Curso Online de Introdução à Teoria Geral da Parte Especial do Código Penal

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  • O curso Introdução à teoria geral da parte especial do Código Penal tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: tipos legais, sujeito ativo e passivo, a teoria do bem jurídico, objeto da proteção penal: o bem jurídico-penal, teoria geral da parte especial do direito penal.

  • PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL E AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/DA ILICITUDE/DA TIPICIDADE

    Na Parte Geral são estudadas normas gerais sobre o crime, como dolo e culpa, tentativa e consumação, nexo causal, concurso de agentes, fixação da pena, concurso de crimes, etc. Na Parte Especial estão localizados os crimes em espécie, ou seja, as normas incriminadoras e suas respectivas penas.

  • As escusas absolutórias são causas de isenção de pena aplicadas a determinadas pessoas que praticam crimes contra
    o patrimônio (art. 155 a 180-A do Código Penal). Estão elencadas no art. 181 do Código Penal ( CP) em rol taxativo:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP. Entende-se, desse modo, que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial, a não ser que haja dúvida a respeito do parentesco ou da espécie de crime cometido.
    Além disso, é imperioso que o delito tenha causado prejuízo especificamente às pessoas enumeradas no texto penal para que haja a isenção penal. Havendo prejuízo para terceiros, subsistem o crime e a punibilidade quanto ao fato criminoso praticado contra eles.
    Por sua vez, as escusas relativas não isentam de pena, apenas transformam a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Também estão elencadas, em rol taxativo, no art. 182 do Código Penal::

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
    cometido em prejuízo:I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

  • De acordo com o art. 183 do Código Penal, não se aplicam as escusas absolutórias ou relativas:

  • I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
    violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Quanto ao Inciso I: cuida-se de crimes complexos, em que não há só lesão patrimonial. Não havendo só lesão patrimonial, mas havendo outros bens indisponíveis, não se aplica a imunidade absoluta ou relativa. Não há privilégio quando o fato é praticado mediante violência a pessoa ou grave ameaça, independente se estas não integram o delito patrimonial como elementares ou circunstâncias qualificadoras.
    O Inciso II é uma ratificação do art. 30 do CP, que já prevê a incomunicabilidade das condições pessoais.
    Quanto ao Inciso III: não há isenção penal quando se trata de crime cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (arts. 95 e 110 da Lei n. 10.741/2003  Estatuto do Idoso).


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  • Introdução à Teoria Geral da Parte Especial do Código Penal
  • PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL E AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/DA ILICITUDE/DA TIPICIDADE
  • O TIPO PENAL: CONCEITO, FUNÇÕES, ELEMENTOS, TIPOS DOLOSOS E CULPOSOS
  • RELAÇÃO ENTRE A PARTE ESPECIAL E A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL
  • IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
  • IMPORTÂNCIA DA PARTE ESPECIAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • TEORIA GERAL DA PARTE ESPECIAL DO DIREITO PENAL
  • OBJETO DA PROTEÇÃO PENAL: O BEM JURÍDICO-PENAL
  • A TEORIA DO BEM JURÍDICO
  • TIPOS LEGAIS
  • REFERÊNCIA
  • AGRADECIMENTO