Curso Online de Constitucional para Concurso

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trás os preceitos do direito constitucional de forma simples. tornando-se assim fácil o aprendizado mesmo deles que não tiveram uma forma...

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trás os preceitos do direito constitucional de forma simples. tornando-se assim fácil o aprendizado mesmo deles que não tiveram uma formação na areá Jurídica.

Mestre em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário, Direito Constitucional e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, atualmente cursando Pós graduação em Direito de familia e sucessões, Pós graduação em Direito Público e Licenciatura em Matemática, atua a mais de dez anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área previdenciária, Direito de família, trabalhista e civil, aproveita suas horas vagas na confecção de trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • Direito Constitucional completo

    Direito Constitucional completo

  • Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo. Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 sob uma Constituição imposta pelo governo. O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Esse anseio se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

    Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo. Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 sob uma Constituição imposta pelo governo. O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Esse anseio se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

  • Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim, dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado.

    Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim, dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado.

  • Foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos com o objetivo de romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.

    Foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos com o objetivo de romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.

  • As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.

    As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.

  • São Elementos da Constituição: a) Elementos orgânicos: Normas sobre a estrutura do Estado e seu poder. b) Elementos limitativos: Limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais. c) Elementos sócio-ideológicos: Prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal). d) Elementos de estabilização constitucional: Normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa). e) Elementos formais de aplicabilidade: Regras sobre a correta aplicação da Constituição.

    São Elementos da Constituição: a) Elementos orgânicos: Normas sobre a estrutura do Estado e seu poder. b) Elementos limitativos: Limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais. c) Elementos sócio-ideológicos: Prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal). d) Elementos de estabilização constitucional: Normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa). e) Elementos formais de aplicabilidade: Regras sobre a correta aplicação da Constituição.

  • A doutrina apresenta diversas classificações sobre as Constituições, sendo adotados critérios heterogêneos para cada um deles. De acordo com Pedro Lenza, as Constituições podem ser classificadas: 1) Quanto a origem; 2) Quando a forma; 3) Quanto a extensão; 4) Quanto ao conteúdo; 5) Quando ao modo de elaboração; 6) Quanto a alterabilidade.

    A doutrina apresenta diversas classificações sobre as Constituições, sendo adotados critérios heterogêneos para cada um deles. De acordo com Pedro Lenza, as Constituições podem ser classificadas: 1) Quanto a origem; 2) Quando a forma; 3) Quanto a extensão; 4) Quanto ao conteúdo; 5) Quando ao modo de elaboração; 6) Quanto a alterabilidade.

  • QUANTO A ORIGEM: A Constituição pode ser promulgada ou outorgada. a) Promulgada: Considera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo, ou seja, titulares do exercício do poder soberano. Desta maneira, encontra-se presente, ainda que indiretamente, por meio de representantes, a vontade do povo. Assim, tais constituições podem ser consideradas como democráticas.

    QUANTO A ORIGEM: A Constituição pode ser promulgada ou outorgada. a) Promulgada: Considera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo, ou seja, titulares do exercício do poder soberano. Desta maneira, encontra-se presente, ainda que indiretamente, por meio de representantes, a vontade do povo. Assim, tais constituições podem ser consideradas como democráticas.

  • b) Outorgada: Será outorgada, a Constituição imposta de maneira unilateral por agentes que não receberão do povo a titularidade de exercício do poder, para que possam agir em nome do povo. Desta maneira, as Constituições Outorgadas não são frutos do trabalho de Assembléias Nacionais Constituintes, mas tão somente, da vontade unilateral de uma pessoa.

    b) Outorgada: Será outorgada, a Constituição imposta de maneira unilateral por agentes que não receberão do povo a titularidade de exercício do poder, para que possam agir em nome do povo. Desta maneira, as Constituições Outorgadas não são frutos do trabalho de Assembléias Nacionais Constituintes, mas tão somente, da vontade unilateral de uma pessoa.

  • QUANDO A FORMA: A Constituição pode ser escrita ou consuetudinária. a) Escrita: A Constituição classificada como escrita é aquela que possui um conjunto de regras sistematizado em um único documento escrito. b) Consuetudinária: Já a Constituição consuetudinária é aquela que não se encontra disposta em um único documento. Cabe ressaltar que não se pode confundir Constituição costumeira com Constituição não expressa. Em que pese seja taxada como costumeira, a Constituição consuetudinária é formada por textos esparsos, não formalizados em um único documento.

    QUANDO A FORMA: A Constituição pode ser escrita ou consuetudinária. a) Escrita: A Constituição classificada como escrita é aquela que possui um conjunto de regras sistematizado em um único documento escrito. b) Consuetudinária: Já a Constituição consuetudinária é aquela que não se encontra disposta em um único documento. Cabe ressaltar que não se pode confundir Constituição costumeira com Constituição não expressa. Em que pese seja taxada como costumeira, a Constituição consuetudinária é formada por textos esparsos, não formalizados em um único documento.

  • QUANTO A EXTENSÃO: As Constituições podem ser analíticas ou sintéticas. a) Analíticas: As Constituições analíticas são aquelas que descem às minúcias, trazendo, em seu bojo, matérias que muitas vezes não eram necessárias serem expressas no texto da Carta Magna. Um exemplo citado pela doutrina diz respeito ao §2º do artigo 242 da Constituição Federal, vejamos: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Como é possível perceber não seria necessária a inclusão de tal mandamento no bojo da Constituição, podendo o mesmo ter sido explicitado em lei infraconstitucional. b) Sintética: A Constituição sintética é aquela que não aborda minuciosamente as questões existentes, trazendo, em seu conteúdo, somente questões inerentes à estrutura do Estado e direitos fundamentais inerentes ao cidadão. Um exemplo de Constituição sintética é a dos Estados Unidos.

    QUANTO A EXTENSÃO: As Constituições podem ser analíticas ou sintéticas. a) Analíticas: As Constituições analíticas são aquelas que descem às minúcias, trazendo, em seu bojo, matérias que muitas vezes não eram necessárias serem expressas no texto da Carta Magna. Um exemplo citado pela doutrina diz respeito ao §2º do artigo 242 da Constituição Federal, vejamos: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Como é possível perceber não seria necessária a inclusão de tal mandamento no bojo da Constituição, podendo o mesmo ter sido explicitado em lei infraconstitucional. b) Sintética: A Constituição sintética é aquela que não aborda minuciosamente as questões existentes, trazendo, em seu conteúdo, somente questões inerentes à estrutura do Estado e direitos fundamentais inerentes ao cidadão. Um exemplo de Constituição sintética é a dos Estados Unidos.


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  • Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo. Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 sob uma Constituição imposta pelo governo. O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura, fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Esse anseio se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
  • Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim, dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado.
  • Foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos com o objetivo de romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.
  • As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
  • São Elementos da Constituição: a) Elementos orgânicos: Normas sobre a estrutura do Estado e seu poder. b) Elementos limitativos: Limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais. c) Elementos sócio-ideológicos: Prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal). d) Elementos de estabilização constitucional: Normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa). e) Elementos formais de aplicabilidade: Regras sobre a correta aplicação da Constituição.
  • A doutrina apresenta diversas classificações sobre as Constituições, sendo adotados critérios heterogêneos para cada um deles. De acordo com Pedro Lenza, as Constituições podem ser classificadas: 1) Quanto a origem; 2) Quando a forma; 3) Quanto a extensão; 4) Quanto ao conteúdo; 5) Quando ao modo de elaboração; 6) Quanto a alterabilidade.
  • QUANTO A ORIGEM: A Constituição pode ser promulgada ou outorgada. a) Promulgada: Considera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo, ou seja, titulares do exercício do poder soberano. Desta maneira, encontra-se presente, ainda que indiretamente, por meio de representantes, a vontade do povo. Assim, tais constituições podem ser consideradas como democráticas.
  • b) Outorgada: Será outorgada, a Constituição imposta de maneira unilateral por agentes que não receberão do povo a titularidade de exercício do poder, para que possam agir em nome do povo. Desta maneira, as Constituições Outorgadas não são frutos do trabalho de Assembléias Nacionais Constituintes, mas tão somente, da vontade unilateral de uma pessoa.
  • QUANDO A FORMA: A Constituição pode ser escrita ou consuetudinária. a) Escrita: A Constituição classificada como escrita é aquela que possui um conjunto de regras sistematizado em um único documento escrito. b) Consuetudinária: Já a Constituição consuetudinária é aquela que não se encontra disposta em um único documento. Cabe ressaltar que não se pode confundir Constituição costumeira com Constituição não expressa. Em que pese seja taxada como costumeira, a Constituição consuetudinária é formada por textos esparsos, não formalizados em um único documento.
  • QUANTO A EXTENSÃO: As Constituições podem ser analíticas ou sintéticas. a) Analíticas: As Constituições analíticas são aquelas que descem às minúcias, trazendo, em seu bojo, matérias que muitas vezes não eram necessárias serem expressas no texto da Carta Magna. Um exemplo citado pela doutrina diz respeito ao §2º do artigo 242 da Constituição Federal, vejamos: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Como é possível perceber não seria necessária a inclusão de tal mandamento no bojo da Constituição, podendo o mesmo ter sido explicitado em lei infraconstitucional. b) Sintética: A Constituição sintética é aquela que não aborda minuciosamente as questões existentes, trazendo, em seu conteúdo, somente questões inerentes à estrutura do Estado e direitos fundamentais inerentes ao cidadão. Um exemplo de Constituição sintética é a dos Estados Unidos.
  • QUANDO AO CONTEÚDO: As Constituições podem ser formais ou materiais. a) Formal: A Constituição considerada como formal é aquela que leva em consideração a maneira como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico e não, o seu conteúdo. Como é possível perceber, o que interessa nesse caso é o processo de formação da norma. b) Material: É aquela onde se leva em conta o conteúdo da norma, ou seja, se a mesma traz questões relativas à estrutura do Estado, organização de seus órgãos, bem como a consagração de direitos e garantias fundamentais do cidadão.
  • QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: As Constituições podem ser Dogmáticas ou Históricas. a) Dogmáticas: As Constituições Dogmáticas são aquelas que trazem em seu conteúdo questões que podem ser consideradas como dogmas estruturais fundamentais de um Estado. b) Históricas: As Constituições Históricas são aquelas que provêm de um processo histórico do povo de determinado país. Essa espécie de Constituição geralmente traduz, em seu conteúdo, os anseios e vitórias do povo de uma nação em determinada época.
  • QUANTO A ALTERABILIDADE: As Constituições podem ser rígidas, semi-rígidas e semi-flexíveis ou flexíveis. a) Rígidas: As Constituições rígidas são aquelas nas quais a alteração é realizada por um processo mais dificultoso. Cabe frisar que não se deve confundir rigidez com imutabilidade. A Constituição rígida, é mutável, sendo que, no entanto, é necessário um processo mais dificultoso para sua alteração. Um exemplo a ser citado é a dificuldade exigida para a aprovação das Emendas Constitucionais. Segundo o artigo 60 da Constituição Federal, para aprovação do projeto de Emenda Constitucional, é necessário que se obedeça ao quorum de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação.
  • b) Semi-rígidas: São aquelas que possuem matérias onde há necessidade de um processo mais dificultoso de alteração, como ocorre com as emendas constitucionais, e outras matérias que não exigem tal formalidade. c) Semi-flexíveis ou Flexíveis: As Constituições caracterizadas como flexíveis são aquelas em que o processo de alteração é o mesmo exigido para as normas infraconstitucionais.
  • Pela sua própria natureza, a Constituição é tida como a primeira lei positiva, como ápice do ordenamento jurídico. Assim, a supremacia da Constituição importa, num primeiro momento, o aspecto material (de forma que as leis e atos normativos não podem contrariar as normas constitucionais); e, também, um aspecto formal (pois é a Constituição que fixa a organização, a estrutura, a composição, as atribuições e o procedimento dos Poderes).
  • Dessa forma podemos afirmar que nenhum ato estatal tem validade se não estiver, formal e materialmente, em conformidade com a Constituição (esta é uma condição de constitucionalidade). A condição de constitucionalidade alcança, inclusive, as próprias modificações da Constituição. Entretanto, essa nova manifestação do poder constituinte derivado, para não desvirtuar a supremacia da Constituição, deve ter limites, características e formas bem definidas, justamente para a não caracterização de sua própria inconstitucionalidade.
  • Em conseqüência, mesmo as emendas constitucionais estão sujeitas à condição de constitucionalidade. A sanção desta condição de constitucionalidade é indispensável à garantia da supremacia da Constituição. Se o ato inconstitucional prevalece, a Constituição não é a lei suprema. Destarte, o “controle de constitucionalidade” também é condição da supremacia da Constituição.
  • O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). Observem o que diz o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF) Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu; o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
  • Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. a) Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado. b) Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
  • Poder Constituinte Derivado: Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. a) Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.
  • b) Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
  • c) Revisor: Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.
  • A Constituição de 1988 está dividida em dez títulos (o preâmbulo não é título). As temáticas de cada título são: Título I - Princípios Fundamentais: Do artigo 1º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil. Título II - Direitos e Garantias Fundamentais: Os artigos 5º ao 17 elencam uma série de direitos e garantias, reunidas em cinco grupos básicos: a) individuais; b) coletivos; c) sociais; d) de nacionalidade; e) políticos. As garantias ali inseridas representaram um marco na história brasileira.
  • Título III - Organização do Estado: Os artigos 18 a 43 tratam da organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões dos país e sua integração geográfica, econômica e social.
  • Título IV - Organização dos Poderes: Os artigos 44 a 135 definem a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.
  • Título V - Defesa do Estado e das Instituições: Os artigos 136 a 144 tratam do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública.
  • Título VI - Tributação e Orçamento: Os artigos 145 a 169 definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.
  • Título VII - Ordem Econômica e Financeira: Os artigos 170 a 192 regulam a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.
  • Título VIII - Ordem Social: Os artigos 193 a 232 tratam de temas para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, a saber: Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.
  • Título IX - Disposições Gerais: Os artigos que vão do 234 (o artigo 233 foi revogado) ao 250. São disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos. Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Cláusula pétrea é determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição. As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.
  • São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos. Por outro lado, as alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em risco a segurança do Ordenamento Jurídico.
  • As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades. Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são, o Originário e o Derivado. O Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado. É a única hipótese de modificação das cláusulas pétreas.
  • O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso. Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte. Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio. Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade.
  • Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais, condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico. Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos dizer que cada área do direito retrata a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios. Os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.
  • Os princípios constituem a base, o alicerce de um sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e sustentam um sistema. Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. As regras, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do sistema.
  • Serve o princípio como limite de atuação do jurista. No mesmo passo em que funciona como vetor de interpretação, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito, vale dizer, os princípios estabelecem balizamentos dentro dos quais o jurista exercitará sua criatividade, seu senso do razoável e sua capacidade de fazer a justiça do caso concreto. Os princípios constitucionais estão contidos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal (CF).
  • Artigo 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • O artigo define a forma de Estado (Federativa) e a forma de Governo (República) em duas palavras “República Federativa”, “formada pela União indissolúvel” (nenhum ente pode pretender se separar), numa Federação não existe a hipótese de separação, “constitui em Estado Democrático de Direito”. Essa expressão trás em si a idéia do Estado formado a partir da vontade do povo, voltado para o povo e ao interesse do povo (o povo tem uma participação ativa, sempre com o respeito aos Direitos e garantias fundamentais), e tem por fundamentos: 1) Cidadania. 2) Soberania. 3) Dignidade da pessoa humana. 4) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e 5) Pluralismo político.
  • Artigo 2º da CF: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. a) O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado.). O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado.
  • b) O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
  • c) O Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).
  • Artigo 3º da CF: Traz os objetivos da República Federativa do Brasil. É uma norma programática. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • Artigo 4º da CF: Traz os princípios que regem o Brasil nas suas relações internacionais. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • Além dos princípios estampados nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, podemos observar outros princípios destinados a melhor aplicabilidade dos direitos constitucionais
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: Formulado por Konrad Hesse, esse princípio impõe ao intérprete que os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto.
  • PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: Também formulado por Konrad Hesse, esse princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
  • PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Destarte, as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata. O princípio da máxima efetividade significa o abandono da hermenêutica tradicional, ao reconhecer a normatividade dos princípios e valores constitucionais, principalmente em sede de direitos fundamentais.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição. Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.
  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição só é possível quando, em face de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, existem diferentes alternativas de interpretação, umas em desconformidade e outras de acordo com a Constituição, sendo que estas devem ser preferidas àquelas. Entretanto, na hipótese de se chegar a uma interpretação manifestamente contrária à Constituição, impõe-se que a norma seja declarada inconstitucional.
  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Esse princípio, conquanto tenha tido aplicação clássica no Direito Administrativo, foi descoberto nas últimas décadas pelos constitucionalistas, quando as declarações de direitos passaram a ser atos de legislação vinculados. Trata-se de norma essencial para a proteção dos direitos fundamentais, porque estabelece critérios para a delimitação desses direitos. O princípio da proporcionalidade constitui uma verdadeira garantia constitucional, protegendo os cidadãos contra o uso desatado do poder estatal e auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas constitucionais.
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
  • A norma inconstitucional é inválida e não pode produzir nenhum efeito. É nula, exatamente porque conflita com a Lei Fundamental. Não basta, porém, que se saiba que essa norma é inconstitucional. É preciso que exista a potencialidade da sanção de invalidez dessa norma, isto é, que seja sempre possível retirar, prontamente, da ordem jurídica, a norma infraconstitucional que conflite com a Constituição, porque se isso não for possível, a Constituição deixará de ser uma Lei Fundamental, e a inconstitucionalidade prevalecerá. A Constituição deixará de ser efetiva, porque suas normas não serão obedecidas, e as leis inconstitucionais continuarão sendo aplicadas.
  • Antes de adentrarmos especificamente no assunto proposto, vamos abordar de forma sintética o controle e constitucionalidade como um todo. O controle de constitucionalidade é o exame da adequação das normas à Constituição, do ponto de vista material ou formal, de maneira a oferecer harmonia e unidade a todo o sistema. O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.
  • O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da Constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. O conceito de lei inclui as emendas constitucionais e todas as outras normas previstas no art. 59 da Constituição Federal (inclusive as medidas provisórias). O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado).
  • Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. Os próprios regimentos internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido, apresentado por um décimo dos membros da Casa respectiva.
  • O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto. Sanção e veto são atos privativos dos chefes do Poder Executivo. O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado veto jurídico; quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado veto político. Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal).
  • O controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inc. V do art. 49 da CF). O Congresso também pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado de controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamado de controle difuso, aberto, incidental e de via de exceção) e pela via de ação (também chamada de controle concentrado, reservado, direto ou principal).
  • Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção. Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal. O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa
  • A questão da inconstitucionalidade de Lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário (art. 102, III, “a”, “b” e “c” da CF). Reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editará Resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal
  • No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o Supremo Tribunal Federal. A ação direta de inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.
  • Os legitimados (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do DF, Procurador- Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais – pertinência temática). São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara Distrital do DF) e o Governador de Estado (ou do DF). Os demais são legitimados universais.
  • A ação declaratória de constitucionalidade genérica tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a Constituição Federa (CF), com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica garantida a segurança das relações. Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual. Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF. O STF exige a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação, interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo 103, incisos IV, V e IX.
  • Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado. A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo. O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve seguir está prescrito na Lei 9.868/99.
  • Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos: ? Ex tunc: Retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurídicos. ? Erga omnes: Será assim oponível contra todos. ? Vinculante: Relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional. ? Represtinatório: Em princípio será restaurada uma lei que poderia ser revogada. O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão (decisão do tribunal colegiado). Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica processual: o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade. Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes. O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).
  • B) POR OMISSÃO: A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.
  • Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada. Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também. Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.
  • Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo. Dessa maneira a decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão.
  • C) INTERVENTIVA: A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política.
  • Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva. Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada, é provocada por algum poder ou órgão. A representação interventiva é uma ação que possui natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional. Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa é a dimensão política. Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar. A legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.
  • Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.
  • Na ação declaratória de constitucionalidade A petição inicial indicará, entre outros elementos, a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 13, inc. III, da Lei n. 9.868/99), ou seja, polêmica que põe em risco a presunção (relativa) de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Na prática, a ação declaratória de constitucionalidade é uma avocatória parcial (posição questionada por alguns), ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria constitucional (e não de todo o processo) em debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional.
  • Diante da possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei em ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo em argüição de descumprimento de preceito fundamental (arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), entendemos que o Advogado-Geral da União sempre deve ter oportunidade de se manifestar nessas ações. Sua manifestação deve ser colhida antes do parecer do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8.º da Lei n. 9.868/99. Caso ainda se mostre necessário o esclarecimento de algum fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria. O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
  • Todas as diligências suplementares devem ser concluídas em 30 dias, contados da determinação do relator. As decisões definitivas de mérito (tomadas por um mínimo de seis ministros e desde que presentes oito na sessão de julgamento), proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2.º, da CF). Sua eficácia é ex tunc, privilegiando a presunção de constitucionalidade das leis. A questão é polêmica, pois pode violar os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5.º, inc. XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5, inc. LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5, inc. LV). Afinal, a ação tem por pressuposto fático e jurídico a existência de decisões judiciais dando pela inconstitucionalidade de norma ou lei debatida, o que significa que processos concretos poderão ser atropelados sem a manifestação dos interessados (a Lei 9.868/99 veda a intervenção de terceiros).
  • DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Segundo o Professor José Afonso da Silva; direitos e garantias fundamentais são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
  • Vejamos as seguintes características: ? Historicidade. ? Inalienabilidade: Não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita); ? Irrenunciabilidade: Não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência; ? Imprescritibilidade: Não se perdem com o decurso do tempo; ? Relatividade ou Limitabilidade: Não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais; ? Universalidade: São reconhecidos em todo o mundo.
  • Os direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e pelo ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, aos poucos, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo ser sintetizadas da seguinte forma:
  • 01) Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
  • 02) Direitos de segunda geração: São chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado. A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.
  • 03) Direitos de terceira geração: Os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc. A partir destas, vários outros autores passam a identificar outras gerações, ainda que não reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.
  • 04) Direitos de quarta geração: O defensor é o Professor Paulo Bonavides, para quem seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.
  • 05) Direitos da quinta geração: Defendida por poucos autores para tentar justificar os avanços tecnológicos, como as questões básicas da cibernética ou da internet.
  • Vale observar que ainda que se fale em gerações, não existe qualquer relação de hierarquia entre estes direitos, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Esta nomenclatura adveio apenas em decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais garantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna.
  • Direitos individuais são prerrogativas que o indivíduo opõe ao Estado. Direitos coletivos são direitos supraindividuais ou metaindividuais que pertencem a vários titulares que se vinculam juridicamente. Garantias são procedimentos judiciais específicos, cuja finalidade é dar uma proteção eficiente aos direitos fundamentais. Alguns doutrinadores chamam as garantias de “remédios constitucionais”. São eles:
  • ? Habeas corpus: Tem por objetivo proteger a liberdade de locomoção; ? Habeas data: Visa garantir ao impetrante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público; ? Mandado de segurança: Tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; ? Mandado de injunção: Tem como finalidade garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada; ? Ação popular: É um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que ele seja lesado por ato de autoridade.
  • Os direitos e garantias previstos no art. 5.º da CF têm como destinatários as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas ou mesmo entes despersonalizados nacionais (massa falida, espólio etc.), estrangeiros residentes ou estrangeiros de passagem pelo território nacional. São dois os princípios que devem ser observados quando se trata da interpretação das normas constitucionais de direitos e garantias fundamentais:
  • Elas devem ser interpretadas de forma ampla, extensiva, para abranger o maior número possível de sujeitos e de situações; • As normas excepcionadoras de direitos e garantias devem ser interpretadas restritivamente.
  • No Brasil, são previstas duas exceções ao Estado Democrático Brasileiro: durante o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, suspendendo os direitos e garantias fundamentais por tempo determinado: 01) Estado de defesa: Sempre que houver instabilidade das instituições democráticas ou calamidade pública. Os direitos que podem ser suspensos são aqueles previstos no art. 136, § 1.º, I e II, da CF/88. Para a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional. 02) Estado de sítio: Pode ser decretado em duas situações, previstas no art. 137, I e II, da CF/88: • Se o Estado de Defesa se mostrou ineficaz para resolver o problema. Os direitos que podem ser excepcionados, nesse caso, estão previstos no art. 139 da CF/88; • No caso de guerra externa. Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive o direito à vida (Exemplo: Em caso de guerra externa, pode-se aplicar pena de morte).
  • DIREITO À VIDA:
  • Também não seria possível um plebiscito para a introdução da pena de morte, tendo em vista que a própria CF estabelece suas formas de alteração e o plebiscito não está incluído nessas formas. A única maneira de se introduzir a pena de morte no Brasil seria a confecção de uma nova Constituição pelo poder originário.
  • b) Proibição do aborto: O legislador infraconstitucional pode criar o crime de aborto ou descaracterizá-lo, tendo em vista que a CF não se referiu ao aborto expressamente, simplesmente garantiu a vida. Assim, o Código Penal (CP), na parte que trata do aborto, foi recepcionado pela Constituição Federal.
  • O CP prevê o aborto legal em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe. A jurisprudência admite, no entanto, o aborto eugênico baseado no direito à vida da mãe, visto que nesse caso existe risco de integridade física e psicológica desta. Aborto eugênico é aquele concedido mediante autorização judicial nas hipóteses de comprovação científica de impossibilidade de sobrevivência extra-uterina. Para que o aborto seja legalizado no Brasil, basta somente a vontade do legislador infraconstitucional, tendo em vista que a CF não proibiu nem permitiu esse procedimento.
  • c) Proibição da eutanásia: O médico que praticar a eutanásia, ainda que com autorização do paciente ou da família, estará cometendo crime de homicídio. A eutanásia se configura quando um médico tira a vida de alguém que teria condições de vida autônoma. No caso de desligar os aparelhos de pessoa que só sobreviveria por meio deles, não configura a eutanásia. d) Garantia da legítima defesa: O direito de a pessoa não ser morta legitima que se tire a vida de outra pessoa que atentar contra a sua própria.
  • DIREITO À LIBERDADE
  • 2) Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto (art. 5.º, VI, VII e VIII): A liberdade de consciência refere-se à visão que o indivíduo tem do mundo, ou seja, são as tendências ideológicas, filosóficas, políticas etc. de cada indivíduo. A liberdade de crença tem um significado de cunho religioso, ou seja, as pessoas têm a liberdade de cultuar o que elas acreditam. A CF proíbe qualquer distinção ou privilégio entre as igrejas e o Estado. O que se prevê é que o Estado poderá prestar auxílio a qualquer igreja quando se tratar de assistência à saúde, à educação etc. Seja qual for a crença, o indivíduo tem direito a praticar o culto. A CF/88 assegura, também, imunidade tributária aos templos quando se tratar de qualquer valor auferido em razão de realização do culto. Ainda, a CF assegura o atendimento religioso às pessoas que se encontrem em estabelecimentos de internação coletiva, como manicômios, cadeias, quartéis militares etc.
  • 3) Liberdade de Atividade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (art. 5.º, IX): A CF estabelece que a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não se admitindo a censura prévia. É uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haverá responsabilidade por indenização. O direito do prejudicado se limita à indenização por danos, não se podendo proibir a circulação da obra. Apesar de não haver previsão na CF/88 quanto à proibição de circulação de obras, o Judiciário está concedendo liminares, fundamentando-se no fato de que deve haver uma prevenção para que não ocorra o prejuízo e não somente a indenização por isso. Os meios de comunicação são públicos, sendo concedidos a terceiros. Caso a emissora apresente programas que atinjam o bem público, ela poderá sofrer sanções, inclusive a não renovação da concessão.
  • 4) Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5.º, XIII): É assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercerá. Essa é uma norma de eficácia contida porque tem uma aplicabilidade imediata, no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidência contido por meio de requisitos exigidos por lei. A lei exige que certos requisitos de capacitação técnica sejam preenchidos para que se possa exercer a profissão (Exemplo: O advogado deve ser bacharel em Direito e obter a carteira da OAB por meio de um exame; O engenheiro deve ter curso superior de engenharia etc.).
  • 5) Liberdade de Locomoção (art. 5.º, XV): É a liberdade física de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade é considerada pela CF como a mais fundamental, visto que é requisito essencial para que se exerça o direito das demais liberdades. Todas as garantias penais e processuais penais previstas no art. 5.º são normas que tratam da proteção da liberdade de locomoção. Por exemplo, o habeas corpus é voltado especificamente para a liberdade de locomoção. Essa norma também é de eficácia contida, principalmente no que diz respeito à liberdade de sair, entrar e permanecer em território nacional. A lei pode estabelecer exigências para sair, entrar ou permanecer no país, visando a proteção da soberania nacional.
  • 6) Liberdade de Reunião (art. 5.º, XVI): É a permissão constitucional para um agrupamento transitório de pessoas com o objetivo de trocar idéias para o alcance de um fim comum. O direito de reunião pode ser analisado sob dois enfoques: De um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro lado a liberdade de não se reunir, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a reunir-se. Para a caracterização desse direito, devem ser observados alguns requisitos a fim de que não se confunda com o direito de associação. São eles:
  • a) Pluralidade de participantes: Trata-se de uma ação coletiva, ou seja, deve haver várias pessoas para que possa haver uma reunião. A diferença é que, na reunião, não existe um vínculo jurídico entre as pessoas reunidas, diferentemente da associação, em que as pessoas estão vinculadas juridicamente. b) Tempo: A reunião tem duração limitada, enquanto na associação, a duração é ilimitada. c) Finalidade: A reunião pressupõe uma organização com o propósito determinado de atingir certo fim. É a finalidade que vai distinguir a reunião do agrupamento de pessoas. Essa finalidade deve ter determinadas características, ou seja, a reunião deve ter uma finalidade lícita, pacífica e não deve haver armamento.
  • d) Lugar: Deve ser predeterminado para a realização da reunião. Não é necessária a autorização prévia para que se realize a reunião, no entanto, o Poder Público deve ser avisado com antecedência para que não se permita que haja reunião de grupos rivais em mesmo local e horário. O objetivo do aviso ao Poder Público também é garantir que o direito de reunião possa ser exercitado com segurança.
  • O direito de reunião tem algumas restrições, quais sejam: ? Não pode ser uma reunião que tenha por objetivo fins ilícitos; ? Não pode haver reunião que não seja pacífica e não deve haver utilização de armas (art. 5.º, XLIV). A presença de pessoas armadas em uma reunião não significa, no entanto, que a reunião deva ser dissolvida. Nesse caso, a polícia deve agir no sentido de desarmar a pessoa, mas sem dissolver a reunião. Em caso de passeata, não poderá haver nenhuma restrição quanto ao lugar em que ela será realizada; ? Durante o Estado de Defesa (art. 136, § 1.º, I, “a”) e o Estado de Sítio (art. 139, IV), poderá ser restringido o direito de reunião.
  • 7) Liberdade de Associação (art. 5.º, XVII a XXI): Normalmente, a liberdade de associação se manifesta por meio de uma reunião. Logo, existe uma relação muito estreita entre a liberdade de reunião e a liberdade de associação. A reunião é importante para que se exerça a associação, visto que normalmente a associação começa com uma reunião. É o direito de coligação voluntária de algumas ou muitas pessoas físicas, por tempo indeterminado, com o objetivo de atingir um fim lícito sob direção unificante. A associação, assim como a reunião, é uma união de pessoas que se distingue pelo tempo, visto que o objetivo que se quer alcançar não poderá ser atingido em um único momento na associação, enquanto na reunião, o objetivo se exaure em tempo determinado.
  • DIREITO À IGUALDADE
  • DIREITO À SEGURANÇA A CF, no caput do art. 5.º, quando fala de segurança, está se referindo à segurança jurídica. Refere-se à segurança de que as agressões a um direito não ocorrerão e, se ocorrerem, existirá uma eventual reparação pelo dano que a pessoa tenha. O Estado deve atuar no sentido de preservar as prerrogativas dispostas nas normas jurídicas.
  • 1) Acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV): A competência para dar segurança jurídica é do Poder Judiciário. É por meio do acesso ao Poder Judiciário que as pessoas conseguem a segurança jurídica. Diante de uma agressão ou de ameaça de agressão a um direito, a pessoa poderá ir ao Judiciário e assegurá-lo. Para que o Judiciário tenha o dever de conceder a segurança jurídica, não é necessário comprovar a efetiva lesão, ou seja, pode-se, preventivamente, buscar essa segurança para impossibilitar a lesão ao direito. Esse acesso tem uma exceção no art. 217, § 3.º, da CF/88, que prevê que, em casos relativos aos esportes, deve antes haver uma decisão da Justiça Desportiva para que se possa recorrer ao Judiciário. Também na lei que regulamenta o habeas data, existe a disposição de que se devem esgotar os meios administrativos para que se possa, então, recorrer ao Judiciário.
  • 2) Direito à petição (art. 5.º, XXXIV, “a”): O inc. XXXIV do art. 5.º da CF estabelece que, independentemente do pagamento de taxas, a todos são assegurados: a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode a petição ser dirigida a qualquer autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário e a autoridade a quem é dirigida deve apreciá-la, motivadamente, mesmo que apenas para rejeitá-la, pois o silêncio pode caracterizar o abuso de autoridade por omissão. b) O direito de petição, classificado como direito de participação política, pode ser exercido por pessoa física ou jurídica e não precisa observar forma rígida. Não se exige interesse processual, pois a manifestação está fundada no interesse geral de cumprimento da ordem jurídica. c) O direito de petição não se confunde como direito de ação, já que, por este último, busca-se uma tutela de índole jurisdicional e não administrativa.
  • 3) Assistência jurídica (art. 5.º, LXXIV): Para se pedir em juízo, a CF exige que o pedido seja formulado por um advogado. Às vezes, também é necessária a produção de provas. Para garantir que aqueles que não possuem condições financeiras possam ter acesso ao Poder Judiciário, portanto, o Estado tomou para si o dever de fornecer a assistência jurídica.
  • 4) Devido Processo Legal (art. 5.º, LIV): A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. Quando se trata dessa questão, observa-se um duplo acesso. Por um lado, dispõe que o Estado, sempre que for impor qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei. Por outro lado, significa que todos têm direito à jurisdição prestada nos termos da lei, ou seja, a prestação jurisdicional deve seguir o que está previsto em lei. O respeito à forma é uma maneira de garantir a segurança.
  • 5) Juiz natural (art. 5.º, LIII): A decisão de um caso concreto deve ser feita pelo Juiz natural que é o Juiz ou o Tribunal investido de poder pela lei para dizer o direito no caso concreto, ou seja, é o Juiz ou Tribunal que tem a competência, previamente expressa, para julgar determinado caso concreto. Discute-se, hoje, a existência ou não do princípio do Promotor Natural, que seria extraído da locução; processar, prevista no inc. LIII do art. 5.º da CF. Conforme leciona Nelson Nery; no âmbito interno do Ministério Público, o princípio do Promotor Natural incide para restringir os poderes do Procurador-Geral de Justiça de efetuar substituições, designações e delegações, que devem circunscrever-se aos casos taxativamente enumerados na lei, sendo vedado ao chefe do parquet, em qualquer hipótese, a avocação do caso afeto ao Promotor Natural.
  • 6) Vedação a Juízes e Tribunais de exceção (art. 5.º, XXXVII): A nossa ordem jurídica não admite que sejam criados Tribunais ou designados Juízes especialmente para decidir um caso concreto (Juízes ou Tribunais de exceção). Qualquer tipo de Tribunal de exceção significa um atentado à imparcialidade da Justiça, comprometendo a segurança jurídica.
  • 7) Contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV): Deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa como requisitos para que o devido processo legal seja respeitado. O contraditório é a possibilidade que deve ser assegurada, a quem sofrer uma imputação em juízo, de contraditar essa imputação, ou seja, de apresentar a sua versão dos fatos. A ampla defesa significa que as partes devem ter a possibilidade de produzir todas as provas que entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao convencimento do Juiz. Excepcionam-se apenas as provas obtidas por meio ilícito. Há também a garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, a pessoa vencida e inconformada com a decisão tem o direito a uma revisão dessa decisão, que será sempre feita por um juízo colegiado.
  • 8) Isonomia: Deve haver um tratamento isonômico. A isonomia entre as partes decorre de um princípio disposto na CF. Todos os órgãos públicos deverão dar tratamento isonômico para as partes (Exemplo: Se o Juiz dá o direito a uma das partes de apresentar uma outra prova, ele deverá, obrigatoriamente, dar o mesmo direito à outra parte).
  • 9) Motivação das decisões: Toda a decisão judicial deverá ser motivada, visto que uma decisão sem motivação desobedece ao devido processo legal e será considerada inválida.
  • 10) Publicidade: O Juiz deve dar publicidade de todas as decisões que ele proferir e todos os atos serão públicos. 11) Segurança em Matéria Penal: Quando se trata de segurança em matéria penal, a CF tomou mais cuidado, tendo em vista a competência punitiva do Estado. Essa competência punitiva tem, entretanto, limites, visto que a aplicação da pena vai restringir a liberdade física de locomoção e que os demais direitos têm ligação estreita com o direito à liberdade de locomoção. A pena somente poderá ser aplicada se estiver prevista anteriormente em lei e na forma prevista em lei, seguindo um procedimento específico também previsto em lei. A aplicação da pena, portanto, está vinculada à disposição legal.
  • 12) Princípios processuais gerais: Os princípios processuais gerais estão presentes na matéria penal, ou seja, deverão sempre ser aplicados. a) Princípio da estrita legalidade penal (art. 5.º, XXXIX): A CF dispõe sobre o princípio genérico da legalidade. Em determinados campos, entretanto, a CF tem o cuidado de reforçá-lo, aplicando-o especificamente a cada área. Esse é, então, o princípio da estrita legalidade. Para que o comportamento seja punido pelo Estado, se o crime estiver descrito em lei e se essa lei for anterior ao comportamento ilícito, somente poderá ser aplicada a pena que a lei estabelecer. b) Princípio da irretroatividade (exceção, art. 5.º, XL): Há um reforço nessa idéia quando se trata de matéria penal. O próprio Direito Penal, entretanto, excepciona esse princípio, ou seja, há a possibilidade de retroatividade da lei no tempo para beneficiar o réu.
  • Existem algumas outras garantias previstas na CF/88, quais sejam: • Princípio da incomunicabilidade da pena: A pena não pode passar da pessoa do criminoso. A CF prevê somente uma hipótese de comunicabilidade da pena, que é o caso de indenização, quando os sucessores respondem por ela até o quinhão da herança (inc. XLV); • Garantia de que determinado tipo de pena não será aplicada: Há limitação à própria atividade do Estado.