Curso Online de Programa de Sanidade Animal: Equinos
Curso voltado para estudantes dos cursos de Medicina Veterinária e Zootecnia, e também como curso preparatórios para concursos (Por exemp...
Continue lendoAutor(a): Francisco Lourenco Da Silva Neto
Carga horária: 2 horas
Por: R$ 23,00
(Pagamento único)
Mais de 100 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 5 no total
- Rafael Peixoto Nolasco
- Samuel Henrique O. Santos
"Muito bom este curso do programa de sanidade animal equinos,um aprendizado de facil entendimento....."
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** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
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programas de sanidade animal
francisco lourenco da silva neto
médico veterinário
crmv/pb 1077 -
Programas de Sanidade Animal
programas de sanidade animal
programa nacional de sanidade dos eqüídeos (anemia infecciosa e mormo)
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POPULAÇÃO NO BRASIL
população no brasil
eqüinos: 5.749.117
muares: 1.386.015
asininos:1.187.419
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POPULAÇÃO NO NORDESTE
população no nordeste
eqüinos: 1.428.543
muar: 691.019
asinino: 1.080.158
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POPULAÇÃO EM PERNAMBUCO
população em pernambuco
eqüinos: 122.369
muares: 60.177
asininos: 102.173
* corresponde a 8,9% da população nacional. -
anemia infecciosa eqüina
marcos legaisinstrução normativa n° 45, de 15 de junho de 2004: aprova as normas para a prevenção e o controle da aie.
portaria n° 200, de 18 de agosto de 1981: inclui a anemia infecciosa eqüina (aie) na relação de doenças passíveis de aplicação de medidas de defesa sanitária animal (decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934).
programa nacional de sanidade dos eqüídeos - pnse
portaria n° 84, de 19 de outubro de 1992: aprova as normas para o credenciamento e monitoramento de laboratórios de aie.
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capítulo i
das definiçõesart. 1º para os fins a que se destinam estas normas, serão adotadas as seguintes definições:
i - abate sanitário: abate dos eqüídeos portadores de a.i.e. em abatedouros com inspeção federal, sob prévia autorização do serviço de sanidade animal da unidade federativa - uf de origem dos animais;
vi - contraprova: exame laboratorial para diagnóstico da a.i.e. realizado a partir da amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºc (vinte graus celsius negativos), para fins de confirmação do diagnóstico;
ix - isolamento: manutenção de eqüídeo portador em área delimitada, de acordo com a determinação do serviço veterinário oficial, visando impedir a transmissão da doença a outros eqüídeos;programa nacional de sanidade dos eqüídeos - pnse
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capítulo i
das definiçõesart. 1º para os fins a que se destinam estas normas, serão adotadas as seguintes definições:
xv - quarentena: isolamento de eqüídeo clinicamente sadio, recém-chegado à propriedade controlada, procedente de propriedade não controlada, em instalação específica, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer outra propriedade ou protegida com tela à prova de insetos, até a constatação da negatividade do mesmo, mediante a realização de 2 (dois) exames consecutivos para a.i.e., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
xvi - reteste: exame laboratorial para diagnóstico da a.i.e. realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo;programa nacional de sanidade dos eqüídeos - pnse
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capítulo ii
dos procedimentos geraisart. 3º as medidas de prevenção e controle da a.i.e. serão adotadas nas uf de acordo com as suas condições epidemiológicas peculiares.
art. 4º em cada uf deverá ser constituída, por ato do delegado federal de agricultura, uma comissão estadual de prevenção e controle da anemia infecciosa eqüina (cecaie), que terá as seguintes atribuições:
i - propor as medidas sanitárias para a prevenção e o controle da a.i.e. na respectiva uf; e
ii - avaliar os trabalhos desenvolvidos na respectiva uf.programa nacional de sanidade dos eqüídeos - pnse
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capítulo iii
do responsável pela requisição do exame para a.i.e.art. 6º o médico veterinário requisitante deverá estar inscrito no conselho regional de medicina veterinária da respectiva uf.
art. 7º ao médico veterinário compete:
i - proceder à colheita do material para exame; e
ii - requisitar a laboratório credenciado pelo dda o exame para diagnóstico, em modelo oficial (anexo i).
parágrafo único. é necessária para a identificação do animal uma descrição escrita e gráfica de todas as marcas, de forma completa e acurada.
art. 8º a responsabilidade legal pela veracidade e fidelidade das informações prestadas na requisição é do médico veterinário requisitante.programa nacional de sanidade dos eqüídeos - pnse
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instrução normativa n° 45, de 15/6/2004
Pagamento único
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Capítulos
- Programas de Sanidade Animal
- POPULAÇÃO NO BRASIL
- POPULAÇÃO NO NORDESTE
- POPULAÇÃO EM PERNAMBUCO
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