Curso Online de Introdução à Teoria Geral da Parte Especial do Código Penal
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O curso Introdução à teoria geral da parte especial do Código Penal tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: tipos legais, sujeito ativo e passivo, a teoria do bem jurídico, objeto da proteção penal: o bem jurídico-penal, teoria geral da parte especial do direito penal.
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PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL E AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/DA ILICITUDE/DA TIPICIDADE
Na Parte Geral são estudadas normas gerais sobre o crime, como dolo e culpa, tentativa e consumação, nexo causal, concurso de agentes, fixação da pena, concurso de crimes, etc. Na Parte Especial estão localizados os crimes em espécie, ou seja, as normas incriminadoras e suas respectivas penas.
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As escusas absolutórias são causas de isenção de pena aplicadas a determinadas pessoas que praticam crimes contra
o patrimônio (art. 155 a 180-A do Código Penal). Estão elencadas no art. 181 do Código Penal ( CP) em rol taxativo:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. -
A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP. Entende-se, desse modo, que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial, a não ser que haja dúvida a respeito do parentesco ou da espécie de crime cometido.
Além disso, é imperioso que o delito tenha causado prejuízo especificamente às pessoas enumeradas no texto penal para que haja a isenção penal. Havendo prejuízo para terceiros, subsistem o crime e a punibilidade quanto ao fato criminoso praticado contra eles.
Por sua vez, as escusas relativas não isentam de pena, apenas transformam a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Também estão elencadas, em rol taxativo, no art. 182 do Código Penal:: -
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita -
De acordo com o art. 183 do Código Penal, não se aplicam as escusas absolutórias ou relativas:
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I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos -
Quanto ao Inciso I: cuida-se de crimes complexos, em que não há só lesão patrimonial. Não havendo só lesão patrimonial, mas havendo outros bens indisponíveis, não se aplica a imunidade absoluta ou relativa. Não há privilégio quando o fato é praticado mediante violência a pessoa ou grave ameaça, independente se estas não integram o delito patrimonial como elementares ou circunstâncias qualificadoras.
O Inciso II é uma ratificação do art. 30 do CP, que já prevê a incomunicabilidade das condições pessoais.
Quanto ao Inciso III: não há isenção penal quando se trata de crime cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (arts. 95 e 110 da Lei n. 10.741/2003 Estatuto do Idoso).
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Capítulos
- Introdução à Teoria Geral da Parte Especial do Código Penal
- PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL E AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/DA ILICITUDE/DA TIPICIDADE
- O TIPO PENAL: CONCEITO, FUNÇÕES, ELEMENTOS, TIPOS DOLOSOS E CULPOSOS
- RELAÇÃO ENTRE A PARTE ESPECIAL E A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL
- IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
- IMPORTÂNCIA DA PARTE ESPECIAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- TEORIA GERAL DA PARTE ESPECIAL DO DIREITO PENAL
- OBJETO DA PROTEÇÃO PENAL: O BEM JURÍDICO-PENAL
- A TEORIA DO BEM JURÍDICO
- TIPOS LEGAIS
- REFERÊNCIA
- AGRADECIMENTO