Curso Online de  Administração da Enfermagem na Saúde do Trabalhador: Aspectos Políticos e Legais do Trabalho

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  • O curso Administração da Enfermagem na Saúde do Trabalhador: Aspectos Políticos e Legais do Trabalho tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do saber em relação ao conjunto de normas que disciplinam esse tipo de administração, bem como as responsabilidades e o erro profissional no exercício da enfermagem e a influência dos códigos civil, penal e de defesa do consumidor na prática da profissão.

  • A INFLUÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIL, PENAL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA DE ENFERMAGEM

    No exercício da enfermagem, o profissional está sujeito a responsabilidade penal quando infringir norma de direito público penal. Entretanto, é possível que, ao fazer isso, o profissional transgrida também as normas cíveis, tornando- se obrigado a responder duplamente - civil e penalmente.

  • No exercício da enfermagem, o profissional está sujeito a responsabilidade penal quando infringir norma de direito público penal. Entretanto, é possível que, ao fazer isso, o profissional transgrida também as normas cíveis, tornando- se obrigado a responder duplamente - civil e penalmente.

  • Para a conceituação de Responsabilidade Civil, havemos de entender o termo “Responsabilidade”, do latim “respondere”, como “responder a algo”, ou seja, responsabilizar-se pela restituição de algo ou seu ressarcimento. Tal designação sobre a origem do vocábulo é elucidada por Maria Helena Diniz (2008, p.33) da seguinte maneira:
    O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais. Deveras, na era romana, a stipulatio requeria o pronunciamento das palavras dare mihi spondes? Spondeo, para estabelecer uma obrigação a quem assim respondia.

  • Por sua vez, Silvio de Salvo Venosa (2006, p.1) esclarece acerca do propósito da responsabilidade que: “O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso”.
    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2006, p.8) esclarecem acerca da distinção entre obrigação e responsabilidade:
    A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu. [...]
    Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada um dever jurídico sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.

  • Deste conceito, associado aos ensinamentos da Teoria Geral do Direito, que subdivide o direito em ramos para melhor compreensão do assunto, extrai-se a responsabilidade como gênero, tendo este por espécies as responsabilidades Civil e Penal onde, embora ambas tenham por finalidade o exame de um ato ou fato que viole dever jurídico, possuem peculiaridades, além de finalidades próprias.
    Por Responsabilidade Penal, entende-se o estudo da consequência ressarcitória proveniente da infração de uma norma penal (norma de direito público, que tem como lesada a sociedade). Em contrapartida, na responsabilidade Civil, o lesado é o privado, ou seja, o particular, que tem postergado seu direito e, tem de tal ocorrência, o surgimento da respectiva responsabilização por parte do infringente.
    A doutrinadora Maria Helena Diniz (2008, p.35) traz brilhantemente a seguinte definição de Responsabilidade civil:

  • A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
    Diante de tal afirmativa, é possível extrair que Responsabilidade Civil gera consequências indenizatórias geradas por determinados acontecimentos. A respeito da definição em evidência, a mencionada doutrinadora se posiciona brilhantemente da seguinte maneira:
    A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. (DINIZ, 2008, p.7).

  • Extrai-se de tal posicionamento, que responsabilizar-se exprime uma obrigação (entendendo-se por obrigação um dever jurídico originário, onde se exige de uma pessoa devedora- o cumprimento de uma prestação. Proveniente esta, portanto, da responsabilização).
    Carlos Roberto Gonçalves (2006, p.2), ressalta em seus ensinamentos a correlação entre responsabilidade e obrigação do seguinte modo:
    O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.


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