Curso Online de ATENDENTE E RECEPCIONISTA HOSPITALAR
Seja bem vindo ao curso Atendente e recepcionista hospitalar. Modalidade online Carga horária 95 horas aula. Público Alvo: gestores, a...
Continue lendoAutor(a): Jobs Cursos
Carga horária: 95 horas
Por: R$ 24,90
(Pagamento único)
Mais de 100 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 2 no total
- Daiane Soares Porto
- Leila Maria De Lima
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ATENDENTE E RECEPCIONISTA HOSPITALAR
95 HORAS
-
SEJA BEM VINDO(A)!
CURSO
ATENDENTE E RECEPCIONISTA HOSPITALAR
-
CURSO DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA OU TEM INTERESSE NO ASSUNTO.
CURSO IDEAL PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
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O CURSO PODE SER APLICADO AOS FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DO SERVIÇO PÚBLICO.
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NOSSO INTUITO É PROPORCIONAR VISÃO GLOBAL DO TRABALHO E PROPORCIONAR AO ALUNO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL ESSENCIAL PARA A EXCELÊNCIA E CRESCIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL.
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SAÚDE DIREITO DE TODOS
LEI 8080/90
LEI 8142/90
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INTRODUÇÃO
SUS
Sistema Único de Saúde. Promulgado pela Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990.Podemos refletir que é relativamente recente o encadeamento da lei que possibilita mesmo que teoricamente o direito a saúde a TODOS.
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BIOSSEGURANÇA
ENTENDEMOS COMO BIOSSEGURANÇA O CONJUNTO DE MÉTODOS, TÉCNICAS, AÇÕES, PROCEDIMENTOS, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS CAPAZ DE MINIMIZAR OU TERMINAR COM OS RISCOS INERENTES AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
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LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. -
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
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§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
Pagamento único
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Capítulos
- ATENDENTE E RECEPCIONISTA HOSPITALAR
- SAÚDE DIREITO DE TODOS
- INTRODUÇÃO
- BIOSSEGURANÇA
- HOSPITAL
- O QUE DISPÕE A LEI 8080/90??
- VALIDADE DO SUS??
- DIREITO E DEVER: SAÚDE
- QUAL O DEVER DO ESTADO?
- TODOS TEM O DIREITO E DEVER
- DETERMINANTES E CONDICIONANTES
- O QUE É O SUS?
- ESFERAS DE ATUAÇÃO
- E A INICIATIVA PRIVADA??
- QUAIS OS OBJETIVOS DO SUS?
- QUAIS OS CAMPOS DE ATUAÇÃO DO SUS?
- O QUE É VIGILÂNCIA SANITÁRIA?
- O QUE É VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA?
- O QUE É SAÚDE DO TRABALHADOR?
- O QUE ABRANGE A SAÚDE DO TRABALHADOR?
- QUAIS OS PRINCÍPIOS DO SUS?
- DIREÇÃO DAS AÇÕES
- DIREÇÃO DO SUS
- E CONSÓRCIOS EM SAÚDE???
- COMISSÕES INTERSETORIAIS - ATIVIDADES
- COMISSÕES PERMANENTES
- OBJETIVOS - Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite
- CONASS E CONASEMS
- COSEMS
- ATRIBUIÇÕES COMUNS - SUS
- COMPETÊNCIA NACIONAL SUS
- COMPETÊNCIA DIREÇÃO ESTADUAL
- COMPETÊNCIA DIREÇÃO MUNICIPAL
- ATRIBUIÇÕES DO DF?
- SAÚDE INDÍGENA
- ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
- PARTO E PÓS PARTO
- ASSISTÊNCIA TERAPEUTICA
- SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- EMPRESAS CAPITAL ESTRANGEIRO - PARTICIPAÇÃO
- PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
- RECURSOS HUMANOS
- FINANCIAMENTO - RECURSOS
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- FUNDO DE SAÚDE
- SERVIÇO PÚBLICO E QUALIDADE
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