Curso Online de ITCMD- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO- PA

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Tributação e bens de família Considerações a luz da Lei nº 5.529, de 5 de Janeiro de 1889, que estabelece à cobrança do Imposto sobre a T...

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Tributação e bens de família Considerações a luz da Lei nº 5.529, de 5 de Janeiro de 1889, que estabelece à cobrança do Imposto sobre a Transmissão ?Causa Mortis? e Doação de quaisquer bens ou direitos.

Bacharel em Direito, Advogada, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário 25 anos.



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  • TRIBUTAÇÃO E BENS DE FAMÍLIA

    TRIBUTAÇÃO E BENS DE FAMÍLIA

    BRENDA MANUELLA LOPES

  • O Que é o ITCD ?

    O Que é o ITCD ?

    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD

    É um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

  • Previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal/88, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos

  • O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.

    O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.

  • Com a Constituição Federal de 1988 a transferência por ato oneroso "Inter-Vivos" passou para a competência tributária dos municípios e as transferências "Causa-mortis" e "Inter-Vivos"

  • por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos estados, agora sob o título de ITCD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.

  • Alíquota

    Alíquota

    A alíquota do ITCD no Pará, segundo dispõe o artigo 8º da Lei nº 5.529/89 é de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis ou doação

  • Isentos

    Isentos

    As hipóteses de isenção são as previstas no artigo 3º da Lei nº 5.529/89:

  • I - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;

  • II – a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua

  • III – a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;


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  • O Que é o ITCD ?
  • O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.
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