Curso Online de LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL: Constituição da República e Estatuto da Criança e do Adolescente
Análise da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito a Educação e a f...
Continue lendoAutor(a): Ivan Claudio Guedes
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Avaliação dos alunos: 4 no total
- Sônia Maria Pereira Ramos Gomes Pupo
- Marcio José Da Silva Candido
- Denize Moura Dias De Lucena
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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL MÓDULO II Constituição da República federativa do brasil estatuto da criança e do adolescente
legislação educacional módulo ii constituição da república federativa do brasil estatuto da criança e do adolescente
prof. ms. ivan claudio guedes
icguedes@ig.com.br
icguedes.blogspot.com -
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
constituição da república federativa do brasil de 1988
brasília, 05 de outubro de 1988
nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia nacional constituinte para instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de deus, a seguinte constituição da república federativa do brasil.
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TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
título ii dos direitos e garantias fundamentais capítulo i dos direitos e deveres individuais e coletivos
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art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
i - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição;
ii - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; -
iii - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
iv - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
v - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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vi - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
vii - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
viii - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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ix - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
xi - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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xii - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (vide lei nº 9.296, de 1996)
xiii - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
xiv - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
xv - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
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xvi - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
xvii - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
xviii - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
xix - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
xx - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
xxi - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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xxii - é garantido o direito de propriedade;
xxiii - a propriedade atenderá a sua função social;
xxiv - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição;
xxv - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
xxvi - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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xxvii - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
xxviii - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
xxix - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;
xxx - é garantido o direito de herança;
xxxi - a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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Capítulos
- LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL MÓDULO II Constituição da República federativa do brasil estatuto da criança e do adolescente
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
- CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
- TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
- CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
- LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Principais aspectos concernentes à escola.
- PARTE GERAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
- CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
- CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
- TÍTULO III DA PREVENÇÃO
- CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano
- Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade
- TÍTULO IV DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
- Seção II Dos Crimes em Espécie
- CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
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