Curso Online de DIREITOS AMBIENTAIS

Curso Online de DIREITOS AMBIENTAIS

Este curso és de curta duração e que, capacitas a todos(as) profissionais em todas as áreas. Aplicando os cognitivos principais dos próp...

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Este curso és de curta duração e que, capacitas a todos(as) profissionais em todas as áreas.
Aplicando os cognitivos principais dos próprios princípios com fundamentos; as normas com os respectivos artigos que, deves sim, ser obedecidos por leis ambientais. Porém, fazer cumprir os regimentos da leis ambientais protegendo a Natureza.

Doutorado em Biociências Universidade de Coimbra Mestrado Profissional em Bioenergia Faculdade de Tecnologia e Ciências Especialização em Ciências da Saúde Ênfase no ensino de Física, Química e Biologia Universidade Federal da Bahia Ciências Biológicas - Ênfase em Licenciatura Faculdade de Tecnologia e Ciências Técnico em Laboratório de Saúde Centro Integrado Profissional Anísio Teixeira



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  • DIREITOS AMBIENTAIS

    DIREITOS AMBIENTAIS

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
    Normas e Regulamentos
    Respectivos Artigos a ser obedecidos
    Regimentos da Leis Ambientais

  • DIREITO AMBIENTAL
    1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
    2. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AMBIENTAL
    3. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL
    4. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
    5. INFRAÇÕES AMBIENTAIS – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
    6. SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
    7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

  • 1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
    Princípios – são enunciados lógicos, implícitos, que, por sua generalidade, ocupam posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que eles se conectam.
    CARRAZZA que dentre os princípios, os mais importantes, sem dúvida são os constitucionais, já que sobrepairam aos outros.
    Sem dúvida, o mais importante dos princípios do Direito Ambiental, é o Direito Humano Fundamental.

    Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
    A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.
    A lei 6938/81 – lei da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, com isso querendo ressaltar que o dominus não é nenhuma das pessoas de direito público interno, mas, ao contrário, a própria coletividade.

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados.
    A CF estabeleceu que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, atribuindo ao meio ambiente o status de bem de uso comum do povo. O bem jurídico ambiental é publico porque está a disposição de todos os cidadãos, ou seja, tem uma finalidade essencialmente pública.
    Princípio da Indisponibilidade do Bem Ambiental
    Sendo um bem de natureza pública, que pertence á coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado, a indisponibilidade deve prevalecer, reforçando-se a necessidade de preservação pelas gerações atuais.
    Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal
    O poder estatal, segundo a CF, deve intervir obrigatoriamente para:
    preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
    preservar a diversidade e a integridade genética do país;
    definir em todas as unidades da federação, espaços que deverão ser protegidos;
    exigir o estudo prévio sobre impacto ambiental ...
    Princípio da Prevenção.

  • 2. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AMBIENTAL
    3. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL
    A repartição da competência é informada pelo princípio geral da predominância do interesse , pelo qual cabe a União aquelas matérias e questões em que se evidencia a predominância do interesse geral, nacional; aos Estados as matérias e questões de interesse regional; ao DF as de interesse regional e local, e por fim, aos Municípios cabem os assuntos de interesse local.
    1. Competência material ou administrativa, que pode ser:
    a) exclusiva – diz respeito a uma entidade com exclusão das demais;
    b) comum (também chamada cumulativa ou paralela) – da União, Estados, DF e municípios, art. 23)
    No que diz respeito às competências ambientais administrativas e legislativas da União, Estados e Municípios, destaca-se o seguinte:
    UNIÃO
    1. Competência material exclusiva
    A CF reservou à União a incumbência de ditar a política do meio ambiente, garantindo-lhe supremacia no que diz respeito à proteção ambiental.
    2. Competência material comum (competência que diz respeito ainda aos Estados, DF e Municípios).

  • Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III), assim como competência para impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV), e ainda proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer se suas formas (inciso VI) e preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII)
    3. Competência formal ou legislativa privativa
    Compete a União legislar privativamente sobre águas, jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, incisos IV e XII)
    Tratados Internacionais sobre o Meio Ambiente
    Primeiramente a discussão se dirige em admitir os tratados que se referem a direitos fundamentais, como normas infraconstitucionais, ou como verdadeiras normas constitucionais. A dúvida recai justamente no art. 5, § 2 que diz que os tratados e acordos internacionais terão aplicação imediata em nosso sistema jurídico.
    É claro que quando se referimos a meio ambiente, estamos entre outras coisas partindo do próprio art. 5 da CF que tem como uma de suas determinações que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E mais, que este questão transcende as fronteiras dos Estados, dizendo respeito a toda a humanidade – como exemplo poderíamos citar a floresta amazônica, importante reserva natural da humanidade.
    Este questão ainda esbarra com um problema do desenvolvimento, crucial para todo e qualquer nação, que não pode deixar de produzir e em conseqüência poluir a natureza. O que se observa nos tratados firmados sobre a natureza e sua preservação, é traduzido na tentativa de controlar ao máximo a poluição, ou seja, aliar a produção e desenvolvimento a preservação do meio ambiente. Tarefa delicada que exige muita boa vontade de todos os países, já que esta questão não se refere aos países isolados, mas como um todo.
    Outro ponto delicado que deve ser tratado, é a noção de soberania dos Estados em relação a exploração de suas riquezas naturais. Como um Estado deveria agir se tem grandes reservas naturais, mas por outro lado sofre grande pressão da comunidade internacional para que preserve estas mesma reservas.
    Os tratados cuidaram em dar “total” liberdade, e nem poderia deixar de ser, àqueles países, para que explorem suas riquezas e se desenvolvam. Porém traça princípios para que esta exploração não cause muito mais devastação e prejuízos ambientais; pois é inevitável, como já citado, se desenvolver sem causar nenhum tipo de poluição.

  • 4. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
    Sistema nacional de unidades de conservação da natureza - L-009.985-2000
    Capítulo I
    Das disposições preliminares
    Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
     
    Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
    II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
    III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
    IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

  • V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
    VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
    VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
    IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
    X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
    XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
    XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
    XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

  • XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
    XV - (VETADO)
    XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
    XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
    XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

  • Capítulo II
    Do Sistema Nacional de unidades de conservação da natureza - SNUC
    Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
     

    Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
    I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
    II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
    III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
    IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
    V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
    VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
    VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

  • VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
    IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
    X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
    XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
    XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
    XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

    Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
    I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
    II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
    III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
    IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
    V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
    VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação.


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  • DIREITOS AMBIENTAIS
  • Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
  • 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
  • § 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. § 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.  
  • Capítulo IV Da criação, implantação e gestão das unidades de conservação