Curso Online de Gestão em Meio Ambiente - Módulo 4.1 Licenciamento Ambiental
*Gestão em Meio Ambiente - Módulo 4.1 Licenciamento Ambiental; *Nascimento do Licenciamento Ambiental; *Conceito de Licenciamento Ambient...
Continue lendoAutor(a): Izaias De Souza Aguiar
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- Vitor Antonio
- Izaias De Souza Aguiar
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Gestão em Meio Ambiente Módulo 4.1 Licenciamento Ambiental
Gestão em Meio Ambiente Módulo 4.1 Licenciamento Ambiental
Izaias de Souza Aguiar
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Nascimento do Licenciamento Ambiental
Nascimento do Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental nasceu, em 1975, como um mecanismo estadual e local de controle da poluição oriunda de fontes previamente definidas. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) ampliou o escopo do licenciamento, tornando-o obrigatório para todos os empreendimentos e atividades com potencial de afetar a qualidade do meio ambiente.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 88.351/1983, que criou três licenças ambientais: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
A exigência de estudo prévio de impacto ambiental foi criada pela Constituição de 1988. -
Nascimento do Licenciamento Ambiental
Nascimento do Licenciamento Ambiental
A regulamentação dessa exigência ocorre em seguida, com a promulgação da Lei nº 7.804/1989, que alterou a Lei nº 6.938/1981, e com a edição do Decreto nº 99.247/1990.
Esses instrumentos normativos pouco inovaram em relação ao ordenamento pré-existente, pouco responderam ao crescimento do tema na nova Constituição e mantêm-se praticamente inalterados desde então, em que pesem as mudanças por que passou o Estado brasileiro – com criação de novos órgãos ambientais – e a nova demanda por licenciamento de obras de infraestrutura energética e logística no país.
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Conceito de Licenciamento Ambiental
Conceito de Licenciamento Ambiental
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Política Ambiental Brasileira
Política Ambiental Brasileira
A política ambiental brasileira contempla, no seu arcabouço, um dos instrumentos mais importantes em termos de prática conservacionista - o Licenciamento Ambiental, instituído pela Lei n° 6.938/81, ao qual estão condicionados a construção, a instalação e a ampliação de estabelecimentos e de atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
A própria Constituição Brasileira, promulgada em 1988, estabelece em seu artigo 225:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, como órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe a competência do licenciamento ambiental de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
As ações do licenciamento são desenvolvidas em parceria direta com os Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e demais instituições governamentais envolvidas com a questão ambiental, tais como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
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Política Nacional do Meio Ambiente
Política Nacional do Meio Ambiente
Na Política Nacional do Meio Ambiente, procurou-se incluir todos os fundamentos que definissem a proteção ambiental no país, os quais vêm sendo, regulamentados através de decretos, normas, resoluções e portarias.
Dentre as resoluções existentes, destacamos a Resolução CONAMA n° 001/86, que estabeleceu definições, responsabilidades, critérios básicos, e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, listando, inclusive, alguns empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
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Desta Resolução, deve-se destacar quatro pontos fundamentais,
Desta Resolução, deve-se destacar quatro pontos fundamentais,
Desta Resolução, deve-se destacar quatro pontos fundamentais, a saber:
Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
As atividades sociais e econômicas;
A biota;
As condições dos recursos ambientais.
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Licenciamento de Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Licenciamento de Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a serem submetidos a aprovação da entidade ambiental competente.
O EIA, além de atender à legislação, em especial aos princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as corria hipótese de não execução do projeto;
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Licenciamento de Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Licenciamento de Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
Considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
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Apresentação
Apresentação
O meio ambiente permeia diretamente a vida humana e não há como dissociá-los.
No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para atender às necessidades de todos os elementos envolvidos.
Nesse momento, cabe a atuação do Estado, de forma a determinar limites e a preservar o bem comum.
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Capítulos
- *Gestão em Meio Ambiente - Módulo 4.1 Licenciamento Ambiental;
- *Nascimento do Licenciamento Ambiental;
- *Conceito de Licenciamento Ambiental;
- *Política Ambiental Brasileira;
- *Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
- *Política Nacional do Meio Ambiente;
- *Desta Resolução, deve-se destacar quatro pontos fundamentais,
- *Licenciamento de Atividades, Modificadoras do Meio Ambiente;
- *Introdução Licenciamento Ambiental;
- *Gestão em Meio Ambiente CAPÍTULO I Conceito de Licenciamento Ambiental;
- *Conceito de Licenciamento Ambiental;
- *Licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;
- *Previsão do Licenciamento na Legislação Ordinária surgiu com a Edição da Lei 6.938/81;
- *A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental;
- *A Licença Ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97;
- *A Licença Ambiental é, portanto, uma Autorização Emitida pelo Órgão Público Competente;
- *O Licenciamento é composto por Três tipos de Licença;
- *Gestão em Meio Ambiente CAPÍTULO II Características dos Empreendimentos que Necessitam de Licenciamento Ambiental;
- *Licenças não são exigidas para todo e Qualquer Empreendimento;
- *Conceitos de Poluição e Degradação;
- *Procurando o Órgão Ambiental;
- Izaias de Souza Aguiar - Técnico em Segurança do Trabalho Reg.MTE nº 25.482/