Curso Online de Fases do Processo Eleitoral e Sistema Eletrônico de Votação
Neste curso você irá estudar as fases do processo eleitoral: alistamento, votação, apuração e diplomação. Iremos estudar as Convenções p...
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DIREITO ELEITORAL
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FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
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Introdução
O processo eleitoral apresenta certa complexidade, tendo em vista que não se restringe à uma etapa, possuindo, de acordo com a doutrina e jurisprudência, algumas fases, sendo que cada uma apresenta procedimentos próprios.
Fases do processo eleitoral
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o processo eleitoral apresenta 4 fases, conforme podemos observar:4ª: DIPLOMAÇÃO
2ª: VOTAÇÃO
1ª: ALISTAMENTO
3ª: APURAÇÃO
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Neste curso iremos nos aprofundar no estudo das fases do processo eleitoral denominadas de votação e apuração, mas a fim de compreendermos o processo como um todo, iremos discorrer sobre as demais fases de maneira sucinta.
De acordo com a doutrina e jurisprudência eleitorais, as fases se subdividem em subfases:
1 - ALISTAMENTO:
- Na fase de alistamento deverão ser realizadas as Convenções Partidárias, que de acordo com o art. 8º da Lei 9.504/97, devem ser realizadas entre os dias 12 a 30 de junho de ano eleitoral. -
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Tais convenções são destinadas a escolha dos candidatos que irão concorrer às eleições e às deliberações sobre as coligações, sendo precedidas de propaganda intrapartidária, realizada pelos postulantes à candidatura a cargo eletivo (majoritários e proporcionais).
A responsabilidade pelas discussões e pelas decisões é dos filiados, sendo que as convenções partidárias poderão ser de três tipos, o que irá variar de acordo com os cargos em questão:
- Convenção municipal: escolha dos candidatos para as eleições municipais → prefeito, vice-prefeito e vereadores;
- Convenção estadual ou regional: escolha dos candidatos para as eleições estaduais → governador, vice-governador, deputados estaduais, federais e distritais, além dos senadores;
- Convenções nacionais: escolha dos candidatos para as eleições nacionais → presidente e vice-presidente da República; -
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- A subfase de solicitação de registro de candidaturas é regulamentada pelo art. 11 da Lei 9.504/97.
A solicitação deverá ser apresentada à Justiça Eleitoral até o dia 05 de julho do ano eleitoral, devendo ser acompanhada de uma série de documentos, como:
- Cópia da ata da Convenção Partidária;
- Autorização escrita do candidato;
- Prova da filiação partidária do candidato;
- Declaração dos bens do candidato;
- Certidão de quitação eleitoral do candidato, dentre outros;
- Um ponto que devemos ressaltar diz respeito à data para os partidos realizarem a solicitação do registro, tendo em vista que a regra é que a mesma seja realizada até o dia 05 de julho do ano eleitoral, conforme consta no supra citado artigo. -
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Ocorre que no § 4º do mesmo artigo, existe a possibilidade de que os partidos políticos façam a solicitação após a data de 5 de julho, segundo podemos constatar:
Assim, podemos perceber que trata-se de subfase de extrema relevância, principalmente pelo fato de que neste momento são verificadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, existindo ainda possibilidade de que a inelegibilidade seja afastada por meio de modificação fática ou jurídica.
“§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. ”
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No caso das eleições proporcionais, o pedido de registro do candidato deverá indicar o seu nome completo, e também as variações nominais (* prenome, sobrenome, **cognome, apelido, nome abreviado ou nome pelo qual é conhecido), sendo esta indicação limitada a três opções.
Cabe ressaltar que em caso de ocorrer *** homonímia, a Justiça Eleitoral irá decidir a questão por meio dos critérios constantes no art. 12, § 1º, I ao V da Lei 9.504/97:“§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome; -
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III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.”SAIBA MAIS:
*•Prenome: nome que antecede o nome da família; nome próprio.
•Cognome: alcunha ou apelido.
•Homonímia: semelhança entre duas ou mais palavras, que possuem a mesma estrutura (pronunciação e /ou escrita), mas tem significados distintos. -
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No caso de declaração de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato, o partido poderá substituí-lo, mesmo após o prazo final do registro, sendo necessário que o requerimento seja feito até dez dias da notificação da decisão judicial ao partido ou do fato que ensejou a substituição.
Caso o candidato seja de partido que faz parte de coligação, a substituição deverá ocorrer pro decisão da maioria absolutas dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.- Tal regra é aplicada no caso das eleições proporcionais, sendo que o substituto pode ser filiado a qualquer partido da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
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- Cada partido político irá dispor como será realizada a substituição, tendo em vista que tal matéria é disposta nos estatutos.
Caso o candidato seja expulso do partido político, ele poderá ter seu registro cancelado por decretação da Justiça Federal, desde que na expulsão tenha sido obedecido o devido processo legal e as norma do estatuto do partido.
Em relação à numeração utilizada pelos candidatos, existem alguns requisitos a serem observados, estando eles dispostos no art. 15 da Lei 9.504/97, dentre os quais podemos destacar:CANDIDATOS AOS CARGOS MAJORITÁRIOS
CONCORREM COM O NÚMERO QUE IDENTIFICA O PARTIDO.
EX: 45 CANDIDATOS DO PSDB
13 CANDIDATOS DO PT -
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CANDIDATOS À CÂMARA DOS DEPUTADOS
CONCORREM COM O NÚMERO QUE IDENTIFICA O PARTIDO AO QUAL ESTIVER FILIADO, SENDO AO NÚMERO ACRESCENTADOS DOIS ALGARISMO ÀDIREITA.
EX: PSDB – 45XX
PT – 13XXCANDIDATOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E À CÂMARA DISTRITAL
CONCORREM COM O NÚMERO QUE IDENTIFICA O PARTIDO AO QUAL ESTIVER FILIADO, SENDO AO NÚMERO ACRESCENTADOS TRÊS ALGARISMO ÀDIREITA.
EX: PSDB – 45XXX
PT – 13XXX
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Capítulos
- FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
- EXERCÍCIOS
- Resposta dos Exercícios
- FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
- VOTAÇÃO E APURAÇÃO
- VOTAÇÃO , APURAÇÃO E DIPLOMAÇÃO
- FASES DO PROCESSO ELEITORAL E SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
- EXERCÍCIOS
- VOTAÇÃO , APURAÇÃO E DIPLOMAÇÃO
- EXERCÍCIOS
- Respostas dos exercícios