Curso Online de CÓDIGO DE ÉTICA PARA AGENTES DE INVESTIGAÇÃO
ESTE É O CÓDIGO DE ÉTICA PARA PROFISSIONAIS DA INTELIGÊNCIA CIVIL
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CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO
CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE INTELIGÊNCIA CIVIL
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O que é agir com ética?
O que é agir com ética?
É adotar uma postura justa, correta, boa, adequada, que não prejudique as demais pessoas, que busque a verdade e que não cause mal a outrem.
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Da ética do Agente de Investigação
Da ética do Agente de Investigação
A ética impõe limites morais para que o indivíduo saiba até onde o agir é honesto, correto, justo.
O Agente deve sempre agir com ética ao desenvolver o seu trabalho, mantendo, sobretudo, o sigilo das informações obtidas durante e após a investigação. Essa atitude demonstra, também, a responsabilidade do profissional.
O Agente deve ser ético por completo (integralmente), ou seja, não deve cometer “pequenos deslizes”.
Seguir as condutas éticas resulta em um bom trabalho do Agente de Investigação, o que reflete em novos contratos de trabalho.
Agindo com ética, o Agente faz jus à confiança que é depositada nele pelo cliente. -
Sumário
Sumário
Preâmbulo
Capítulo I - Princípios fundamentais
Capítulo II - Direitos do Detetive Particular
Capítulo III - Responsabilidade profissional
Capítulo IV - Honorários
Capítulo V - Publicidade
Disposições gerais -
Preâmbulo
Preâmbulo
O presente Código de Ética do Agente de Investigação aborda as condutas e os fundamentos a serem observados pelos Agentes de Investigação para um desempenho profissional correto, ético e moral. Este Código é um guia orientador para os profissionais da área da investigação privada, que servirá de auxílio na execução das atividades investigativas.
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Capítulo I Princípios fundamentais
Capítulo I Princípios fundamentais
Art. 1º Para ser um profissional de sucesso e bem visto pela comunidade em que atua, o Detetive Particular, antes, durante e após a realização de seus serviços, inclusive fora de suas funções, deve ser:
I – educado;
II – honesto;
III – ético;
IV – sincero;
V – íntegro.
Parágrafo único. O Detetive Particular não deve se envolver emocionalmente com o cliente nem com o sindicado. -
Art. 2º A atuação do Detetive Particular deve pautar-se pela discrição, ou seja, em seu trabalho, o Investigador Privado deve atuar de forma discreta, jamais divulgando a terceiros (pessoas estranhas à investigação) informações acerca do sindicado e do cliente.
Parágrafo primeiro. É dever do Detetive Particular manter sigilo quanto às provas e informações a que tiver acesso no desempenho de suas funções.
Parágrafo segundo. O Detetive Particular deve atuar de modo que ninguém perceba que está ocorrendo uma investigação.
Art. 3º Ao Detetive Particular cabe zelar e trabalhar com empenho para descobrir a verdade.
Parágrafo único. O Investigador Privado jamais deve inventar provas. -
Art. 4º O Detetive Particular deve manter-se continuamente atualizado e, sempre que possível, deve aperfeiçoar-se, a fim de qualificar o trabalho prestado a seus clientes.
Parágrafo primeiro. Cursos de atualização, aperfeiçoamento e de reciclagem profissional são sempre importantes para qualificar e aprimorar o trabalho dos Detetives Particulares.
Parágrafo segundo. O Detetive Particular deve ficar sempre atento às inovações legislativas, sobretudo às que disserem respeito à atuação dos Investigadores Privados. -
Art. 5º As relações do Detetive Particular com os demais profissionais em exercício na área da investigação devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um.
Art. 6º O Detetive Particular deve sempre observar as leis do país em que for atuar, respeitando os direitos do cliente, do sindicado e de todas as demais pessoas que de alguma forma contribuem ou participam da investigação.
Art. 7º O Detetive Particular deve tratar com respeito e cordialidade os clientes, sindicados e demais pessoas que de alguma forma participam da investigação.
Art. 8º O Investigador Privado deve sempre manter-se fiel ao cliente, deve ser tolerante, flexível, educado (ter boas maneiras), verdadeiro (franco) e responsável. -
Art. 9º O Detetive Particular não deve cometer quaisquer atos que possam acarretar discriminação por questões de classe social, sexo, raça, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física. Enfim, é vedado todo e qualquer ato discriminatório.
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Capítulo II Direitos do Detetive Particular
Capítulo II Direitos do Detetive Particular
Art. 10 É livre o exercício profissional do Detetive Particular, desde que respeitadas as leis.
Art. 11 O Detetive Particular tem o direito de obter do contratante todos os detalhes necessários referentes ao sindicado e aos objetivos da investigação.
Pagamento único
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Capítulos
- CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO
- O que é agir com ética?
- Da ética do Agente de Investigação
- Sumário
- Preâmbulo
- Capítulo I Princípios fundamentais
- Capítulo II Direitos do Detetive Particular
- Capítulo III Responsabilidade profissional Deveres do Detetive Particular
- Capítulo IV Honorários
- Capítulo V Publicidade
- Disposições gerais
- JURAMENTO
- GLOSSÁRIO
- Prezado(a) Aluno(a):
- Art. 5º da constituição federal
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais1 CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS