Curso Online de Medidas de Urgência
Em primeiro plano, este curso pretende apresentar os principais conceitos e requisitos deste importante instituto de direito processual, ...
Continue lendoAutor(a): Maiko Diego Rohsler
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Medidas de Urgência no Processo Civil
Medidas de Urgência no Processo Civil
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1.1 - INTRODUÇÃO
1.1 - INTRODUÇÃO
Com a finalidade de assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional e de antecipar a fruição de um direito que se mostra de mais provável confirmação, alguns instrumentos processuais foram idealizados pelo legislador.
No entanto, em virtude da agilidade com que são prestados e em razão da cognição sumária com que são proferidos, esses provimentos possuem caráter eminentemente provisório. Sendo pois, denominados medidas de urgência. -
2.1 - CONCEITO
2.1 - CONCEITO
providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, cujo objetivo é afastar situações graves de risco de dano à efetividade do processo, que podem decorrer da inevitável demora na finalização do mesmo.
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2.1.1 - CONCEITO
2.1.1 - CONCEITO
São divididas em:
Antecipação de Tutela;
Liminar
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3.1 – Antecipação de Tutela
3.1 – Antecipação de Tutela
Quando alguém ajuíza uma ação judicial, pretende obter para si uma prestação jurisdicional de efeitos concretos. De nada adiantaria iniciar um litígio se o resultado prático não fosse útil à parte interessada. A necessidade de garantir tanto segurança às relações jurídicas, como também o direito ao devido processo legal, incluindo todos os meios e recursos hábeis a confirmar um determinado dado, acabam por prolongar o processo. Acontece que o direito pleiteado nem sempre é passível de aguardar o trâmite legal sem perder seu objeto.
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3.1.1 – Antecipação de Tutela
3.1.1 – Antecipação de Tutela
Como a pessoa não pode ser prejudicada em seu direito pela morosidade da Justiça, alguns dispositivos permitem agilizar o procedimento, a partir da implementação de medidas necessárias à obtenção da satisfação final pretendida. Um destes dispositivos é a antecipação de tutela: um instituto de direito processual que visa adiantar provisoriamente os efeitos do pedido formulado, quando as circunstâncias apontarem que tal medida é cabível.
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3.1.2 – Antecipação de Tutela
3.1.2 – Antecipação de Tutela
CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. -
3.2.1 - Requisitos
3.2.1 - Requisitos
Primeiramente, a antecipação deve ser requerida pelo advogado da parte postulante, uma vez que não há previsão legal que fundamente sua concessão de ofício pelo magistrado. Já a prova inequívoca consiste na apresentação de indícios cabais e fundamentos suficientes para convencer o magistrado sobre a plausibilidade do pedido formulado.
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3.2.2 - Requisitos
3.2.2 - Requisitos
O fundado receio de dano irreparável é o risco que a demora na solução do litígio irá trazer para o objeto da demanda, do ponto de vista daquele que clama o direito para si. Pode acontecer de que o pedido, embora reconhecido pela justiça, não seja mais possível de ser atingido. Logo, o autor tenta provar que a antecipação será interessante para o próprio processo.
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3.2.3 - Requisitos
3.2.3 - Requisitos
Uma outra forma de justificar a antecipação é com base no abuso de direito de defesa é o oferecimento de defesas e recursos sem um mínimo de sustentação jurídica ou fática. O caráter protelatório pode ser um corolário deste abuso, mas também qualquer conduta incompatível com a busca por uma solução célere do conflito, inclusive extrajudicialmente.
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3.2.4 - Requisitos
3.2.4 - Requisitos
Além disso, a tutela antecipada deverá ser reversível. O processo perderá o sentido se a concessão, ainda que provisória, esvazie a discussão definitiva ao fim do litígio. Portanto, a antecipação de tutela deve garantir a utilidade do provimento final, mas não determinar a solução definitiva sem o embasamento de um devido processo legal.
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Capítulos
- Medidas de Urgência no Processo Civil
- 1.1 - INTRODUÇÃO
- 2.1 - CONCEITO
- 2.1.1 - CONCEITO
- 3.1 – Antecipação de Tutela
- 3.1.1 – Antecipação de Tutela
- 3.1.2 – Antecipação de Tutela
- 3.2.1 - Requisitos
- 3.2.2 - Requisitos
- 3.2.3 - Requisitos
- 3.2.4 - Requisitos
- 3.2.5 - Requisitos
- 3.2.6 - Requisitos
- 3.3.1 – Julgamento Parcial e Incontroverso
- 3.3.2 – Julgamento Parcial e Incontroverso
- 3.3.3 – Julgamento Parcial e Incontroverso
- 3.4.1 – Cabimento
- 3.4.2 – Cabimento
- 3.4.3 – Cabimento
- 3.5.1 - Execução Provisória
- 3.5.2 - Execução Provisória
- 3.6.1 - Recurso
- 3.6.2 - Recurso
- 3.7.1 - Revogabilidade
- 3.8.1 – Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública
- 3.8.2 – Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública
- 4.1 - Liminar
- 4.1.1 - Introdução
- 4.1.2 - Introdução
- 4.2.1 - Conceito
- 4.2.2 - Conceito
- 4.2.3 - Conceito
- 4.2.4 - Conceito
- 4.2.5 - Conceito
- 4.3.1 - Objetivo
- 4.4.1 – Natureza Jurídica
- 4.4.2 – Natureza Jurídica
- 4.5.1 - Requisitos
- 4.5.2 - Requisitos
- 4.5.3 - Requisitos
- 4.5.4 - Requisitos
- 4.6.1 - Cabimento
- 4.6.2 - Cabimento
- 4.6.3 - Cabimento
- 4.7.1 – Cautelar Sine Inaldita Altera a Parte
- 4.7.2 – Cautelar Sine Inaldita Altera a Parte
- 4.7.3 – Cautelar Sine Inaldita Altera a Parte
- 4.8.1 - Recursos
- 4.8.2 - Recursos
- 4.8.3 - Recursos
- 4.9.1 - Revogação
- 4.9.2 - Revogação
- 5.1 – Diferenças entre Antecipação de Tutela e Liminar
- 5.2.1 – Introdução
- 5.2.2 – Introdução
- 5.3.1 – Semelhanças
- 5.3.2 – Semelhanças
- 5.4.1 – Forma
- 5.4.2 – Forma
- 5.5.1 – Matéria
- 5.5.2 – Matéria
- 5.6.1 - Reversibilidade
- 5.6.2 - Reversibilidade
- 5.7.1 - Urgência
- 5.8.1 - Fungibilidade
- 5.8.2 - Fungibilidade
- 5.8.3 - Fungibilidade
- 5.8.4 - Fungibilidade
- 5.9.1 - Recurso
- 5.9.2 - Recurso
- 5.10.1 - Conclusão