Curso Online de Direito Constitucional para Concursos
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Apostila de Direito Constitucional Vol. 1 Apostila ideal para quem deseja um estudo de qualidade e almeja passar em um concurso público, ...

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Apostila de Direito Constitucional Vol. 1
Apostila ideal para quem deseja um estudo de qualidade e almeja passar em um concurso público, veja também o próximo volume.

Integrante de grupo de estudos para Concursos Públicos a 3 anos (Concurseiro). Produtor Multimídia.


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- Gilson De Jesus Reis

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- Gilson De Jesus Reis

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  • direito constitucional
    vol. 1

  • Teoria Geral da Constituição - Introdução

    teoria geral da constituição - introdução

     
    o direito é um todo. sua divisão ocorre somente para fins didáticos. o direito constitucional, de acordo com tal subdivisão, pertence ao ramo do direito público, uma vez que regula e interpreta normas fundamentais do estado.
    o direito constitucional é um ramo particularmente marcado por sua historicidade, pois se desenvolve em paralelo à evolução do estado de direito, abrangendo desde o liberal, de cunho negativo, ao atual, necessariamente intervencionista.
    de acordo com o conceito de josé afonso da silva, direito constitucional “é o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do estado”.

  • 1.1. constituição
    constituição é a organização jurídica fundamental do estado.
    as regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. por isso se diz que a constituição é norma positiva suprema (positiva, pois é escrita).
    a estrutura do ordenamento jurídico é escalonada. essa idéia remonta a kelsen, sendo que todas as normas situadas abaixo da constituição devem ser com ela compatíveis. a isso se dá o nome de relação de compatibilidade vertical (rcv).

  • no ápice da pirâmide estão as normas constitucionais; logo, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.
    basta que a regra jurídica esteja na constituição federal para ela ser revestida de supralegalidade.
    na constituição federal de 1988, existem regras formalmente constitucionais (rfc) e regras materialmente constitucionais (rmc).

  • 1.2. regras materialmente constitucionais
    regras materialmente constitucionais são as regras que organizam o estado. somente são materialmente constitucionais as regras que se relacionam com o “poder” e que tratam de matéria constitucional, independentemente de estarem ou não dispostas na constituição, a exemplo da lei complementar n. 64/90, que traça as hipóteses de inelegibilidades para os cargos dos poderes executivo e legislativo, e do estatuto do estrangeiro.

  • 1.2.1. exemplos de regras materialmente constitucionais
    a forma de estado (federal), a forma de governo (república) e o regime de governo (presidencialista) são definidos em regras jurídicas que organizam o poder.
    a constituição federal deve enunciar os direitos fundamentais dos indivíduos. quando se enunciam esses direitos, automaticamente é definido um limite ao eventual exercício arbitrário do poder.
    1.3. regras formalmente constitucionais
    todas as regras dispostas no texto constitucional são formalmente constitucionais, no entanto, algumas delas podem ser também regras materialmente constitucionais. o fato de uma regra estar na constituição imprime a ela o grau máximo na hierarquia jurídica, seja ela regra material, seja regra formal. o grau de rigidez também é o mesmo para toda norma constitucional, independentemente de ser ela material ou formal.

  • as regras formalmente constitucionais podem ser observadas nos seguintes exemplos: os artigos 182 (que trata da política de desenvolvimento urbano) e 242, § 2.º, ambos da constituição federal de 1988. essas regras, sob o ponto de vista material, não são regras que tratam de matéria constitucional. no entanto, devido ao fato de estarem dispostas na constituição, são regras formalmente constitucionais.
    1.4. concepções sobre as constituições
     
    1.4.1. sentido sociológico
    para ferdinand lassalle, a constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo a constituição escrita apenas uma “folha de papel”. para lassalle, constituição legítima é a que representa o efetivo poder social.
     

  • 1.4.2. sentido político
    carl schmitt concebe a constituição no sentido político, pois para ele constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. para schmitt há diferença entre constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da constituição aquilo que diga respeito à forma de estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. outros assuntos, embora escritos na constituição, tratam-se de lei constitucional (observe-se que essas idéias estão próximas as de constituição material e formal).
     

  • 1.4.3. sentido jurídico
    a constituição também pode ser vista apenas no sentido jurídico. para hans kelsen, constituição é considerada “norma pura”, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. ao defender essas idéias, kelsen ressalta a diferença entre o direito e as demais ciências, sejam naturais ou sociais. o cientista do direito deve buscar soluções no próprio sistema normativo.
    kelsen concebe a palavra constituição em dois sentidos:
    lógico-jurídico: norma fundamental hipotética;
    jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas; nesse sentido, constituição é a norma positiva suprema.
     

  • Classificação das Constituições

    classificação das constituições

    2.1. quanto ao conteúdo
    constituição material ou substancial: é o conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. tais regras podem ou não estar na constituição. há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o já citado estatuto do estrangeiro.
    constituição formal: é o conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. exemplo: o artigo 14, § 4.º, da constituição federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal e materialmente constitucional porque delineia o modo de aquisição e exercício do poder. mas os casos de inelegibilidade não são apenas os previstos nesse dispositivo; a lei complementar n. 64, de 18.5. 1990 disciplina outras hipóteses, em consonância com o prescrito no § 9.º do próprio artigo 14.

  • 2.2. quanto à forma
    constituição não-escrita, costumeira ou consuetudinária: é a constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. suas fontes são: os usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos (atos do parlamento). na constituição costumeira, os textos escritos não são as únicas fontes constitucionais, mas sim apenas uma parte delas. existem textos escritos nessas constituições; no entanto, a maioria das fontes constitucionais é de usos e costumes; os textos não são consolidados, podendo haver entre eles um período de até 400 anos. o melhor exemplo de constituição não-escrita é a constituição do reino unido.
    constituição escrita: é composta por um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento.


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  • Teoria Geral da Constituição - Introdução
  • Classificação das Constituições
  • 3. Histórico das Constituções Brasileiras
  • 4. Classificação da Constituição Federal de 1988
  • 1. Elementos das Constituções
  • 2. Fenômeno da Mutação Constitucional
  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais
  • Poder Constituinte
  • 2. Poder de Reforma Constitucional (Artigo 60)
  • 1. Direitos e Garantias Fundamentais
  • 2. Direito à vida
  • 3. Direito a Igualdade
  • 4. Da Legalidade
  • 5. Do devido Processo Legal
  • 6. Tortura
  • 7. Direito à Liberdade
  • 8. Direito à Segurança
  • Direitos Sociais – 1. Introdução
  • 2. Classificação – Artigos 6.º ao 11º
  • 1. O Direito Social e a Ordem Social
  • 2. Dos Direitos Sociais
  • 3. Da Ordem Social
  • Direitos Fundamentais – 1. Nacionalidade
  • 2. Símbolos Nacionais
  • 3. Temas Correlatos
  • 4. Direitos Políticos