Curso Online de Inquérito Policial

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O curso de Inquérito policial tem a finalidade de expor reflexões sobre Direito Processual Penal, bem como apontamentos sobre Processo Penal, prazo para conclusão de inquérito policial, prazo para conclusão de inquérito policial com autoria desconhecida, o inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, polícia judiciária.



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  • O curso de Inquérito policial tem a finalidade de expor reflexões sobre Direito Processual Penal, bem como apontamentos sobre Processo Penal, prazo para conclusão de inquérito policial, prazo para conclusão de inquérito policial com autoria desconhecida, o inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, polícia judiciária.

  • O INQUÉRITO POLICIAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Desde os tempos mais remotos, o Estado tem buscado minimizar os danos causados pelos infratores ao patrimônio jurídico dos cidadãos de bem através de leis repressivas ou preventivas. Para se alcançar a punibilidade do culpável, fez-se mister um procedimento investigativo capaz de embasar a persecução criminal e chegar ao verdadeiro autor da infração.
    Diante disso, surge o Inquérito Policial, elencado nos Arts. 4 a 23 do Código de Processo Penal, com o escopo de apurar a indícios de materialidade e autoria nas infrações penais.
    O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, realizado pelas polícias judiciárias, que visa investigar determinado crime, obter provas para a apuração da prática da infração e da sua autoria, portanto, há de se entender que é um procedimento de extrema importância para a sociedade, pois, o IP busca da elucidação de determinado crime e possibilita a aplicação de punição e de uma justiça contra o verdadeiro culpado.

  • Para muitos doutrinadores o Inquérito Policial não passa de um procedimento destinado à formação de uma opinião. Para outros, é apenas um “simples procedimento administrativo” sem valor probatório, pois, as informações nele contido não foram colhidas sob o escudo do contraditório e da ampla defesa, a pesquisa tem o intuito de provar que essas afirmações não são completamente adequadas, que elas não são exatas, pois, o Inquérito Policial é um procedimento indispensável para a persecução penal, pois, é com o inquérito policial que começa todo o estudo do Direito Penal e do Processo Penal, sem Inquérito Policial não é comprovado a prática de um crime.
    Em relação ao ordenamento jurídico a pesquisa visa assegurar que as garantias constitucionais dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa não serão violadas, visto que são princípios imprescindíveis, e se existe a possibilidade de aplicação do mesmo no curso do Inquérito Policial.
    O Estudo sobre esse tema é entender qual a real finalidade do Inquérito Policial, que não é apenas buscar provar, mas sim investigar, obter as evidência que comprovem a existência de um crime e da autoria do mesmo. Não é só apenas acusar uma pessoa, mas sim buscar o conhecimento da verdade real e analisar quais as possibilidades de aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da Ampla defesa no curso do mesmo.

  • Em relação à finalidade do inquérito policial podemos afirmar que basicamente ela serve para a apuração de infrações penais e de sua autoria a fim de que o acusador encontre embasamento para a propositura da ação penal.
    De acordo com os artigos 4º ao 12º do Código de Processo Penal, vemos que o objetivo do Inquérito policial é apurar a existência de infração penal e sua autoria, mandando ao titular das ações penais noções que permitam a formação da culpa.
    Mas existem ainda duas finalidades acessórias do Inquérito Policial. A primeira delas é embasar o julgador na decisão sobre a concessão de eventuais medidas cautelares, na fase de investigação: prisões (temporárias e preventivas), busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal, bancários, sequestro de bens e demais medidas que vierem a ser necessárias.
    Quanto à segunda das finalidades acessórias, fala-se naquela de embasar o juízo de admissibilidade da ação penal, demonstrando o que se convencionou chamar de justa causa para a propositura da ação penal. Ou seja, a existência de prova da materialidade do fato e de indícios razoáveis de autoria pesando sobre o acusado, ou procurando demonstrar que o exercício da ação não se revestiu de arbitrariedade.[1]

  • Nesta parte vamos falar de forma mais aprofundado sobre os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, que em nosso ordenamento jurídico esta disposta no art. 5, inciso LV na Constituição Federal, no que diz:
    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
    LV-aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral é assegurada o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: (...)“[2]
    Esses princípios não podem ser tratados como um ato de benfeitora do Estado, pois, eles são garantidos pela nossa constituição, sendo eles uma clausula pétrea. Esses princípios são considerados essências para o curso de um processo justo,visto que, garante as partes a que seus direitos de respostas serão assegurados.
    Portanto, este capítulo visa explanar os seus conceitos, a sua importância no curso do devido processo legal e as distinções existentes entre ela.

  • O princípio do contraditório decorre do brocado romano audiatur et altera pars, e exprime a possibilidade conferida aos adversários de praticar todos os atos tendentes a influir na conveniência do juiz, garantindo que a parte oposta deva ser sempre ouvida. Inicialmente pode-se discorrer que o princípio do Contraditório garante que todas as alegações fáticas ou apresentação de prova, feita no processo por umas das partes, possibilita ao adversário o direito de se manifestar sobre o fato.
    A garantia do contraditório assegura a ampla defesa do réu e, portanto, é um dos corolários do devido processo legal. É este um direito que fomenta igualdade das partes, constituindo, assim, um baluarte dos direitos de personalidade inerentes ao ser humano.
    Sendo assim, sabemos que o contraditório se caracteriza como princípio ligado ao equilíbrio das partes no processo, de tal forma que ambas possam argumentar, se fazer ouvir e constatar os argumentos da parte adversa, com a maior amplitude possível, de maneira a influir decisivamente no espírito do julgador imparcial, tendo o fito de alcançar uma decisão deste que atenda na maior extensão possível, as pretensões sustentadas por cada uma das partes, e só tendo lógica em um sistema de estrutura acusatória, não sendo este o procedimento do inquérito policial.[2]

  • A importância do contraditório foi avivada com a mais recente reforma do nosso Código de Processo Penal, a qual trouxe limitação ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas, ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação, exigindo-se provas produzidas em um contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CF-88. art. 155, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008).
    O legislador manteve, dessa forma, a interpretação jurisprudencial, no sentido de que a prova do inquérito não bastaria exclusivamente para condenação, devendo ser confirmada por outras provas produzidas no contraditório judicial.[3]
    Nesse pensamento, existe uma especial atenção às fases de produção de prova e da valoração destas, no qual as partes não só devem produzir as provas, mas também de observar se elas estão sendo seriamente apreciadas e valoradas pelo órgão jurisdicional.[4]
    Nesse sentido, há de se considerar que a questão das provas ainda é o aspecto do processo em que mais se acentua o contraditório, pois, é a partir delas que se debruçara a sentença. Na produção das provas são garantidas as ambas as partes do processo a certeza de que as provas produzidas serão analisadas pelo órgão julgador e não descartada logo de início, mas isso só será possível se as referidas provas tenham sido produzidas de forma adequada.

  • Tal adequação requer que, dentre outras exigências disseminadas pelo nosso ordenamento, deve-se ter a presença de ambas as partes (em especial do acusado) e do julgador.[5]
    Por esse motivo, se não for realizada a cientificação, a qualquer das partes, sobre a data, o local ou o horário da realização da prova, acarretará uma ofensa grave ao principio do contraditório, cabendo ate mesmo a hipótese de nulidade do ato. Além da garantia de produção das provas o princípio do contraditório garante também que não ocorrera à condenação do acusado sem que se tenha ocorrido a sua oitiva. A oitiva do acusado poderá ser realizada pelo juiz responsável pela ação penal e pelo delegado de polícia, como nos casos de prisão em flagrante, caracterizando assim o contraditório direto.[6]
    Há que se falar ainda da existência do contraditório diferido, são as provas cautelas, que é usado nos casos de necessidade de produção de provas urgentes, tais como os exames pericias de corpo de delito, mas de acordo com a doutrina majoritária essas provas cautelares não poderão ser aplicadas à fase do inquérito policial, sendo assim a condenação do acusado não poderá ser baseado nessas provas, salvo quando se trata de prova com valor judicial.

  • “A constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou comitente ao ato. Há atos privativos de cada uma das partes, como há atos privativos do juiz, sem a participação das partes. Todavia, o que assegura o contraditório é a oportunidade deles se contraporem por meio de manifestação contraria que tenha eficácia pratica antes da decisão. Assim, por exemplo, é valida a prova pericial realizada na fase de inquérito policial, por determinação da autoridade policial, desde que, em juízo, possa ser impugnada e, se estiver errada, possa ser refeita.” [7]
    Há que se falar ainda que o contraditório pode ser diferido no tempo, nas hipóteses em que seja inconcebível a realização do contraditório preliminar, por ser inconveniente para os resultados das diligências ou por ser impossível de se deduzir a identidade do autor da prática criminosa, mas o importante é que o contraditório difuso se faca ainda quando ele se encontre apto para produzir resultados.
    Constata-se assim, que o princípio do contraditório funciona como um instrumento para que se tenha uma solução justa no processo e legitimar a decisão que for adotada.


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