Curso Online de CRÉDITO RURAL
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Avaliação dos alunos: 1 no total
- Ricardo Santos Silva
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CRÉDITO RURAL
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SEJA BEM VINDO
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Agradecemos a todos os interessados na temática. Nosso curso é destinado a todos os profissionais e estudantes da área.
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Abordaremos a temática perpassando pela legislação, conceitos, concepções, temas correlatos, temas transversais e modelos/tipos.
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LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.
Essa lei Institucionaliza o crédito rural.
Composta por quarenta artigos. Apresentaremos a lei a seguir. -
Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.
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Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor
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Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; -
SISTEMA DE CRÉDITO RURAL
I - O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;
Il - O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;
III - O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e
IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo. -
ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL
Art. 8º O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
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Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. -
Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
Ill - fiscalização pelo financiador.
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