, ainda aceito socialmente, desqualifica os usuários e suas famílias; não respeita a individualidade, as potencialidades nem a história do usuário; não preserva os laços familiares e comunitários; revitimiza, ao invés de reparar; viola direitos, ao invés de proteger. -
INTRODUÇÃO
Foi apenas com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) que crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento. O encaminhamento para serviço de acolhimento passou a ser concebido como medida protetiva, de caráter excepcional e provisório (Art. 92, Art.101), voltado ao superior interesse
da criança e do adolescente e aplicada nas situações previstas no Art. 98. O ECA assegurou, ainda, o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, na família substituta 1 (Art. 19) -
INTRODUÇÃO
A promulgação do ECA buscou romper com essa cultura da institucionalização
ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo, ainda, que a situação de pobreza da família não constitui motivo suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar (Art. 23). De modo a fomentar as ações de fiscalização e controle social, o Estatuto passou a exigir a inscrição das entidades que ofertassem “programas de abrigo” no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 90) e estabeleceu princípios para a organização desses serviços2 (Art. 92). -
INTRODUÇÃO
A despeito dos direitos assegurados no ECA, pesquisa realizada pelo IPEA (2003) identificou o descompasso entre a legislação e a realidade nos serviços de acolhimento em abrigos para crianças e adolescentes3. A realização da pesquisa foi um dos primeiros indicativos de uma maior preocupação por parte do Estado brasileiro com a situação de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar4. Esse processo iniciado em 2002 com a Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados ganhou impulso, em 2004, quando foi criada, por decreto presidencial, uma Comissão Intersetorial, com a finalidade de construir subsídios para a elaboração do “Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”. O documento foi apresentado ao CONANDA e ao CNAS que o analisaram e aprimoram, disponibilizando-o, posteriormente, para consulta pública. -
INTRODUÇÃO
Finalmente, em 2006, por meio de uma Resolução Conjunta, o CONANDA e o CNAS
aprovaram o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”. Ressalte-se que, além dos dois Conselhos e do Poder Público, a sociedade civil teve também uma importante participação na construção coletiva do Plano Nacional. -
INTRODUÇÃO
Paralelo a esse processo, em 2004, foi aprovada, pelo CNAS, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), com o objetivo de concretizar direitos assegurados na Constituição Federal (1988) e na Lei Orgânica de Assistência Social (1993). A PNAS organiza a matriz de funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), inaugurando no país um novo paradigma de defesa dos direitos socioassistenciais, o qual reorganiza os projetos, programas, serviços e benefícios da Assistência Social. -
INTRODUÇÃO
A PNAS tem a família e o território como referências, valorizando a intersetorialidade das ações, na busca da ampliação da atuação da Assistência Social em todo o País. Um dos objetivos dessa Política é, justamente, assegurar que as ações tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária. -
INTRODUÇÃO
A organização do SUAS pressupõe a articulação da rede socioassitencial com as demais políticas públicas e o Sistema de Garantia de Direitos e elege a família como foco central de atenção. A partir de suas diretrizes, o SUAS organiza, em todo o território nacional, a oferta de serviços, benefícios e programas hierarquizados em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta Complexidade, segundo a especialização exigida na intervenção e atenção ofertada. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes estão inseridos na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
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Capítulos
- I. Introdução
- II. Princípios
- III. Orientações Metodológicas
- V. Parâmetros de Funcionamento
- a) Abrigo Institucional
- b) Casa-Lar
- c) Famílias Acolhedoras
- d) Repúbli