Curso Online de ESTATUTO DO IDOSO

Curso Online de ESTATUTO DO IDOSO

CURSO DESTINADO A PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA E POLÍTICA PÚBLICAS RELACIONADA AO ATENDIMENTO DA TERCEIRA IDADE.

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CURSO DESTINADO A PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA E POLÍTICA PÚBLICAS RELACIONADA AO ATENDIMENTO DA TERCEIRA IDADE.

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  • Estatuto do idoso

    Estatuto do idoso

  • introdução

    introdução

    Curso é destinado a profissionais que atuam na área de gerontologia, assistência vinculada a terceira idade.

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

  • TÍTULO I Disposições Preliminares
            Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
            Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

  • Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
            Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

  • III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

  • VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

  • Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
            § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
            § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

  •         Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

  • Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
            Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

  • TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais
    CAPÍTULO I Do Direito à Vida
            Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
            Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


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