Curso Online de Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JEC E JECRIM
O objetivo deste curso é apresentar a Lei nº 9.099/95, através de uma breve síntese para que o aluno possa compreender o funcionamento do...
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- Fernanda Beatriz De Souza
- Juliana Paiva Fernandes De Souza
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OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995
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Introdução
O objetivo deste curso é apresentar a Lei nº 9.099/95, através de uma breve síntese para que o aluno possa compreender o funcionamento dos Juizados Especiais no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe ressaltar que a lei trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, sendo este tratado no 2º módulo.
Agradeço a todos aqueles que adquiriram este material e espero que seja útil de alguma forma. -
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995
1ª Parte Sobre os Juizados Especiais Cíveis -
O que é a Lei nº 9.099/95?
A Lei 9099/05 é um instrumento normativo que institui e disciplina o funcionamento dos Juizados Cíveis e Criminais na esfera Estadual da Justiça brasileira.
São órgãos do Poder Judiciário constituindo um microssistema com a função de processar e julgar questões de menor complexidade.
A previsão da criação desses Juizados possui fundamento nos termos do artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988. No entanto, eles foram efetivamente implantados após a vigência da Lei 9099. -
Histórico dos Juizado Especiais
A primeira ideia a respeito dos Juizados Especiais surgiu no Estado do Rio Grande do Sul em 1982, a partir dos conselhos de conciliação e arbitragem, com o objetivo de resolver os conflitos de menor distorção social e de baixa complexidade.
A princípio, esses juizados não tinham poder judicante e os Juízes que atuavam a partir deles o faziam fora do expediente normal. -
Histórico dos Juizado Especiais
Assim, foi editada a Lei n.º 7.244/84, que disciplinava os Juizados de Pequenas Causas, cuja competência era de processar e julgar as causas de reduzido valor econômico, em que o limite era de vinte salários mínimos. Essa lei não disciplinava e nem previa o funcionamento de Juizados Especiais Criminais.
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Histórico dos Juizado Especiais
Posteriormente, com a promulgação da constituição de 1988, foi prevista a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme texto abaixo:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I -juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, 1988).
Portanto, em atenção ao comando inserto na constituição, se editou a Lei nº 9099/05, que atualmente prevê o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera Estadual. -
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. -
Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade:
Da oralidade: A oralidade é princípio informativo do procedimento, onde há prevalência da palavra "falada". É a concentração, quanto possível, da discussão oral da causa em audiência, evitando-se, com isso, a realização sequencial de atos processuais;
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Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade:
Da simplicidade e da informalidade: Os princípios da simplicidade e informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial. Pela adoção destes princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico.
A fusão destes princípios justifica-se em virtude de a simplicidade ser instrumento da informalidade, ambos consectários da instrumentalidade das formas. -
Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade:
Da economia processual: Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Sendo evitada a repetição inconseqüente e inútil de atos procedimentais, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual.
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Capítulos
- Introdução
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- O que é a Lei nº 9.099/95?
- Histórico dos Juizado Especiais
- Capítulo I Disposições Gerais
- Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
- Da conciliação ou transação
- Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência
- Da ação de despejo para uso próprio
- Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
- Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
- Seção III Das Partes
- Seção IV Dos atos processuais
- Seção V Do pedido
- Seção VI Das Citações e Intimações
- Seção VII Da Revelia
- Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral
- Seção IX Da Instrução e Julgamento
- Seção X Da Resposta do Réu
- Seção XI Das Provas
- Seção XII Da Sentença
- Seção XIII Dos Embargos de Declaração
- Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
- Seção XV Da Execução
- Seção XVI Das Despesas
- Das Despesas
- Seção XVII Disposições Finais
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
- Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais
- Seção I Da Competência e dos Atos Processuais
- Seção II Da Fase Preliminar
- Seção III Do Procedimento Sumariíssimo
- Seção IV Da Execução
- Seção V Das Despesas Processuais
- Seção VI Disposições Finais
- Capítulo IV Disposições Finais Comuns