Curso Online de CURSO DE CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabal...
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CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidente
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CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidente
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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR- 5.1 - do Objetivo
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5.2 à 5.5 - DA CONSTITUIÇÃO
A Cipa é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego.
Devem constituir CIPA, os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do artigo 3º da CLT - em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I -
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5.2 à 5.5 - DA CONSTITUIÇÃO
As empresas que possuam empregados em número inferior que não se enquadrar no quadro I NR 05 devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4
A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.6 - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.6.2 - Os representantes serão escolhidos através de votação secreta, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 - O número de titulares e suplentes da CIPA, será observado pelo dimensionamento do quadro I desta Nr. -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.6.4 - Quando a empresa não possuir mais que 19 funcionários, deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Nr. 5.
Obs.: Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo de atividade que não esteja obrigada a constituir CIPA para determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado. -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA, terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Obs.: Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de 2005 e reeleito para o ano 2006. Ele somente poderá concorrer a outra eleição para o ano de 2007. -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA, terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Obs.: Se houver candidatos insuficientes para a eleição o fato deve ser comunicado ao Delegacia Regional do Trabalho, que avaliará e definirá a situação -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Obs.: A estabilidade de um ano é contido do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e especialmente no Enunciado TST n.º 393, garantindo o emprego aos titulares e os suplentes eleitos. -
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5.6 à 5.15 - Da Organização.
5.9 - Garante aos membros da CIPA condições para realizar suas atividades normais na empresa.
5.10 - O empregador deverá garantir a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões analisadas na CIPA.
5.11 - O presidente da CIPA será indicado pelo empregador e o vice-presidente deverá ser escolhido entre os titulares.
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Capítulos
- CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidente
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- COMPOSIÇÃO (Representantes)
- Das Atribuições da CIPA
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- Das Atribuições da CIPA
- Do funcionamento da CIPA
- Do Treinamento para os CIPEIROS
- DO PROCESSO ELEITORAL
- Calendário Processo Eleitoral
- Das contratantes e contratadas
- Dúvidas sobre a CIPA