Curso Online de Direito Constitucional para Concursos Pùblicos
Curso básico de noções de Direito Constitucional, voltado para pessoas interessadas em estudar para concursos públicos. Curso completo d...
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Para concursos públicos
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Preparatório para concursos públicos
Clístenes, pai da democracia ateniense.
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DIREITO CONSTITUCIONAL: ORIGEM E CONCEITO
O SISTEMA CONSTITUCIONALISTA
A NORMA CONSTITUCIONAL E SUA TEORIA
O PODER CONSTITUINTE
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS FUNDAMENTAISSUMÁRIO
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DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS SOCIAIS
9 DA NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
12 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS -
13 DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
14 DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS – O ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
15 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
16 DA ORDEM SOCIAL NA CONSTITUIÇÃOBIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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DIREITO CONSTITUCIONAL
1 DIREITO CONSTITUCIONAL: ORIGEM E CONCEITO
Conceito: O Direito Constitucional é um dos ramos do Direito Público que trata dos princípios fundamentais da organização política do Estado democrático de direito. Estuda e estabelece as bases do Estado, a formação e distribuição dos poderes, a organização dos órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos.Texto original da Constituição
Francesa de 1791Antes de iniciarmos nosso curso de Direito Constitucional, sugerimos aos alunos interessados, a leitura de uma cópia da Constituição Federal de 1988, atualizada, para acompanhar nossas aulas.
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ORIGEM DO TERMO CONSTITUIÇÃO:
Em sentido geral, amplo, todo ser possui uma estrutura que forma seu corpo, seu estereótipo, o todo organizado.
Basicamente, a reunião de três fatores dão ensejo à formação de uma constituição:
Identidade: que é o critério de pertencimento a que um povo, ou nação tem, com relação à sua pátria. O desejo de ser nação;
Hierarquia: organização do poder, dividindo competências e obrigações dento da sociedade política;
Valores: conjunto de princípios e características sociológicas, políticas e culturais inerentes à sociedade organizada. -
1.1 O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUAS FONTES
As fontes do Direito Constitucional são divididas em fontes imediatas e fontes mediatas:
Fontes imediatas temos a própria Constituição política, fonte primária do Direito Constitucional, que estabelece as diretrizes que organizam politicamente a sociedade.
Fontes mediatas temos o Direito Natural, a doutrina, a jurisprudência e
os costumes e tradições do povo, da sociedade.As Constituições podem ser escritas ou não escritas.
Escritas (verbi gratia): a Constituição brasileira;
Não escritas: a Constituição inglesa, e as leis constitucionais esparsas, escritas ou não. Essas últimas são encontradas nos países que adotam o common law. -
1.2 O SENTIDO DE CONSTITUIÇÃO
Em sentido geral, amplo, todo ser possui uma estrutura que forma seu corpo, seu estereótipo, o todo organizado.Em sentido amplo, Constituição, refere ao Estado político ou ao Estado enquanto nação. Ela é o estado organizado. Todos os países possuem suas próprias Constituições, pelas quais organizam sua estrutura política, social e econômica. Em sentido restrito, a Constituição é entendida como o conjunto de preceitos jurídicos que contemplam as relações jurídicas da sociedade política. Esse agregado de normas ou preceitos jurídicos fundamentais, recebe também o nome de “Lei Fundamental”, “Diploma Pátrio”, ou “Diploma Maior”.
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Alguns autores, como Paulo Bonavides vêem o termo “Carta Magna”, impróprio para o sentido atual de constituição, visto que “Carta” denota imposição, outorga, o que não acontece no processo constitucional, pois ele é parlamentar, ou seja, precisa ser discutido, apresentado em assembléia constituinte, para ser finalmente votado e aprovado . A Constituição do Brasil de 1824 foi outorgada.
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Tradicionais acepções do termo constituição:
Prisma sociológico, de Ferdinand Lassalle: a constituição se identifica com a força política que vigora em um país. Os chamados fatores sociais de poder, ou fatores reais de poder. Uma Constituição que não leva em consideração as forças sociais da nação não se sustenta por muito tempo.Prisma político, formulado por Carl Schimitt: para quem a constituição somente é possível se vier embasada por uma decisão política fundamental.
Prisma jurídico, formulado por Hans Kelsen: a constituição não pode ser entendida apenas por um conjunto arrazoado de preceitos valorativos. Pois o ordenamento jurídico é um todo ordenado e escalonado de normas jurídicas, em cujo ápice está a constituição, e, abaixo dela, as normas infraconstitucionais.
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