Curso Online de Remédios Constitucionais
Neste curso você irá estudar as ações previstas na Constituição Federal de 1988 conhecidas como remédios constitucionais. Tais ações, enc...
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
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Módulo I - Habeas Corpus; -AçãoPopular; -Habeas Data.
Módulo I - Habeas Corpus; -AçãoPopular; -Habeas Data.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
CONCEITO
De forma simplificada os remédios constitucionais são ações que tem o objetivo de proteger as liberdades e os direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal.
Iremos a partir de agora analisar cada um dos remédios constitucionais, que estão elencados no art. 5º da Carta Marga.
São eles:
- Habeas corpus;
- Ação Popular;
- Habeas data;
- Mandado de Segurança e
- Mandado de Injunção. -
HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS
O habeas corpus é ação penal constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, ou seja busca proteger o direito de ir e vir.
A previsão Constitucional do habeas corpus encontra-se no inciso LXVII do art. 5º , conforme podemos verificar:“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
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HABEAS CORPUS
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Liberdade de locomoção:
A liberdade de locomoção em todo o território nacional é garantido pela Carta Magna em seu art. 5º, XV, se estendendo à todas as pessoas, incluídos os estrangeiros, tendo em vista que os direitos e garantias individuais previstos em nossa Constituição se estendem a estes.
Tal direito compreende o ingresso, a saída e a permanência no território nacional. A exceção poderá ocorrer em tempos de guerra, quando tal direito poderá ser restringido, com vistas à proteção da integridade do território brasileiro bem como da segurança nacional.
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
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HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS
Trata-se de ação gratuita, não sendo exigido o acompanhamento por advogado, ou seja, não é exigida capacidade postulatória.
A gratuidade do habeas corpus também é prevista no art. 5º, LXXVII:Legitimidade ativa:
A legitimidade ativa, ou seja, a capacidade para ajuizamento de tal ação é bem abrangente.
Dá-se àquele com capacidade para ser autor da ação a designação impetrante, podendo o habeas corpus ser impetrado por qualquer pessoa, tratando-se pois de atributo da personalidade, ou seja, é inerente à pessoa.“LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”
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HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS
Os estrangeiros também são incluídos como legítimos para o ajuizamento de habeas corpus.
A legitimidade ativa não está atrelada à características/qualidades como sexo, idade, capacidade civil ou política, estado mental ou analfabetismo.
No caso dos analfabetos, para o ajuizamento da ação a única exigência que se faz é a assinatura a rogo. -
HABEAS CORPUS
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Ainda em relação à legitimidade ativa, temos que o habeas corpus pode ser impetrado em favor de terceiro, o que justificaria a possibilidade de que pessoa jurídica figure no pólo ativo da ação, desde que em favor de terceiro (pessoa física- que tenha sua liberdade de locomoção ameaçada).
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HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS
Legitimidade passiva:
Denomina-se impetrado aquele que tem legitimidade passiva na ação de habeas corpus, que é a autoridade que praticou a ilegalidade ou abuso de poder que resultou na privação ou ameaça á liberdade de outrem. -
HABEAS CORPUS
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Competência:
Excetuados os casos em que a Constituição Federal atribui a tribunais a competência para apreciar ação de habeas corpus, via de regra a competência é determinada em função da autoridade coatora.
Casos em que a competência originária para processar e julgar habeas corpus é do STF (disposição no inciso I, alíneas “d” e “i”, e no inciso II, alínea “a” do art. 102 da CF/88:
- Quando o impetrante for:
- Presidente ou Vice-Presidente da República;
- Membro do Congresso Nacional;
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Procurador-Geral da República;
- Comandante das Forças Armadas Brasileiras;
- Membro do Tribunal de Contas da União ou de Tribunal Superior; - Chefe de missão diplomática de caráter permanente. -
HABEAS CORPUS
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Quando a autoridade coatora for Tribunal Superior; o impetrante ou coator for autoridade ou funcionário que tenham seus atos diretamente sujeitos à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (STF);
O STF será competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais, se denegatória a decisão;
Existem também os casos em que a competência para processar e julgar habeas corpus é do STJ , o que é determinado no art. 105, I, “c” e II, “a”, da Carta Magna, conforme podemos observar:
Quando o coator ou impetrante for:
- Governador dos Estados e do Distrito Federal,
- Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
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Capítulos
- REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
- Módulo I - Habeas Corpus; -AçãoPopular; -Habeas Data.
- REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
- HABEAS CORPUS
- AÇÃO POPULAR
- HABEAS DATA
- EXERCÍCIOS
- Resposta dos Exercícios
- Módulo II - Mandado de Segurança; -Mandado de Injunção.
- MANDADO DE SEGURANÇA
- MANDADO DE INJUNÇÃO
- EXERCÍCIOS