Curso Online de EDUCAÇÃO ESPECIAL
CURSO EDUCAÇÃO ESPECIAL CARGA HORÁRIA 126 HORAS AULA. DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA AREA DA EDUCAÇÃO.
Continue lendoAutor(a): Jobs Cursos
Carga horária: 126 horas
Por: R$ 23,00
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EDUCAÇÃO ESPECIAL
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CURSO
EDUCAÇÃO ESPECIAL
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O CURSO EDUCAÇÃO ESPECIAL DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
CURSO SEM PRÉ REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO.
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
-
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. -
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. -
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) -
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) -
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; -
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). -
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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- EDUCAÇÃO ESPECIAL
- LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
- LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
- LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
- DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
- DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
- LEI Nº 8.859 DE 23 DE MARÇO DE 1994
- LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
- LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
- PORTARIA N.º 1793, DE DEZEMBRO DE 1994
- PORTARIA Nº 319, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
- PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000.
- PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.
- RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
- LEI N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989
- LEI Nº 8.859 DE 23 DE MARÇO DE 1994
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 09 DE JULHO DE 2008
- DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
- DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
- DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
- DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
- DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
- DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
- DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
- DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
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