Curso Online de O Instituto da Evicção e Vícios Redibitórios
Neste curso estudaremos um importante instituto do Direito Civil (Contratos) chamado evicção e o vício redibitório que consiste em defei...
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O Instituto da Evicção
Introdução
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INTRODUÇÃO
Neste curso estudaremos um importante instituto do Direito Civil (Contratos) chamado evicção. A evicção, como veremos, basicamente consiste na perda de um bem em favor de um sujeito que possui real direito sobre a coisa. Diante disso, discutiremos os requisitos necessários para a configuração do instituto, as responsabilidades advindas de suas consequências jurídicas e, além do mais, analisaremos os artigos dispostos no Código Civil que tratam sobre o assunto. Bons estudos!
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CONCEITO
A evicção consiste na perda de um bem em favor de seu real proprietário. É um vício de direito de coisa móvel ou imóvel que foi adquirida por um contrato oneroso, onde o adquirente perde o direito de propriedade ou posse (perda por evicção), de modo total ou parcial, por sentença judicial ou por decisão administrativa de expropriação, devido a um fato anterior à aquisição (existência do legítimo proprietário – aquele que realmente detinha o direito de propriedade sobre o bem).
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ALIENANTE
ADQUIRENTE (EVICTO)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EVICÇÃO
LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO
(EVICTOR; EVINCENTE)X
Y
A
Não é parte integrante do contrato de compra e venda
Não é parte integrante da relação de evicção
DIREITO DE REGRESSO
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Exemplo:
X (alienante) vendeu um carro para Y (adquirente). Após algum tempo Y descobriu que o carro adquirido na verdade pertencia a A (terceiro). X então, vendeu um bem que não lhe pertencia, pois A (terceiro), era o legítimo proprietário. Na devolução do carro para A ocorre o que nós chamamos de evicção.
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VÍCIO DE DIREITO
Vício na coisa: geladeira estragada; televisão não funcionando.
Vício no direito: o vício não está na coisa mas sim na relação jurídica contratual (o suposto alienante, no contrato de compra e venda antes exemplificado, não tinha o direito de vender a coisa pois não era o seu verdadeiro proprietário).
A evicção é um vício de direito (...)
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EVICÇÃO TOTAL OU PARCIAL
A evicção poderá ser:
Total: quando o adquirente perder completamente a coisa (exemplo: o adquirente comprou o carro e entregou todo o veículo ao legítimo proprietário).
Parcial: quando o adquirente perder parcialmente a coisa (exemplo: o adquirente comprou o carro e entregou ao evictor o rádio, pois apenas esse era produto do furto).
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EVICÇÃO PARCIAL
Evicção parcial considerável: o evicto/adquirente poderá requerer a rescisão do contrato ou a restituição parcial do preço
Evicção parcial não considerável: caberá ao evicto/adquirente apenas o direito à indenização – não será possível a rescisão contratual.
CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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RESPONSABILIDADE
No momento em que o adquirente é condenado a restituir o bem em favor do legítimo proprietário, ele sofre evicção. Sofrendo a evicção o adquirente fica no prejuízo e como consequência poderá mover uma pretensão indenizatória contra o alienante, para que ele indenize os prejuízos causados. Entretanto, deve se observar: o adquirente, na relação de compra e venda, estava de boa-fé ou de má-fé? O adquirente sabia da precedência do bem ou não tinha conhecimento de nada?
CC. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (...)
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Se o adquirente/evicto estava de boa-fé, tendo adquirido a coisa sem saber que pertencia a outra pessoa, terá direito a receber de volta o valor pago pela coisa e ainda uma indenização por ter sofrido evicção – direito de regresso contra o alienante.
CC. Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Despesas processuais
Verba principal
Verbas acessórias
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Se o adquirente/evicto estava de má-fé, tendo adquirido a coisa sabendo pertencia a outra pessoa terá direito a receber de volta o valor pago pela coisa (de forma a evitar o enriquecimento sem causa do alienante), mas não terá direito a receber a indenização pela evicção sofrida.
CC. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Coisa litigiosa: coisa que se encontra como objeto de uma disputa judicial objetivando decidir sobre a titularidade do direito de propriedade de um determinado bem.
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