Curso Online de GARANTIA CONSTITUCIONAL D O ACESSO À JUSTIÇA
ASPECTOS SOBRE O DIREITO DE TODO CIDADÃO AO ACESSO AO JUDICIARIO
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GARANTIA CONSTITUCIONAL D O ACESSO À JUSTIÇA: EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
GARANTIA CONSTITUCIONAL D O ACESSO À JUSTIÇA: EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
A desigualdade econômica brasileira tem origens culturais, marcadas pela escravidão, colonialismo e privilégios políticos, representando um desperdício de recursos naturais, sendo desfavorável ao desenvolvimento sustentado e à redução da pobreza. Com o desenvolvimento do País tem-se elevado o reconhecimento do Acesso à Justiça devido sua fundamental importância, posto que somente em decorrência de sua efetivação é que o Estado poderá alcançar a democracia. Existem projetos criados com o intuito de desburocratizar o acesso à justiça, como o de criação de uma Defensoria Pública que busca expandir as garantias do direitos fundamentais promovendo a igualdade bem como proporcionando a verdadeira cidadania nacional.
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Nos primórdios o Brasil não possuía um sistema básico de controle de justiça, com o passar dos anos e o desenvolvimento da sociedade, foi necessário a criação de mecanismos de controle entre os indivíduos para pacificação e justiça entre os iguais, assim tornou-se de fundamental importancia o acesso à Justiça, posto que somente em decorrência de sua efetivação é que o Estado pode alcançar a democracia.
Nos primórdios o Brasil não possuía um sistema básico de controle de justiça, com o passar dos anos e o desenvolvimento da sociedade, foi necessário a criação de mecanismos de controle entre os indivíduos para pacificação e justiça entre os iguais, assim tornou-se de fundamental importancia o acesso à Justiça, posto que somente em decorrência de sua efetivação é que o Estado pode alcançar a democracia.
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A sociedade desde sua origem sempre prezou pela evolução, contudo, mesmo em meio a um Estado democrático, o país ainda possui muitas desigualdades sociais, não permitindo que indivíduo possua um acesso fácil a justiça, seja em decorrência de suas dificuldades em se dirigir-se a uma defensoria pública, seja pela falta de informações de seus direitos.
A sociedade desde sua origem sempre prezou pela evolução, contudo, mesmo em meio a um Estado democrático, o país ainda possui muitas desigualdades sociais, não permitindo que indivíduo possua um acesso fácil a justiça, seja em decorrência de suas dificuldades em se dirigir-se a uma defensoria pública, seja pela falta de informações de seus direitos.
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O país possui um vasto território nacional, possuindo segundo a Organização das Nações Unidas uma população de mais de 185 milhões o que dificulta a chegada de informações nas regiões mais afastadas, ocorrendo assim a frustrações de direitos de muitos indivíduos carentes. A justiça não deve ser viabilizada apenas aos mais afortunados. (UNESCO, 2006).
O país possui um vasto território nacional, possuindo segundo a Organização das Nações Unidas uma população de mais de 185 milhões o que dificulta a chegada de informações nas regiões mais afastadas, ocorrendo assim a frustrações de direitos de muitos indivíduos carentes. A justiça não deve ser viabilizada apenas aos mais afortunados. (UNESCO, 2006).
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Durante o século dezoito e dezenove, nos estados liberais burgueses, os procedimentos adotados para solução de litígios concerniam acerca da filosofia essencialmente individualista. Esta liberdade alberga a primeira dimensão dos direitos fundamentais, a qual garante a liberdade aos indivíduos com total abstenção do Estado. Como bem definia a atuação Estatal, nos séculos XVIII e XIX, perante aos jurisdicionando, onde sua essencial função era de não permitir que o Direito ao acesso à justiça fosse infringido por outros. (SILVA, 2010).
Durante o século dezoito e dezenove, nos estados liberais burgueses, os procedimentos adotados para solução de litígios concerniam acerca da filosofia essencialmente individualista. Esta liberdade alberga a primeira dimensão dos direitos fundamentais, a qual garante a liberdade aos indivíduos com total abstenção do Estado. Como bem definia a atuação Estatal, nos séculos XVIII e XIX, perante aos jurisdicionando, onde sua essencial função era de não permitir que o Direito ao acesso à justiça fosse infringido por outros. (SILVA, 2010).
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Não obstante o acesso à Justiça ser considerado como direito natural, ele refletia sob o prisma do plano meramente formal, ou seja, a igualdade proclamada no texto formal não produzia eficácia material. (SILVA, 2010).
Não obstante o acesso à Justiça ser considerado como direito natural, ele refletia sob o prisma do plano meramente formal, ou seja, a igualdade proclamada no texto formal não produzia eficácia material. (SILVA, 2010).
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A desigualdade social refletia no trâmite processual, pois os que detinham poder econômico para enfrentar os altos custos constituíam primazia diante das classes menos favorecidas, porque aqueles eram passíveis de acompanhar os ritos processuais de altos níveis até o trânsito em julgado, sendo as custas pagas referentes a cada ato processual desenvolvido no decorrer do processo. (SILVA, 2010).
A desigualdade social refletia no trâmite processual, pois os que detinham poder econômico para enfrentar os altos custos constituíam primazia diante das classes menos favorecidas, porque aqueles eram passíveis de acompanhar os ritos processuais de altos níveis até o trânsito em julgado, sendo as custas pagas referentes a cada ato processual desenvolvido no decorrer do processo. (SILVA, 2010).
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Só tinha acesso à Justiça, no sistema do laissez-faire, quem podia enfrentar seus custos e suas delongas, haja vista que o papel do Estado era tão somente permitir que o cidadão tivesse acesso à Corte de Justiça, a fim de propor a ação ou de se defender dela. Não cabia ao Estado senão administrar a aplicação da vingança privada. O Direito ao acesso à Justiça era o direito de acesso formal, mas não efetivo. Correspondia à igualdade formal, mas não à efetiva”. (ANNONNI, 2005, p. 113).
Só tinha acesso à Justiça, no sistema do laissez-faire, quem podia enfrentar seus custos e suas delongas, haja vista que o papel do Estado era tão somente permitir que o cidadão tivesse acesso à Corte de Justiça, a fim de propor a ação ou de se defender dela. Não cabia ao Estado senão administrar a aplicação da vingança privada. O Direito ao acesso à Justiça era o direito de acesso formal, mas não efetivo. Correspondia à igualdade formal, mas não à efetiva”. (ANNONNI, 2005, p. 113).
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O acesso afetivo à justiça passou por grandes transformações, pois os grandes processualistas, ao longo do tempo, pesquisaram formas as quais poderiam ser solucionadas a fim de disponibilizar um efetivo acesso à justiça para todas as classes, não expurgando determinada classe social ou determinado povo. (SILVA, 2010).
O acesso afetivo à justiça passou por grandes transformações, pois os grandes processualistas, ao longo do tempo, pesquisaram formas as quais poderiam ser solucionadas a fim de disponibilizar um efetivo acesso à justiça para todas as classes, não expurgando determinada classe social ou determinado povo. (SILVA, 2010).
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O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou uma ação.
O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou uma ação.
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A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. (...)(...) A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos, aqueles que não pudessem fazê-lo eram16considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. (...)(...) A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos, aqueles que não pudessem fazê-lo eram16considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
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- Nos primórdios o Brasil não possuía um sistema básico de controle de justiça, com o passar dos anos e o desenvolvimento da sociedade, foi necessário a criação de mecanismos de controle entre os indivíduos para pacificação e justiça entre os iguais, assim tornou-se de fundamental importancia o acesso à Justiça, posto que somente em decorrência de sua efetivação é que o Estado pode alcançar a democracia.
- A sociedade desde sua origem sempre prezou pela evolução, contudo, mesmo em meio a um Estado democrático, o país ainda possui muitas desigualdades sociais, não permitindo que indivíduo possua um acesso fácil a justiça, seja em decorrência de suas dificuldades em se dirigir-se a uma defensoria pública, seja pela falta de informações de seus direitos.
- O país possui um vasto território nacional, possuindo segundo a Organização das Nações Unidas uma população de mais de 185 milhões o que dificulta a chegada de informações nas regiões mais afastadas, ocorrendo assim a frustrações de direitos de muitos indivíduos carentes. A justiça não deve ser viabilizada apenas aos mais afortunados. (UNESCO, 2006).
- Durante o século dezoito e dezenove, nos estados liberais burgueses, os procedimentos adotados para solução de litígios concerniam acerca da filosofia essencialmente individualista. Esta liberdade alberga a primeira dimensão dos direitos fundamentais, a qual garante a liberdade aos indivíduos com total abstenção do Estado. Como bem definia a atuação Estatal, nos séculos XVIII e XIX, perante aos jurisdicionando, onde sua essencial função era de não permitir que o Direito ao acesso à justiça fosse infringido por outros. (SILVA, 2010).
- Não obstante o acesso à Justiça ser considerado como direito natural, ele refletia sob o prisma do plano meramente formal, ou seja, a igualdade proclamada no texto formal não produzia eficácia material. (SILVA, 2010).
- A desigualdade social refletia no trâmite processual, pois os que detinham poder econômico para enfrentar os altos custos constituíam primazia diante das classes menos favorecidas, porque aqueles eram passíveis de acompanhar os ritos processuais de altos níveis até o trânsito em julgado, sendo as custas pagas referentes a cada ato processual desenvolvido no decorrer do processo. (SILVA, 2010).
- Só tinha acesso à Justiça, no sistema do laissez-faire, quem podia enfrentar seus custos e suas delongas, haja vista que o papel do Estado era tão somente permitir que o cidadão tivesse acesso à Corte de Justiça, a fim de propor a ação ou de se defender dela. Não cabia ao Estado senão administrar a aplicação da vingança privada. O Direito ao acesso à Justiça era o direito de acesso formal, mas não efetivo. Correspondia à igualdade formal, mas não à efetiva”. (ANNONNI, 2005, p. 113).
- O acesso afetivo à justiça passou por grandes transformações, pois os grandes processualistas, ao longo do tempo, pesquisaram formas as quais poderiam ser solucionadas a fim de disponibilizar um efetivo acesso à justiça para todas as classes, não expurgando determinada classe social ou determinado povo. (SILVA, 2010).
- O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou uma ação.
- A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. (...)(...) A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos, aqueles que não pudessem fazê-lo eram16considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
- À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, a sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos refletidas nas “declarações de direitos”, típicas dos séculos dezoito e dezenove.
- O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Esses novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos, os direitos antes proclamados
- Entre esses direitos garantidos nas modernas constituições estão os direitos ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação. Tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos.
- Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso efetivo à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as reformas do welfa restate têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em suas qualidades de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos.
- De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – deum sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (1988, apud, BORGES, 2010).
- Essa Emenda criou o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, e instituiu a chamada “súmula vinculante”[...]. Extinguiu os Tribunais de Alçada, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, deu autonomia administrativa às Defensorias Públicas, previu a justiça itinerante [...] e a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, podendo os Tribunais de Justiça, os Tribunais do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (2008, p 683).
- Justiça, para o povo, é sinônimo de demora, de morosidade. Há processos que permanecem em tramitação ano após ano. A Justiça era tardia antes e depois de Ruy Barbosa. Em seu tempo afirmava ele: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade
- . Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”.
- O atraso na prestação jurisdicional, o que equivale a dizer, a Justiça tardia, prejudica especialmente os pobres, para os quais a longa espera traz prejuízos irreparáveis. A péssima sistemática da organização judiciária, o constante deslocamento de juízes, a escassez de recursos materiais, a falta de uma aplicação mais sensata dos recursos, tudo isto implica em prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional. (1998, apud, SOUZA, 2015).
- O enfoque sobre o acesso – o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos – também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil. A discussão teórica, por exemplo, das várias regras do processo civil e de como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser instrutiva, mas, sob essas descrições neutras, costuma ocultar-se o modelo frequentemente irreal de duas (ou mais) partes em igualdade de condições perante a corte, limitadas apenas pelos argumentos jurídicos que os experientes advogados possam alinhar. O processo, no entanto, não deveria ser colocado no vácuo.
- Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais (9); que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada (10) e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. (1988, apud, BORGES, 2010).
- A Carta Magna de 1988, mais precisamente no art. 5º, inc. LXXIV, preceitua o direito de todo cidadão de ver sua lides solucionadas, para tanto determina que o Estado através do judiciário, preste no que for de sua competência acesso integral e gratuito aos que dele necessitar, para tanto basta que o agente comprove sua insuficiência econômica.
- A Assistência Jurídica Gratuita é uma Garantia Constitucional instrumental, já que propicia a efetivação de outros direitos, nos moldes do princípio da igualdade formal e material (art. 5º, I da CF/88), complementando-se esta prestação jurisdicional aos carentes economicamente, pelo inciso LXXVIII, acrescentado pela EC n. 45/2004, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. E propicia também, em igualdade de condições com os que possuem melhores recursos financeiros. (CUNHA, 2004, BORTOLAI, 2012).
- A história da assistência jurídica no Brasil pode ser dividida em três períodos: 1) antes da promulgação da Lei n. 1060/50, quando ainda não havia regulamentação a respeito; 2) período compreendido entre a década de 1950 e a promulgação da CF/88 e 3) pós 1988, com todas as modificações apresentadas pela constituição cidadã. Em sede de legislação infraconstitucional, a Lei n. 1060/50 merece destaque, vez que é considerada um ícone do benefício em estudo, tendo instituído conceitos até hoje utilizados. Nesta lei, a assistência judiciária não é caracterizada como um dever do Estado e, tampouco, o acesso à justiça como direito fundamental de garantia da cidadania. A assistência judiciária era então prestada a título caritativo, um favor público, sem a preocupação de proporcionar aos menos favorecidos as mesmas condições de igualdade” (...). (CUNHA, 2004, apud, BORTOLAI, 2012).
- O fato é que, em face da omissão legislativa a respeito da obrigatoriedade do Estado em prestar o referido benefício, o compromisso foi absorvido pela OAB, que indicava profissionais habilitados, ou ainda, cabia ao juiz da causa nomear procurador aos hipossuficientes economicamente. O Estatuto da Classe, Lei n. 8906/94, em vigor, regulamenta a prestação da assistência judiciária pelo advogado, na ausência de serviço de Defensoria Pública, cujos honorários “deveriam’ ser pagos pelo Estado. (CUNHA, 2004, apud, BORTOLAI, 2012).
- Canotilho (2003, p. 499), explica que o acesso à justiça apresenta duas dimensões jurídico-constitucionais distintas, as quais merecem ser mensuradas em prol da concretização desse direito fundamental. A primeira dimensão identifica quatro pressupostos básicos: direito à decisão fundada em norma jurídica; direito a pressupostos constitucionais materialmente adequados; proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada; direito à execução dos julgados.
- O autor analisa o fator tempo para a efetividade da prestação jurisdicional, expondo a necessidade de apreciação da lide e consequente resposta jurisdicional em tempo útil, ou seja, sem dilações temporais inúteis. (CANOTILHO, 2003).
- Para Canotilho a mera aceleração da proteção jurídica, com a diminuição das garantias processuais e materiais, não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade de criar uma “justiça pronta” e materialmente injusta. (2003).
- No que se refere à segunda dimensão identificada pelo doutrinador, tem-se a necessidade de o Estado elaborar legislação processual adequada à defesa dos direitos fundamentais, bem como desenvolver uma estrutura organizacional para a dinamização das atividades realizadas nos órgãos jurisdicionais. (CANOTILHO, 2003).
- Para Bonifácio explica que: A universalização do acesso à justiça visa primordialmente garantir um processo justo aos cidadãos independentemente dos limites territoriais do Estado ao qual esteja vinculado. É um procedimento, pois, que promove o exercício da cidadania pelos sujeitos de direito, garantindo o adequado respeito às normas jurídicas, à luz da concepção dos direitos humanos. (2008, p. 354).
- Para a concretização do direito de acesso à justiça não é suficiente a majoração do número de cidadãos que possam ingressar em juízo, sendo indispensável o aprimoramento da ordem processual, a fim de garantir resultados úteis e satisfatórios aos que submetem os seus litígios à apreciação do Poder Judiciário. Ou seja, “para a plenitude do acesso à justiça importa remover os males resistentes à universalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar internamente o sistema, para que seja mais rápido e mais eficaz de oferecer soluções justas e efetivas. (DINAMARCO, 2009).
- O acesso à justiça compreende a possibilidade de acionar o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais, bem como de obter a resposta temporalmente adequada, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Destarte, além dos obstáculos doutrinariamente identificados, hodiernamente tem-se destacado a preocupação com a duração razoável do processo com o objetivo de garantir que o cidadão receba a tutela efetiva do Estado. (LIRA; JUNIOR, 2013).
- O atual sistema de proteção dos direitos humanos, na perspectiva universal, tem como fundamento primordial o reconhecimento do valor da pessoa humana – dignidade – em escala universal. Para esse autor, portanto, existe “o reconhecimento no âmbito do sistema internacional de valores que passaram a pesar nas decisões do poder, na prática dos Estados e no processo de criação de normas do Direito Internacional Público”. (LIRA; JUNIOR, 2013, P. 01).
- Para a garantia da internacionalização do acesso à justiça nos moldes expostos, faz-se imprescindível conferir instrumentos que possibilitem o indivíduo (em nome próprio ou por intermédio de uma entidade internacional) peticionar, perante órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, independentemente da sua nacionalidade, requerendo a revisão da decisão interna (do seu Estado de origem) formalmente válida na defesa dos seus direitos humanos. Essa possibilidade de recorrer ao sistema de proteção dos direitos humanos é contemplada no artigo 28 da Declaração Universal dos Diretos Humanos, com o objetivo de conferir meios para a defesa do ser humano quando da violação dos direitos previstos naquele documento internacional.
- A par da ampla discussão que permeia a possibilidade de revisão das decisões judiciais por um Tribunal Internacional, principalmente no que se refere à questão da soberania dos Estados, defende-se que a possibilidade de o indivíduo (em nome próprio ou por intermédio de uma entidade internacional) peticionar perante os órgãos de proteção dos direitos humanos na defesa da proteção da dignidade do homem e seus consectários (ideais de igualdade, liberdade, justiça social, direitos fundamentais além de outros). (LIRA; JUNIOR, 2013, P. 01).
- O princípio da dignidade da pessoa humana assume a posição de matriz estruturante e unidade valorativa do sistema normativo, influenciando a compreensão e aplicação de institutos jurídicos. Nesse contexto, busca-se expor uma acepção do acesso à justiça sob o enfoque da dignidade da pessoa humana. (2013, P. 01).
- Hoje a doutrina preceitua que a justiça tem ligação direta com a pessoa humana, nesse contexto explica Cichocki Neto que: No campo das decisões jurisdicionais o processo é, assim, um instrumento ético à relação da justiça. Sob esse prisma, hão de ser definidas as dimensões do acesso à justiça no ordenamento jurídico nacional, e as responsabilidades do poder judiciário e, dos seus órgãos, nesse novo enfoque. (2004, p. 18).
- Robert e Séguin, entendem que a assistência judiciária remonta aos tempos antigos, sendo inicialmente uma preocupação de defesa apenas, na esfera penal, posteriormente estendida a qualquer tipo de jurisdição. O acesso à justiça ao longo da história se mostrou vinculado a uma visão romântica de isenção de custas, taxas e emolumentos. (2000).
- Todavia a isenção não pode ser tida como único fator para que sejam superados os obstáculos enfrentados pela população mais pobre. Deve o julgador aplicar as normas de acordo com os preceitos inseridos na Carta Magna respeitando os princípios fundamentais para que a concretização da regra jurídica seja fundamentada na dignidade da pessoa humana. (CANOTILHO, 2003).
- Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”. A adoção da palavra remédio realça uma garantia do cidadão em se proteger de atos praticados de formas ilegais pelo Estado. Isto acontece, por exemplo, na utilização do mandado de segurança contra ato ilegal do Estado.
- Utilizamos proteção por entender ser a forma mais adequada, pois conforme preleciona este artigo que deverá receber dos tribunais o remédio efetivo contradiz com a natureza dos remédios utilizados em nossa Carta Magna, visto que eles são utilizados pelo próprio interessado e não recebido pelo Estado. (SILVA, 2010).
- Em consonância a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – dispõe que todos “têm direito a uma proteção Estatal dos atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela própria convenção”. Evidencia-se, portanto, a magnitude da proteção ao acesso à Justiça, visto compor o rol dos Direitos Fundamentais e por serem a garantia básica inerente a todos os cidadãos para se obter a tutela Jurisdicional, além de sua aplicação ser imediata. (SILVA, 2010).
- A garantia ao acesso à Justiça é constituído por mecanismos processuais que escoam em vários métodos e procedimentos a serem utilizados e respeitados pelo indivíduo. Todavia, por ser considerado como Direito Fundamental e gozar de proteção internacional, em razão da sua imprescindibilidade para se chegar a uma tutela judicial, seu alcance deve ser facilitado para todos os cidadãos de forma a garantir plena efetividade em seu exercício, visto que, de acordo com a Declaração Universal de Direitos Humanos, cabe ao Estado garantir tais direitos sob pena de representação e sanção no âmbito internacional. (SILVA, 2010).
- Cabe ao Estado de Direito, precipuamente, a garantia dos direitos fundamentais do cidadão, e o acesso à justiça, não há quem duvide, é o mais essencial dos direitos do ser humano, bem como a vida, pois, é por meio dele que é possível ao cidadão materializar os demais, ou, ao menos, ser justamente ressarcido do prejuízo que o vitimou (ANNONI, 2002, p. 35).
- A inserção do acesso à Justiça no rol dos direitos fundamentais manifesta sua importância no que concerne a proteção dos direitos, pois ausente a sua garantia incongruente seria ressaltar a importância da tutela jurisdicional. Como obter tutela jurisdicional sem o devido acesso à Máquina Judiciária? Sem dúvida, sua proteção se faz primordial perante qualquer outra para que as demais sejam garantidas e protegidas. (SILVA, 2010).
- segundo o entendimento de Luís Roberto Barroso, que diz Efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ele representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. (1993, p.79).
- É paradoxal que as normas supremas da ordem jurídica, o Direito dotado de supremacia e de superlegalidade, sejam as de eficácia menos efetiva e mais sujeitas ao desrespeito e à inaplicabilidade. Quantas normas constitucionais ficam letra morta! E quantos preceitos da constituição dispõem num sentido e a prática constitucional resolve em outro! (2007, p. 16).
- Com a etimologia oriunda da palavra efetivo, significa aquilo que é real, verdadeiro, que surte efeito. Realização de algo preexistente no mundo das aspirações ou mesmo no plano concreto. A norma jurídica que não cumpre com a sua finalidade, por não ter eficácia, carece de legitimação, de validade material. (SOUZA JUNIOR, 2009, apud, SILVA, 2010).
- A norma jurídica efetiva é aquela que se torna real, aplicável ao caso concreto. Quando a Justiça não se faz presente por falta de acessibilidade, a norma jurídica não cumpre com sua finalidade social. Os direitos indispensáveis ao ser humano permanecessem na teoria e praticamente espalha-se a desproteção jurisdicional. (SILVA, 2010).
- O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. SILVA, 2010).
- Isto porque a norma constitucional é totalmente autoaplicável devido sua rigidez própria (e não por sua natureza formal ou material, percebendo-se ruptura somente quanto à sua efetividade social e não quanto à sua eficácia, ou capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas, naquilo que diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. (2007).
- Já que a Constituição da República adotou como regime político o Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é a soberania popular, não é admissível a falta de concretude dos Direitos Fundamentais e da Dignidade da Pessoa Humana. (SILVA, 2010).
- É preciso concretizar os direitos sociais, seja por meio da atividade estatal ou da ação popular, além de que, com a propagação histórica dos fatos e leis humanitárias, as novas e atuais gerações irão compreender o porquê da importância destes Direitos e saberão qual caminho a percorrer no futuro. (SILVA, 2010).
- Naqueles moldes, o Estado não será esmagado ou perderá sua finalidade ou poder (ditadura do proletariado), mas será um Estado autêntico, visto que composto e exercido unicamente em favor e com a sociedade. (SILVA, 2010).
- A ineficácia processual exige, principalmente do Poder Judiciário não apenas reforma na sua estrutura e composição, mas, exigindo-se um movimento de ampla organização social, jurídica e governamental perante os problemas advindos do processo enquanto instrumento de tutela de direitos, e consequentemente do ordenamento jurídico, com a sua atualização perante os anseios sociais. (SILVA, 2010).
- Meios de efetivação do Direito são necessários para garantir o cumprimento dos direitos individuais. O pensamento crítico, associado à interdisciplinaridade das ciências, irá comparar a teoria com a prática, apontando imperfeições como forma de dar novos rumos ao ordenamento jurídico vigente, sabendo-se qual distanciamento existe entre a realidade e o idealismo esperado, conforme o grau de insatisfação social. (SILVA, 2010).