Curso Online de Direito do Consumidor
Curso completo de noções basicas de Direito do Consumidor, abordando o CDC e todos os seus principios
Continue lendoAutor(a): Eduardo Fulgencio Jansen
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Curso de Direito do Consumidor
curso de direito do consumidor
eduardo fulgencio jansen
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Breve Conceito Histórico
breve conceito histórico
o direito do consumidor está próximo à realidade social, a análise do consumo se aproxima das características pessoais. na revolução francesa tinha acabado a divisão entre classes, mas hoje, a divisão é feita a partir da capacidade de consumo.
a idéia do consumo nasce nas cortes européias, os primeiros sinais de aquisição de bens, não mais com finalidade de necessidade. -
a partir de 1900 nascem os primeiros movimentos em busca de garantias ao consumidor, com upton sinclair, nos eua, com o livro a selva, denunciando as barbáries na industria frigorífica e farmacêutica, gerando alvoroço social, e alguns nichos, como donas de casa começaram a pressionar o governo.
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criou-se em 1914 dois atos administrativos, 2 nos mais tarde criou-se o fdc, como o procon, em 1960, john kennedy estabeleceu como plataforma de campanha o desenvolvimento de uma política protetiva ao consumidor, direito à escolha, à informação, à ser ouvido (sacs), e à segurança, tornando-se presidente, efetivando esses direitos, a onu, aprovando tal idéia recomendou aos demais países que também o fizessem.
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no brasil, a grande revolução adveio com a cf 88, no art. 5º no rol das garantias fundamentais o direito à proteção do consumidor. principio regente da ordem econômica, tal qual na ordem tributária. recomendou-se a criação do cdc, em 1990 pela lei 8.078.
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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
o código de defesa do consumidor
cdc, criado em 1990 pela lei 8.078.
ele tem o intuito de proteção de um sujeito, e possibilita a proteção coletiva, com parâmetros de diminuição de desigualdade.
è um código completo, no que se refere ao aspecto legislativo.
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Caracteristicas do CDC
caracteristicas do cdc
1ª) lei de função social
tem uma característica de se direcionar ao privado, mas tutelando o coletivo. traz ao mesmo patamar do fornecedor. além disso traz aspectos como a idéia de boa-fé. “o cdc é lei de função social, porque abrange o aspecto privado, e o aspecto coletivo, e se dedica a diminuir a desigualdade entre o fornecedor e o consumidor” (claudia lima marques)
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2ª) interdisciplinaridade
o direito não é mais um fim em si mesmo. agrega dentro da ordem jurídica aspectos sociais e de outros ordenamentos jurídicos, existem regras de direito civil, de processo civil, direito administrativo, regras de direito penal. portanto o cdc é um microssistema.
microssistema : contempla todas as áreas do direito. -
3ª) lei principiológica
a partir de sua edição, começa a refletir em todas áreas do direito como principio. uma norma com aplicação em relações de consumo, só servira se esta estiver em consonância com o cdc. o diálogo de fontes. cdc com o direito penal, os contratos presentes no direito civil com o cdc.
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4ª) natureza econômica
porque ele abrange a proteção do consumidor desde a concepção do produto, ou seja, antes dele ser colocado no mercado, em todos os momentos do ciclo produtivo. tanto é assim que estudaremos a teoria da qualidade.
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5ª) norma de ordem pública
interesse coletivo, juiz pode decretar de oficio, inclusive quando o consumidor for réu, norma cogente de aplicação imediata. graças a isso possibilita-se a proteção em caráter coletivo, difuso, individual homogêneo.
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Capítulos
- Curso de Direito do Consumidor
- Breve Conceito Histórico
- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Caracteristicas do CDC
- Relação jurídica de consumo
- Sujeitos das Relações de Consumo
- Consumidor
- Consumidor equiparado
- Fornecedor
- O fornecedor por equiparação
- PRINCIPIOS DA LEI 8.078-90
- 3º)Garantia da adequação
- 4º) Informação
- 5º) Boa-fé
- 6º) Acesso à Justiça
- DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- MODALIDADES
- PROTEÇÃO CONTRATUAL (REVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA)
- POSSIBILIDADES:
- REVISÃO UNILATERAL
- PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- ÔNUS PROBATÓRIO x ÔNUS ECONÔMICO
- MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- TEORIA DA QUALIDADE
- PRODUTOS E SERVIÇOS NORMALMENTE PERIGOSOS: PERICULOSIDADE INERENTE.
- PRODUTOS E SERVIÇOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS: PERICULOSIDADE ADQUIRIDA
- PRODUTOS E SERVIÇOS COM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE OU NOCIVIDADE: PERICULOSIDADE EXAGERADA.
- RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
- Responsabilidade pelo fato
- CLASSES DE FORNECEDORES
- RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
- RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
- RESPONSABILIDADE PELO VICIO DO PRODUTO
- * IMPORTANTE
- VICIOS JURIDICAMENTES RELEVANTES
- RESPONSABILIDADE PELOS VICIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO
- CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
- 1ª NÃO COLOCAÇÃO NO MERCADO:
- QUANDO O PRODUTO ESTÁ NO MERCADO?
- 2ª) INEXISTÊNCIA DE DEFEITO
- 3ª) CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
- 4ª)FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
- Prescrição
- Decadência
- DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
- DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
- ESPÉCIES(ROL EXEMPLIFICATIVO)
- Cobrança de dividas
- DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUIZO
- DIFUSOS
- COLETIVOS (strictu sensu)
- INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
- LEGITIMAÇÃO PARA AÇÃO COLETIVA
- COISA JULGADA