Curso Online de O Instituto da Evicção e Vícios Redibitórios

Curso Online de O Instituto da Evicção e Vícios Redibitórios

Neste curso estudaremos um importante instituto do Direito Civil (Contratos) chamado evicção e o vício redibitório que consiste em defei...

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Neste curso estudaremos um importante instituto do Direito Civil (Contratos) chamado evicção e o vício redibitório que consiste em defeito oculto na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria para os fins a que se destina prejudicando sensivelmente o seu valor. Esse instituto existe para que se permita a rejeição de um bem que está viciado. Bons estudos!

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  • O Instituto da Evicção

    Introdução

  • INTRODUÇÃO

    Neste curso estudaremos um importante instituto do Direito Civil (Contratos) chamado evicção. A evicção, como veremos, basicamente consiste na perda de um bem em favor de um sujeito que possui real direito sobre a coisa. Diante disso, discutiremos os requisitos necessários para a configuração do instituto, as responsabilidades advindas de suas consequências jurídicas e, além do mais, analisaremos os artigos dispostos no Código Civil que tratam sobre o assunto. Bons estudos!

  • CONCEITO

    A evicção consiste na perda de um bem em favor de seu real proprietário. É um vício de direito de coisa móvel ou imóvel que foi adquirida por um contrato oneroso, onde o adquirente perde o direito de propriedade ou posse (perda por evicção), de modo total ou parcial, por sentença judicial ou por decisão administrativa de expropriação, devido a um fato anterior à aquisição (existência do legítimo proprietário – aquele que realmente detinha o direito de propriedade sobre o bem).

  • ALIENANTE

    ADQUIRENTE (EVICTO)

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    EVICÇÃO

    LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO
    (EVICTOR; EVINCENTE)

    X

    Y

    A

    Não é parte integrante do contrato de compra e venda

    Não é parte integrante da relação de evicção

    DIREITO DE REGRESSO

  • Exemplo:

    X (alienante) vendeu um carro para Y (adquirente). Após algum tempo Y descobriu que o carro adquirido na verdade pertencia a A (terceiro). X então, vendeu um bem que não lhe pertencia, pois A (terceiro), era o legítimo proprietário. Na devolução do carro para A ocorre o que nós chamamos de evicção.

  • VÍCIO DE DIREITO

    Vício na coisa: geladeira estragada; televisão não funcionando.

    Vício no direito: o vício não está na coisa mas sim na relação jurídica contratual (o suposto alienante, no contrato de compra e venda antes exemplificado, não tinha o direito de vender a coisa pois não era o seu verdadeiro proprietário).

    A evicção é um vício de direito (...)

  • EVICÇÃO TOTAL OU PARCIAL

    A evicção poderá ser:

    Total: quando o adquirente perder completamente a coisa (exemplo: o adquirente comprou o carro e entregou todo o veículo ao legítimo proprietário).

    Parcial: quando o adquirente perder parcialmente a coisa (exemplo: o adquirente comprou o carro e entregou ao evictor o rádio, pois apenas esse era produto do furto).

  • EVICÇÃO PARCIAL

    Evicção parcial considerável: o evicto/adquirente poderá requerer a rescisão do contrato ou a restituição parcial do preço

    Evicção parcial não considerável: caberá ao evicto/adquirente apenas o direito à indenização – não será possível a rescisão contratual.

    CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • RESPONSABILIDADE

    No momento em que o adquirente é condenado a restituir o bem em favor do legítimo proprietário, ele sofre evicção. Sofrendo a evicção o adquirente fica no prejuízo e como consequência poderá mover uma pretensão indenizatória contra o alienante, para que ele indenize os prejuízos causados. Entretanto, deve se observar: o adquirente, na relação de compra e venda, estava de boa-fé ou de má-fé? O adquirente sabia da precedência do bem ou não tinha conhecimento de nada?

    CC. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (...)

  • Se o adquirente/evicto estava de boa-fé, tendo adquirido a coisa sem saber que pertencia a outra pessoa, terá direito a receber de volta o valor pago pela coisa e ainda uma indenização por ter sofrido evicção – direito de regresso contra o alienante.

    CC. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Despesas processuais

    Verba principal

    Verbas acessórias

  • Se o adquirente/evicto estava de má-fé, tendo adquirido a coisa sabendo pertencia a outra pessoa terá direito a receber de volta o valor pago pela coisa (de forma a evitar o enriquecimento sem causa do alienante), mas não terá direito a receber a indenização pela evicção sofrida.

    CC. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Coisa litigiosa: coisa que se encontra como objeto de uma disputa judicial objetivando decidir sobre a titularidade do direito de propriedade de um determinado bem.


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