Curso Online de Introdução ao Direito
Curso para Capacitação Profissional, onde o aluno aprenderá os fundamentos básicos do Direito, a terminologia jurídica, os princípios ger...
Continue lendoAutor(a): Maiko Diego Rohsler
Carga horária: 13 horas
Por: R$ 40,00
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Mais de 20 alunos matriculados no curso.
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Curso Introdução ao Direito
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Este é um Curso essencial para todos que pretendem prestar Concursos, acadêmicos de Direito, estudantes interessados em iniciar estudos em Direito, leigos que desejam compreender como funciona basicamente a ciência do Direito.
Na sua vida profissional, em qualquer área de atuação, você sempre vai estar envolvido direta ou indiretamente em situações nas quais será importante ter um conhecimento básico sobre como funcionam as leis, os diversos tipos de direitos etc.
Com este curso básico de introdução, você irá aprender todos os principais fundamentos do Direito.Aprenderá assuntos como:
Os principais termos jurídicos e o que significam;
As instituições fundamentais da sociedade;
Os princípios gerais do Direito;
Noções dos principais tipos de Direito;
E mais.
Bons Estudos! -
Introdução
Introdução
1- Apresentação da cadeira de ID
A cadeira de introdução é indispensável e de extrema importância para o estudante que inicia os cursos jurídicos. A obrigatoriedade dessa cadeira ocorre não só no brasil, mas em inúmeros países, face ao apoio que presta às demais disciplinas do curso de bacharelado. Trata-se de uma disciplina introdutória onde o iniciante recebe as noções fundamentais do direito, objetivando despertar-lhe o interesse, o gosto e o amor por tão nobre ciência. Com essas noções fundamentais os iniciantes ao curso jurídico terão uma visão geral do direito e até mesmo de conhecimentos específicos de outras disciplinas.
FINALIDADE - dar uma visão panorâmica e sintética do direito em geral.
OBJETIVOS - servir de ponte com as demais cadeiras, introduzindo o aluno à carreira jurídica. -
2- A atual terminação da cadeira
A instituição da cadeira de ID nos cursos jurídicos brasileirosA atual denominação da cadeira de ICD foi fixada através da portaria 1886 de 30/dez/1994 e prorrogada pela portaria n.o 3 de 09/jan/1996 para entrar em vigor aos alunos matriculados a partir de 1997 nos cursos jurídicos. As portarias foram assinadas pelo ministro Paulo Renato de Souza (educação e do desporto). A denominação da cadeira que predominou até dezembro de 1996 foi de IED consagrada através da resolução 013/72 pelo Conselho Federal de Educação (CFE) em substituição a anterior denominação de ICD, que predominou por várias décadas.
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A instituição da cadeira de ICD no Brasil deu-se em 11 de abril de 1931 através do decreto 19852 assinado por Getúlio Vargas e Francisco Campos, presidente e ministro da justiça respectivamente. Antes da reforma estrutural dos cursos jurídicos no brasil em 1931, teve a cadeira de introdução outras denominações, tais como, direito natural, enciclopédia jurídica, filosofia do direito cedendo lugar à cadeira de ICD. As denominações anteriores à cadeira de ICD surgiram com a criação dos cursos jurídicos no brasil aos 11 de agosto de 1827, tendo como as primeiras faculdades as de SP e as de Olinda no Recife.
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A disciplina de ID é conhecida por outras denominações, destacando-se, teoria geral do direito, enciclopédia jurídica, introdução ao estudo do direito, filosofia do direito, sociologia do direito , entre outras.
O que levou o CFE a mudar a denominação da cadeira de ICD para IED, foi que ICD como cadeira curricular não era uma ciência propriamente dita, mas o somatório de conhecimentos científicos, abrangendo aspectos filosóficos, históricos, sociológicos e jurídicos. É portanto a cadeira de ID uma fonte geral de conhecimento e não uma ciência por não conter unidade epistemológica, portanto, é esse somatório de conhecimentos que alicerçará toda a estrutura do saber jurídico do futuro bacharel de direito. -
Aula 1-A palavra Direito
Aula 1-A palavra Direito
A palavra direito não é usada em sentido único, pelo contrário, é usada comumente em vários sentidos. A noção de direito está muito ligada à noção de justiça, sendo um e outro conceitos correlatos ao direito. O direito aparece-nos, via de regra, como verdadeiro objeto de justiça pelo qual procuramos dar a cada um o que lhe pertence. O conceito de justiça é mais acessível que o de direito, embora ambos estejam entranhados na consciência humana. Visa o direito, em síntese, assegurar a coexistência pacífica da sociedade, por essa razão é o fundamento da ordem social.
A palavra direito deriva do latim popular directum que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, etc. No latim clássico, essa idéia entretanto, é expressa pelo vocábulo IVS-IUS-JUS, palavra técnica, utilizado pelos jurisconsultos romanos para exprimir o lícito ou permitido pelas leis. -
IUS - LATIM CLÁSSICO DIRECTUM - LATIM POPULAR
- aquilo que deve ser seguido - o que pode ser feito - implica ordem, isto é, cumprimento coercitivo da norma - o abrandamento do sentido rigoroso do IUS - palavra técnica para exprimir o lícito - predominou sobre IUS por influência do cristianismo - usado no sentido objetivo da lei e subjetivo de poder - qualidade do que é conforme a regra - usado pelos cultos -
Noções elementares de direito
O direito é um fato ou fenômeno social que não existe senão na sociedade. O direito estabelece os limites de ação de cada um de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação, obrigatoriedade de um comportamento.
Portanto, o direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social, ou, para os que negam pertencer a coação à essência do direito. O direito regra de conduta que permite a coação em certas circunstâncias, a ser exercido pelo poder competente.
Num sentido figurado o direito passou a designar o que estava de acordo com a lei. As leis físicas indicam aquilo que na natureza necessariamente é. As leis jurídicas ao contrário indicam apenas aquilo que na sociedade devem ser.Por essa razão diz-se que o direito é a ciência do dever ser. -
Aula 2-Terminologia Jurídica
Aula 2-Terminologia Jurídica
Terminologia Jurídica
A terminologia jurídica é um grande desafio para quem estuda o direito, principalmente saber o que as palavras significam. A ciência do direito dispõe de instrumentos próprios de significação harmônica, e outros tomados de empréstimo à linguagem comum que passam a ter uma acepção nova de natureza jurídica. A linguagem é a base do raciocínio jurídico, e esta para o jurista assim como o desenho para o arquiteto.
- OCUPAÇÃO - é o meio de adquirir a propriedade.
- PRESCRIÇÃO - perda do direito de ação
- DECADÊNCIA - perda do direito
- COMPETÊNCIA - poder legal do agente público em praticar determinado ato -
- CONFUSÃO - extingue-se as obrigações desde que na mesmo pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
- ENFITEUSE - é quando o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, mediante pensão ou foro anual, certa e invariável.
- HIPOTECA - é a coisa entregue pelo devedor por exigência do credor para a garantia do compromisso assumido - imóvel
- PENHOR - idem à hipoteca, porém bem móvel
- PENHORA - ato judicial pelo qual se apreende bens do devedor
- FIDEICOMISSO - estipulação de última vontade
- USU CAPIÃO - é o modo originário de adquirir a propriedade pelo uso ou pela prescrição, independe da vontade do titular anterior, é a aquisição do domínio pela posse contínua.
Pagamento único
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Capítulos
- Introdução
- Aula 1-A palavra Direito
- Aula 2-Terminologia Jurídica
- Aula 3-O Direito e suas Concepções
- Aula 4-Jurisdição
- Aula 5-Os Principais Ramos do Direito
- Aula 6-Distinção entre Direito e Moral
- Aula 7-A Sociedade Humana e suas Instituições Fundamentais
- Aula 8-O Direito e suas Fontes
- Aula 9-Princípios Gerais do Direito
- Aula 10-Ordem Jurídica
- Aula11-Noções de Interpretação da Lei e Hermenêutica Jurídica
- Aula 12-Noções de Direito do Trabalho e Processo
- Aula 13-Noções de Direito Comercial
- Aula 14-Noções de Direito Penal