Curso Online de REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
Este curso visa demonstrar quais os padrões mínimos exigidos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, objetivando a re...
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REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
PROFESSOR ESPECIALISTA EM UTI: JOÃO PAULO.B.DE SOUZA ENFERMEIRO
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1. OBJETIVO DO ESTUDO :
1.1 Demonstrar quais os padrões mínimos exigidos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, objetivando a redução de riscos aos pacientes, aos profissionais e ao meio ambiente.
2. ABRANGÊNCIA
2.1 Este regulamento é aplicável a todas as Unidades de Terapia Intensiva do país, públicas e privadas, civis ou militares.
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3. DEFINIÇÕES
3.1 Para os efeitos deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
3.1.1 Alvará de Licenciamento: Documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de Vigilância Sanitária.3.1.2 Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.
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3.1.3 Enfermeiro assistencial: enfermeiro legalmente habilitado, que presta assistência direta ao paciente e acolhimento do familiar participante.3.1.4 Enfermeiro coordenador: enfermeiro legalmente habilitado, responsável pela coordenação da equipe de enfermagem.
3.1.5 Eventos Adversos Graves (EAG): ocorrência clínica desfavorável que resulte em morte, risco de morte, hospitalização ou prolongamento de uma hospitalização preexistente, incapacidade significante, persistente ou permanente
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3.1.6 Familiar Participante: representante da rede social do usuário que garante a integração com a equipe profissional dos serviços de saúde.
3.1.7 Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.
3.1.8 Índice de Gravidade: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.
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3.1.9 Médico diarista: profissional médico, legalmente habilitado, especialista em medicina intensiva, responsável pelo acompanhamento diário dos pacientes e pela garantia de continuidade do plano de tratamento de cada paciente;
3.1.10 Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, que presta assistência sob regime de plantões.
3.1.11 Médico intensivista: profissional médico, legalmente habilitado, especialista em medicina intensiva, capacitado para o tratamento de doenças agudas ou crônicas que levem a grave disfunção dos principais órgãos ou sistemas do corpo humano.
3.1.12 Médico Coordenador (MC): profissional médico, legalmente habilitado, especialista em medicina intensiva, responsável pelo gerenciamento técnico-administrativo da unidade.
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3.1.13 Paciente Grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação, necessitando de assistência contínua.
3.1.14 Processamento de artigos e superfícies:
3.1.15 Sistema de Classificação de Severidade de Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos pacientes.
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3.1.16 Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil - TLP, do inglês Point-of-care testing - POCT.
3.1.17 Unidade de Terapia Intensiva (UTI): unidade destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.
3.1.18 Unidade de Terapia Intensiva Adulto (UTI-A): destinada à assistência a pacientes com idade acima de 14 ou acima de 18 anos, sendo este critério definido de acordo com as rotinas hospitalares internas.
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3.1.19 Unidade de Terapia Intensiva Especializada: aquela destinada à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença, como as UTI Coronarianas, UTI Neurológica, entre outras.
3.1.20 Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): destinada à assistência a pacientes com idade de 0 a 28 dias.
3.1.21 Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas hospitalares internas
3.1.21 Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTI-Pm): destinada à assistência a pacientes recém-nascidos (0-28 dias) e pediátricos (29 dias a 14 ou 18 anos, limite este definido de acordo com as rotinas hospitalares internas). -
4. CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
4.1 O serviço de saúde em que a UTI está inserida deve possuir alvará de licenciamento atualizado, expedido pela vigilância sanitária local.
4.1.1 A Unidade de Terapia Intensiva que tenha CNPJ próprio deve requerer junto à vigilância sanitária o alvará de licenciamento próprio (ver Medicina Nuclear)4.2. O estabelecimento de saúde em que a UTI está inserida deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e manter atualizada a quantidade de leitos de UTI existentes. e quando é CNPJ próprio??
4.3 É obrigatória a existência de Unidade de Terapia Intensiva em todo hospital terciário, e nos secundários que apresentem capacidade igual ou superior a 100 leitos, bem como nos especializados. (MS) -
4.3.1 É obrigatória a existência de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal nos hospitais que realizem mais de 4000 partos por ano (1 leito para cada 80 recém-nascidos/ano com peso de nascimento abaixo de 2500g).
4.4 O número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva em cada hospital deve corresponder a um mínimo de 6% do total de seus leitos, não podendo ser inferior a 05 (cinco) leitos por unidade. (MS)
4.5 O Hospital Materno-Infantil que realiza pré-natal e parto de gestantes de alto risco deve ter Unidades de Tratamento Intensivo Adulto e Neonatal (MS) e RDC 36/2008
4.6 O serviço de saúde, público ou privado, deve prever e prover os recursos humanos e materiais necessários à operacionalização das Unidades de Terapia Intensiva.
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