Curso Online de CRÉDITO RURAL
O crédito rural é um financiamento destinado a produtores rurais e cooperativas ou associações de produtores rurais. Seu objetivo é esti...
Continue lendoAutor(a): Escola Virtual Online
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- Tamires Ap. Burkowski
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Crédito Rural
crédito rural
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Introdução
introdução
o crédito rural é o suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades e condições estabelecidas no manual do crédito rural (mcr) e tem como objetivos:
estimular os investimentos rurais, inclusive armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoas física ou jurídica equiparada aos produtores;
favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a pequenos e médios produtores;
incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade , à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.
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o crédito rural pode ter as seguintes finalidades:
1) crédito de custeio - quando destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos;
2) crédito de investimento - quando destina-se a aplicação em bens ou serviços cujo desfrute se estende por vários períodos de produção;
3) crédito de comercialização - quando destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior a colheita ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.
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1 – Crédito de Custeio
1 – crédito de custeio
foram realizados alguns ajustes nas políticas de crédito, de modo a melhor atender à demanda de financiamentos e estimular a produção de alimentos, o que é imprescindível para o êxito do programa fome zero, e também as cadeias com maior direcionamento às exportações.
os financiamentos de custeio agropecuário ao amparo de recursos controlados do crédito rural são disciplinados pelo capítulo 3, seção 2, do manual de crédito rural do banco central (mcr 3-2), que foi atualizado pela resolução cmn/bacen nº 3.083, de 25/06/2003, destacando-se as seguintes condições básicas:4
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beneficiários:
• produtores rurais e suas cooperativas.
• produtores que se dedicam às atividades específicas definidas no mcr 1- 4- 2, o qual determina que pode também ser beneficiária do crédito rural a pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, dedique-se às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial.
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo.5
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d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais.
e) exploração de pesca, com fins comerciais.
f) medição de lavouras.
juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
prazo: de acordo com o ciclo das atividades financiadas, podendo ser pago de uma só vez ou em parcelas, com prazo máximo de 2 anos.6
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as operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com a seguinte previsão de reembolso:
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
b.1) no caso de lavouras colhidas até o fim do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;7
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b.2) no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b.3) no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita, e a última em janeiro do ano subseqüente;8
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c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita, e a última:
c.1) em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
c.2) em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre;
d) demais produtos: até 90 (noventa) dias após o término da colheita.
limite de crédito: os novos limites de crédito de custeio estimulam mais a produção de alimentos básicos, para suprir a demanda gerada pelos novos programas sociais, como o fome zero, e recompor os estoques públicos.
• r$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados ao custeio de algodão.
• r$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo.9
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• r$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao custeio de milho; o limite do crédito para o milho independe dos financiamentos concedidos para o custeio de outras culturas.
• r$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados ao custeio de amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo de sequeiro e espécies frutíferas.
• r$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados ao custeio de soja nas regiões centro-oeste e norte, e no sul dos estados do maranhão, do piauí e da bahia.
• r$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para a soja, nas demais regiões.
• r$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a café.
• r$ 90.000,00 (noventa mil reais), para o custeio da pecuária leiteira.
• r$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.10
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os recursos oriundos das exigibilidades (mcr 6-2) também podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à industrialização e comercialização de pescado (resolução cmn/bacen nº 2.245, de 06/02/96, exceto quanto aos encargos financeiros), a cooperativas, para aquisição de
insumos para fornecimento aos cooperados, e ao custeio de avicultura integrada e suinocultura integrada, dentro dos seguintes limites:
• r$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados ao custeio de pescados.
• r$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a cooperativas para aquisição de insumos a serem fornecidos aos cooperados, respeitando, ainda, o limite médio de r$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo.
• r$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de custeio de perus.11
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Pagamento único
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Capítulos
- Crédito Rural
- Introdução
- 1 – Crédito de Custeio
- 2 – Crédito de Investimento
- 2.1 – Linhas Gerais de Crédito
- 2.2. “FAMÍLIAS DE PROGRAMAS” BNDES
- 3 - CRÉDITO DE COMERCIALIZAÇÃO
- 4 - PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA RURAL - PROGER RURAL
- CARACTERÍSTICAS DO PROGER RURAL FAMILIAR
- 4.1. CRÉDITO ROTATIVO DE CUSTEIO PARA PRODUTORES - PROGER RURAL ROTATIVO
- Lei nº4829 de 5 de novembro de 1965